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Constitucional

Violência vicária e perspectiva de gênero

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em fevereiro 15, 2026
5:30 min de leitura
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O caso hipotético e a configuração da conduta violenta

Marcelo e Juliana mantiveram relacionamento conjugal por quinze anos, do qual nasceram dois filhos, mas com o tempo a relação tornou-se insustentável em razão do comportamento controlador e possessivo de Marcelo, que monitorava constantemente os passos de Juliana, controlava suas amizades e demonstrava ciúmes patológicos que impediam qualquer manifestação de autonomia por parte da companheira.

Após inúmeras tentativas de reconciliação que se mostraram frustradas pela recusa de Marcelo em reconhecer o caráter abusivo de suas atitudes, Juliana tomou a difícil decisão de encerrar o casamento, comunicou ao companheiro sua vontade de separação e passou a reorganizar sua vida, buscando reconstruir sua autonomia e liberdade que haviam sido sistematicamente suprimidas ao longo dos anos de convivência.

Marcelo, inconformado com o fim do relacionamento e incapaz de aceitar que Juliana exercesse seu direito fundamental à autodeterminação, passou a fazer ameaças veladas envolvendo as crianças, dizendo que ela “pagaria caro” por tê-lo abandonado e que “sentiria na pele o que é perder o que mais se ama”, expressões que, embora não mencionassem explicitamente os filhos, deixavam claro que eles seriam instrumentalizados como forma de punição.

As mensagens tornaram-se cada vez mais explícitas, mas Juliana, acreditando tratar-se apenas de manifestações emocionais decorrentes do término e não de ameaças concretas que seriam efetivamente executadas, não formalizou denúncia junto às autoridades competentes.

Certa manhã, Marcelo buscou os filhos para o período de visitação estabelecido judicialmente, e horas depois Juliana recebeu a notícia devastadora de que ele havia agredido gravemente as crianças e, em seguida, tentado suicídio, resultando na morte de uma das crianças, que não resistiu aos ferimentos, enquanto a outra sobreviveu, mas com sequelas físicas e psicológicas profundas que a acompanharão por toda a vida.

Antes do ato extremo, Marcelo publicou nas redes sociais uma carta atribuindo a Juliana a responsabilidade pelo ocorrido, alegando que ela o havia traído e abandonado, e que portanto seria culpada pelas consequências, em típica manobra de inversão da condição de vítima e agressor.

Você acabou de ler um clássico exemplo de violência vicária. Estudaremos ela em detalhes a seguir.

A ausência de tipo penal específico e a resposta do ordenamento jurídico

Diante desse contexto trágico, surge a indagação fundamental: o ordenamento jurídico brasileiro prevê tipo penal específico para punir a conduta de Marcelo, ou seja, a violência vicária constitui crime autônomo em nossa legislação?

A resposta, embora possa causar surpresa a quem desconhece as nuances do sistema penal brasileiro, é negativa, uma vez que, embora a violência vicária seja reconhecida formalmente como modalidade de violência de gênero no Brasil, não existe tipo penal autônomo que criminalize especificamente essa conduta em sua dimensão integral.

O agressor que pratica violência vicária responde pelos crimes efetivamente cometidos segundo o Código Penal e legislação extravagante, podendo haver a incidência de qualificadoras quando presentes os requisitos legais, mas sem que haja uma figura típica própria denominada “violência vicária”, o que significa que o sistema jurídico trata essas situações a partir dos tipos penais tradicionais, como homicídio, lesão corporal, ameaça e outros.

No caso hipotético apresentado, Marcelo responderia por homicídio qualificado em relação ao filho que faleceu, podendo incidir a qualificadora do feminicídio se demonstrado que o crime foi cometido contra a criança em razão do menosprezo ou discriminação à condição de mulher (no caso de vítima do sexo feminino), ou de forma mais ampla, se enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe, considerando que o assassinato dos filhos teve como motivação exclusiva causar sofrimento à mãe.

