Olá Jusamigos! Como estão nos estudos? Espero que firmes! Estudem e aguardem, boas notícias chegarão! 😊💪
Nosso tema de hoje será bem direto e objetivo: Saberemos a diferenciação entre os institutos da expulsão, deportação e extradição
Expulsão
📗Expulsão: A expulsão está prevista no Art. 54 da Lei da migração (Lei 13.445/2017), que revogou o antigo estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80), que tratava da expulsão em seu Art. 65.
Atualmente, a expulsão versa sobre sanção decorrente de sentença transitada em julgado cuja condenação versa sobre:
📌I – Crime de genocídio, contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão;
📌II – Crime comum doloso, passível de pena privativa de liberdade, conforme a gravidade e possibilidade de ressocialização no território nacional.
Vale lembrar que a expulsão pode ser aplicada em face de migrante ou visitante do território nacional. Além da expulsão, eles podem ser proibidos de reingressar ao território por um determinado período de tempo.
Vale ressaltar também que o Art. 55 da lei da migração dispõe sobre exceções à expulsão (ingresso no país até os 12 anos, tiver filho ou cônjuge brasileiro, ter mais 70 anos sendo 10 desses residindo no Brasil, a medida representar caso de extradição não prevista na ordem nacional)
Deportação
📘Deportação: Instituto que agora também é regulado pela lei da migração e não mais pelo estatuto do estrangeiro.
Trata-se da retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação irregular no território nacional.
Porém, isso não é feito de forma automática. É preciso haver respeito ao contraditório e ampla defesa.
A pessoa será citada e terá , no mínimo, 60 dias (prazo que pode ser prorrogado uma vez) para regularizar sua situação.
Uma vez não regularizada a situação, a pessoa será deportada. Veja que nesse caso não há cometimento de crime, mas apenas uma situação de irregularidade.
Exemplo: Pessoa que tem visto por X dias e fica mais tempo do que autorizado, tem visto de turista e passa a trabalhar etc.
Extradição
📙Extradição: Procedimento que requer a existência de um tratado internacional entre os Países. Esse pedido é feito ao STF (Art. 102, I, “d” da CRFB/88).
No Brasil, há apenas a chamada extradição passiva, ou seja, o Brasil recebe solicitação de estado estrangeiro quanto à extradição.
Em termos Constitucionais, temos apenas duas disposições (Art. 5º, LI e LII). Nelas, há as seguintes observações:
📌A) Brasileiro nato não pode ser extraditado, apenas o naturalizado. Por sinal, este será extraditado quando cometer crime comum antes da naturalização ou cometer crime de tráfico de drogas, não importa se antes ou depois de naturalizado.
📌B) Não haverá extradição quando o caso versar sobre crime de natureza política.
No entanto, meus queridos, a nova lei da migração trouxe diversas outras vedações.
Dada a grande possibilidade delas serem cobradas em provas, citaremos a literalidade de todas as situações.
Elas se encontram no Art. 82 da Lei 13.445/2017. Além dessas duas possibilidades já mencionadas, não haverá extradição quando:
📋 1. O fato que motivou o pedido de extradição não ser crime no Brasil ou no Estado solicitante; 2. O Brasil for competente para julgar o crime do extraditando; 3. O fato criminoso ter pena, no Brasil, inferir a 2 (dois) anos; 4. O extraditando já estiver respondendo processo ou sido condenado ou absolvido no BR acerca do mesmo fato; 5. O fato criminoso estiver agasalhado pela prescrição da pena (seja pela lei brasileira ou pela lei do País solicitante); 6. O extraditando for beneficiário de refúgio; 7. For caso do extraditando ter que ser submetido a juízo ou tribunal de exceção.
A nova lei da migração trouxe dois requisitos para a possibilidade de concessão de extradição.
📌O primeiro, previsto no inciso I do Art. 83, exige que o crime tenha sido cometido no Estado solicitante ou que sejam aplicáveis a ele as leis daquele Estado.
📌O inciso II, por sua vez, exige que já exista, quando do pedido de extradição, procedimento investigativo em curso ou até mesmo condenação à pena privativa por parte do Estado estrangeiro.
Portanto, vejam que atenção especial deve ser dada à extradição, que possui muito mais detalhes que a deportação e a expulsão. Bons estudos!
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