Em relação ao filho sobrevivente, a tipificação seria de tentativa de homicídio qualificado ou lesão corporal gravíssima, conforme as circunstâncias concretas e a comprovação do dolo empregado pelo agressor, enquanto as ameaças anteriormente proferidas configurariam o crime previsto no art. 147 do Código Penal, permitindo assim uma construção acusatória que, embora não utilize a nomenclatura “violência vicária”, busca abarcar a totalidade da conduta criminosa.

A Lei Maria da Penha e o reconhecimento das múltiplas formas de violência

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou marco fundamental no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, não se limitando a criar mecanismos protetivos ou agravar sanções, mas estabelecendo verdadeiro microssistema de proteção integral que reconhece a complexidade e as múltiplas dimensões da violência de gênero, superando a visão reducionista que equiparava violência doméstica exclusivamente à agressão física.

O art. 7º da Lei Maria da Penha enumera cinco formas de violência doméstica e familiar – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral –, sendo que cada uma dessas modalidades possui características próprias, mas todas compartilham o elemento comum de constituírem instrumentos de dominação, controle e subjugação da mulher no ambiente doméstico ou familiar, perpetuando relações assimétricas de poder.

A violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º, merece especial atenção para a compreensão adequada da violência vicária, pois o dispositivo conceitua como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A amplitude desse conceito permite abarcar condutas que transcendem a violência direta contra o corpo ou a honra da mulher, alcançando também atos que a atingem indiretamente, por meio de pessoas ou bens que lhe são caros, o que fornece o fundamento normativo para compreender a violência vicária como espécie do gênero violência psicológica.

Conceito, origem etimológica e características distintivas da violência vicária

A expressão “violência vicária” deriva do latim vicarius, que significa “substituto” ou “que age no lugar de outro”, e trata-se de forma sofisticada e cruel de violência psicológica na qual o agressor não atinge diretamente a vítima primária, mas causa sofrimento por intermédio de terceiros com os quais ela mantém vínculos afetivos, transformando pessoas que deveriam ser protegidas em instrumentos de agressão contra a mulher.

A violência vicária caracteriza-se pelo uso instrumental de pessoas próximas à mulher – especialmente filhos, mas também pais, mães, irmãos ou até animais de estimação – como meio de puni-la, controlá-la ou causar-lhe dor emocional extrema, numa dinâmica perversa em que o agressor identifica os vínculos afetivos mais profundos da vítima e os transforma em alvos, sabendo que o sofrimento provocado nessas pessoas reverberará de forma amplificada na mulher.

Diferentemente de outras formas de violência doméstica que podem cessar com a separação ou com medidas protetivas, a violência vicária possui componente particularmente perverso, pois ela perpetua-se no tempo mesmo após cessado o ato violento, uma vez que a mãe que perde um filho em decorrência da violência vicária carregará essa dor pelo resto da vida, e a criança que sobrevive à agressão também permanecerá marcada física e emocionalmente, constituindo lembrança constante do trauma.

A violência vicária manifesta-se de diversas formas, que vão desde condutas aparentemente sutis até atos extremos de violência letal, incluindo ameaças diretas ou veladas envolvendo os filhos, utilizadas como instrumento de chantagem emocional para forçar a mulher a permanecer no relacionamento ou aceitar determinadas condições, o afastamento forçado da convivência entre mãe e filhos mediante subtração ou ocultação das crianças, a manipulação emocional que coloca os filhos contra a mãe ou os utiliza como espiões e mensageiros de conteúdo agressivo, falsas acusações de negligência, abuso ou alienação parental visando desqualificar a mulher como mãe perante terceiros e instituições, e no extremo dessa escala, os casos de lesões corporais graves ou homicídio dos filhos, praticados com o único propósito de infligir à mãe o maior sofrimento possível.

A construção da narrativa de culpabilização e a inversão de papéis

Elemento característico da violência vicária consiste na inversão de papéis promovida pelo agressor, que após praticar o ato violento constrói narrativa na qual se apresenta como vítima das circunstâncias e responsabiliza a mulher pelo ocorrido, numa estratégia que visa não apenas eximir-se de culpa perante a sociedade, mas também impor à vítima carga adicional de sofrimento, fazendo-a sentir-se culpada pela violência que ela própria sofreu.

A narrativa de culpabilização explora estereótipos de gênero profundamente enraizados na cultura patriarcal, atribuindo à mulher a responsabilidade pela manutenção do relacionamento e pela preservação da família, como se dela dependesse exclusivamente a harmonia conjugal, e quando a mulher decide romper o relacionamento abusivo, exercendo seu legítimo direito à autonomia e à liberdade, o agressor interpreta esse ato como traição que justificaria sua reação violenta.

Essa construção narrativa encontra terreno fértil em sociedades marcadas por profunda assimetria de gênero, onde a cultura machista que permeia as relações sociais tende a questionar as escolhas da mulher, escrutinar seu comportamento e buscar nela própria as causas da violência sofrida, conforme demonstram perguntas como “por que ela o provocou?”, “por que não ficou calada?”, “por que o abandonou?”, que revelam a persistência de padrões que naturalizam a violência e transferem à vítima a responsabilidade pela agressão.

No caso de Marcelo, a carta publicada nas redes sociais exemplifica perfeitamente essa dinâmica, pois ao afirmar que Juliana seria culpada pelas consequências por tê-lo “traído e abandonado”, ele opera dupla violência: a física, contra os filhos, e a simbólica, contra Juliana, que além de perder um filho e ver o outro gravemente ferido, ainda é responsabilizada publicamente pela tragédia, tendo que enfrentar não apenas o luto e o trauma, mas também o julgamento social baseado em premissas falsas.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ como marco interpretativo

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em março de 2022, constitui instrumento fundamental para a compreensão adequada da violência vicária e de suas múltiplas dimensões, pois fornece ferramentas conceituais e metodológicas para que magistradas e magistrados compreendam como as desigualdades estruturais de gênero influenciam a produção e aplicação do direito, permitindo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

O protocolo reconhece expressamente que o direito pode ser perpetuador de subordinações ou, se analisado, construído, interpretado e utilizado de maneira comprometida com a igualdade substancial, pode se tornar verdadeiro mecanismo de emancipação social, destacando que o Poder Judiciário brasileiro passou a reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível e previdenciário.

A adoção da perspectiva de gênero no julgamento significa julgar com atenção às desigualdades estruturais e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva, não meramente formal, o que exige que magistradas e magistrados identifiquem e questionem estereótipos, reconheçam as relações de poder que subjazem aos conflitos apresentados e adotem medidas que efetivamente promovam a igualdade.

Estereótipos de gênero e seu impacto na violência vicária

O Protocolo do CNJ dedica seção específica aos estereótipos de gênero, reconhecendo que o pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao “feminino” (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o “masculino” (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las, e que essa assimetria se manifesta de diversas formas, desde relações interpessoais até estruturas sociais hierárquicas que moldam as relações, os desenhos institucionais e o próprio direito.

No contexto da violência vicária, os estereótipos de gênero operam em múltiplas dimensões, pois a cultura patriarcal naturaliza a atribuição às mulheres da responsabilidade exclusiva ou prioritária pelo trabalho reprodutivo e de cuidado, particularmente em relação aos filhos, fazendo com que a maternidade seja romantizada como tendência natural das mulheres, algo vinculado ao amor e à voluntariedade, quando na realidade constitui trabalho e responsabilidade compartilhada.

Quando a mulher decide romper o relacionamento abusivo, essa decisão é interpretada pelo agressor e muitas vezes pela própria sociedade como violação do papel que lhe foi culturalmente atribuído de mantenedora da família e responsável pela harmonia conjugal, e a violência vicária surge justamente como punição a essa transgressão, instrumentalizando os filhos para infligir à mulher o maior sofrimento possível, explorando justamente o vínculo materno que foi socialmente construído como definidor da identidade feminina.

A narrativa de culpabilização construída pelo agressor após a prática da violência vicária apoia-se nesses estereótipos, alegando que a mulher, ao exercer sua autonomia e abandonar o relacionamento, seria responsável pelas consequências, numa lógica perversa que transfere a responsabilidade da violência de quem efetivamente a praticou para quem a sofreu.

O Protocolo alerta que magistradas e magistrados devem questionar se esses estereótipos estão guiando determinada interpretação ou reforçando expectativas baseadas em papéis de gênero socialmente construídos, em prejuízo ao indivíduo envolvido na demanda, o que é particularmente relevante em casos de violência vicária, nos quais a compreensão adequada da dinâmica da violência exige que se reconheça o caráter instrumental do uso dos filhos como meio de punir e controlar a mulher.

A Resolução Conjunta nº 1/2025 e o diálogo com o Protocolo do CNJ

A Resolução Conjunta nº 1/2025, editada em 18 de setembro de 2025 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), estabelece diálogo direto com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, pois reconhece expressamente, em seu art. 18, que a interpretação e aplicação das diretrizes da resolução deverão estar em consonância com os parâmetros estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, resguardando o direito à escuta especializada, à proteção integral e à não revitimização de crianças, adolescentes e mulheres-mães.

O art. 1º da resolução estabelece que ela reconhece a violência vicária como forma de violência de gênero e grave violação dos direitos humanos de crianças, adolescentes e mulheres-mães, incluindo mulheres cis, mulheres transgênero, mulheres em situação de rua e mulheres com deficiência, estendendo-se também às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, e reconhecendo ainda a necessidade de considerar os recortes de raça, etnia, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e outras condições de vulnerabilidade e desigualdade historicamente impostas às mulheres.

Essa abordagem interseccional dialoga diretamente com o Protocolo do CNJ, que destaca que as opressões não operam de maneira monolítica, mas variam conforme outros marcadores sociais, e que a perspectiva interseccional foi incorporada pela Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), permitindo compreender que mulheres negras, mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mulheres com deficiência e mulheres transgênero experimentam a violência vicária de formas distintas, com camadas adicionais de opressão que precisam ser reconhecidas e enfrentadas.

Princípios fundamentais e perspectiva de gênero na atuação do Sistema de Garantia de Direitos

O art. 3º da Resolução Conjunta estabelece que a formulação, implementação e fiscalização das ações previstas deverão observar diversos princípios, entre os quais se destaca a igualdade e equidade de gênero, reconhecendo a violência vicária de gênero como desdobramento da violência contra mulheres-mães, crianças e adolescentes, no contexto das violências doméstica, familiar, institucional e de gênero, além da legalidade crítica e prevalência dos direitos humanos, com centralidade nos princípios da proteção integral, da não discriminação, da equidade e da dignidade humana, e da superação de estereótipos e práticas discriminatórias fundadas em gênero, maternidade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, raça, religião, classe, nacionalidade, pertencimento étnico ou cultural.

Esses princípios refletem diretamente os fundamentos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que alerta para o fato de que o direito pode perpetuar subordinações quando não é interpretado com atenção às desigualdades estruturais, e que a neutralidade e imparcialidade jurisdicionais não significam ignorar as assimetrias de poder que permeiam as relações sociais, mas sim reconhecê-las para que possam ser efetivamente enfrentadas.

O protocolo esclarece que interpretar e aplicar o direito de forma abstrata, sem considerar as especificidades dos sujeitos envolvidos e os contextos em que se inserem, pode resultar em perpetuação de desigualdades, pois tratar de forma igual pessoas que se encontram em situações materialmente desiguais não promove a igualdade, mas sim a consolida e aprofunda.

Diretrizes para atuação do Sistema de Garantia de Direitos e julgamento com perspectiva de gênero

O art. 5º da Resolução Conjunta estabelece diretrizes específicas para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, determinando que se contextual ize a violência doméstica e familiar contra mulheres-mães nos marcos das desigualdades de poder, gênero, raça e classe, deficiência e outros marcadores sociais da diferença, reconhecendo a violência vicária de gênero como grave violação de direitos da infância e adolescência, o que dialoga com a metodologia proposta pelo Protocolo do CNJ na etapa de aproximação dos sujeitos processuais, na qual se recomenda que magistradas e magistrados identifiquem se as partes se encontram em situação de vulnerabilidade que possa afetar seu acesso à justiça e se as partes pertencem a grupos historicamente discriminados que possam estar vivenciando situações de violência estrutural.

A segunda diretriz determina que se assegure a proteção integral contra todas as formas de violência, coibindo a imposição de medidas que penalizem ou deslegitimem mulheres-mães em razão de denúncias legítimas de violência ou de sua atuação em defesa dos direitos de crianças e adolescentes, o que constitui resposta direta a práticas observadas em casos concretos, nos quais mulheres que denunciam abusos ou violências sofridas pelos filhos são punidas com perda de guarda ou redução de convivência.

O Protocolo do CNJ alerta que magistradas e magistrados devem identificar o marco normativo aplicável ao caso, considerando não apenas a legislação nacional, mas também tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e interpretá-lo de forma a promover a igualdade substantiva, o que exige questionar se determinada interpretação está sendo influenciada por estereótipos de gênero ou se está perpetuando desigualdades estruturais.

Posicionamento crítico sobre a Lei de Alienação Parental: convergência entre a Resolução e o Protocolo

Um dos aspectos mais significativos da convergência entre a Resolução Conjunta nº 1/2025 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ encontra-se no posicionamento crítico em relação à Lei nº 12.318/2010 e à categoria de “alienação parental”, pois o inciso VII do art. 5º da resolução determina que os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos adotem análise crítica da Lei nº 12.318/2010 e da categoria de “alienação parental”, reconhecendo sua ausência de fundamentação científica, seus impactos na revitimização institucional de crianças, adolescentes e mulheres-mães e seu uso recorrente para deslegitimar denúncias de violência de gênero, doméstica e sexual, manifestando ainda posicionamento favorável à revogação do inteiro teor da Lei nº 12.318/2010 e apoio a iniciativas legislativas que visem sua revogação.

O Protocolo do CNJ, embora não tenha sido editado com o objetivo específico de tratar da alienação parental, aborda o tema na seção dedicada à Justiça Estadual, alertando sobre os riscos de aplicação acrítica dessa categoria, especialmente quando utilizada para desqualificar denúncias legítimas de violência apresentadas por mulheres em contexto de disputa familiar, o que demonstra preocupação convergente com aquela manifestada pela Resolução Conjunta.

Ambos os documentos reconhecem que a aplicação da Lei de Alienação Parental sem perspectiva de gênero pode resultar em inversão da lógica protetiva, colocando mulheres que denunciam violências sob suspeita automática de estarem “alienando” os filhos, e que essa dinâmica é particularmente perversa em casos de violência vicária, pois o agressor utiliza justamente o instrumental da Lei de Alienação Parental para retaliar a mulher que tenta proteger os filhos, acusando-a de estar “implantando falsas memórias” ou “manipulando” as crianças quando elas relatam violências sofridas.

O art. 12 da Resolução Conjunta estabelece que a utilização da hipótese de “falsas memórias” como argumento para descredibilizar relatos de violência sexual, especialmente os realizados por crianças, adolescentes ou mulheres que exercem funções maternas protetivas, carece de respaldo científico consolidado e, quando aplicada de forma generalizada ou sem fundamentação técnica rigorosa, revela-se incompatível com os princípios da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 13.431/2017, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e com os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o que demonstra a integração normativa entre os instrumentos e a necessidade de que sejam aplicados de forma sistêmica.

Princípio do in dubio pro victima e valoração de provas com perspectiva de gênero

O art. 9º da Resolução Conjunta estabelece que, no contexto de violência doméstica e de gênero, a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar, como princípio orientador, a prioridade na cessação da violência, a adoção de medidas protetivas imediatas e a aplicação do princípio do in dubio pro victima, em consonância com os princípios da proteção integral, da não revitimização e da escuta especializada, determinando que, diante de situações de dúvida ou controvérsia quanto à materialidade da violência, deverão prevalecer medidas protetivas em favor das vítimas, com vistas à salvaguarda de sua integridade física, psíquica e emocional.

Esse princípio dialoga diretamente com a etapa de valoração de provas e identificação de fatos proposta pelo Protocolo do CNJ, que orienta magistradas e magistrados a questionarem se estereótipos de gênero estão influenciando a forma como avaliam a credibilidade de testemunhas ou a interpretação de provas, alertando especificamente para o risco de que relatos de mulheres sejam desacreditados em razão de estereótipos que as associam à emotividade, à irracionalidade ou à tendência de exagerar ou mentir, especialmente em contextos de disputa familiar.

O protocolo destaca ainda a importância de que se reconheça o valor probatório da palavra da vítima em crimes que frequentemente ocorrem sem testemunhas, como é o caso de muitas formas de violência doméstica e sexual, e que a ausência de outras provas não deve, por si só, resultar em descredibilização do relato, especialmente quando há elementos contextuais que o corroborem.

No contexto da violência vicária, a aplicação do princípio do in dubio pro victima e a valoração de provas com perspectiva de gênero são fundamentais, pois frequentemente as ameaças e condutas que caracterizam a violência vicária ocorrem em ambiente privado, sem testemunhas, e manifestam-se de forma sutil ou velada, o que exige que magistradas e magistrados estejam atentos aos padrões de comportamento controlador, às dinâmicas de poder presentes na relação e ao contexto de violência doméstica que muitas vezes precede a violência vicária, evitando exigir prova inequívoca antes de adotar medidas protetivas que podem ser essenciais para evitar a concretização de ameaças ou a escalada da violência.

Lawfare de gênero e litigância abusiva: instrumentalização do sistema de justiça

O Capítulo IV da Resolução Conjunta, ao tratar do lawfare de gênero e da litigância abusiva, introduz conceitos que, embora não estejam expressamente denominados no Protocolo do CNJ, encontram fundamento em suas premissas teóricas sobre a forma como o direito pode ser utilizado para perpetuar subordinações, pois o art. 10 reconhece o lawfare de gênero no âmbito doméstico como forma de violência institucional e simbólica, caracterizada pelo uso instrumentalizado, manipulador ou punitivo dos mecanismos jurídicos, administrativos e processuais para retaliar, punir, silenciar ou descredibilizar mulheres, especialmente aquelas que denunciam violências e exercem funções protetivas em relação a seus filhos e filhas.

O Protocolo do CNJ, ao alertar que o direito pode ser perpetuador de subordinações quando não é interpretado com perspectiva de gênero, fornece o substrato teórico para compreender o lawfare de gênero, pois reconhece que as instituições jurídicas, quando operam com base em estereótipos e sem atenção às assimetrias de poder, podem se tornar instrumentos de perpetuação de violências, e que magistradas e magistrados têm o dever de identificar essas dinâmicas e adotar medidas para neutralizá-las.

A resolução estabelece que o lawfare de gênero impacta diretamente os direitos de crianças e adolescentes ao enfraquecer mulheres-mães e cuidadoras protetivas, comprometer vínculos e estabilidade emocional, negar credibilidade às falas das crianças e à escuta especializada, submetê-las a revinculação e convivência forçada com autores de violência, e produzir revitimização institucional, social e psicológica.

O art. 11 trata da litigância abusiva em ações de família, reconhecendo-a como prática de violência institucional e de gênero, caracterizada pela utilização reiterada, maliciosa, vexatória ou protelatória do sistema de justiça, compreendendo o ajuizamento excessivo e infundado de ações judiciais com propósito punitivo, a formulação de denúncias sobre a saúde mental ou capacidade parental da mulher com objetivo de desqualificá-la no exercício da maternidade, a adoção de estratégias processuais repetitivas para obter guarda unilateral ou ampliar convívio, a formulação de pedidos protelatórios e financeiramente onerosos, e a inversão da condição de vítima e agressor utilizando o sistema judicial para obter vantagens ilegítimas.

O Protocolo do CNJ, ao orientar que magistradas e magistrados questionem se determinada interpretação está sendo influenciada por estereótipos ou se está perpetuando desigualdades, fornece ferramentas para que identifiquem situações de litigância abusiva e lawfare de gênero, adotando medidas processuais adequadas para coibi-las e proteger as vítimas.

Diretrizes operacionais e formação continuada com perspectiva de gênero

O Capítulo VI da Resolução Conjunta estabelece diretrizes operacionais para a atuação dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, determinando que devem promover, de forma continuada, ações de formação e atualização técnica sobre violência vicária de gênero e escuta especializada, incorporar nos planos de ação, nos fluxos e nos protocolos intersetoriais orientações específicas para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência vicária de gênero, e assegurar, nos processos de formação continuada, a abordagem crítica e o enfrentamento de práticas que comprometam a escuta especializada e a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência de gênero, doméstica e sexual.

O art. 17 estabelece que os órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos deverão assegurar nos processos de formação continuada, nos protocolos de atuação, nos fluxos, nas avaliações técnicas e nas práticas institucionais, a adoção da perspectiva de gênero, com análise interseccional e livre de estereótipos, como instrumento indispensável para prevenir e enfrentar práticas institucionais discriminatórias, assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, e garantir os direitos humanos de mulheres, crianças e adolescentes, em especial nos contextos de violência doméstica, familiar e de gênero, o que dialoga diretamente com o objetivo central do Protocolo do CNJ, que é justamente fornecer ferramentas conceituais e metodológicas para que magistradas e magistrados julguem com perspectiva de gênero, reconhecendo que essa perspectiva não é opcional ou secundária, mas constitui elemento essencial para o exercício adequado da jurisdição em casos que envolvem desigualdades estruturais.

Síntese conclusiva: a integração sistêmica dos instrumentos normativos

A violência vicária constitui modalidade específica de violência de gênero formalmente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando-se pelo uso instrumental de pessoas próximas à mulher, especialmente filhos, como meio de puni-la ou causar-lhe sofrimento psicológico extremo, numa dinâmica perversa que vitimiza simultaneamente crianças e mulheres, transformando os vínculos afetivos mais profundos em instrumentos de dominação e controle.

Embora não exista tipo penal autônomo para essa conduta, o que significa que o agressor responde pelos crimes efetivamente praticados segundo o Código Penal, podendo incidir qualificadoras quando presentes os requisitos legais, o reconhecimento formal da violência vicária pela Resolução Conjunta nº 1/2025 do Conanda e CNDM representa avanço significativo na visibilização do fenômeno, estabelecendo diretrizes abrangentes para atuação do Sistema de Garantia de Direitos em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

A integração sistêmica entre a Resolução Conjunta e o Protocolo do CNJ demonstra o amadurecimento institucional do sistema de justiça brasileiro, que passa a reconhecer que a influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem influência na produção e aplicação do direito, e que é necessário criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas.

O Protocolo fornece as ferramentas conceituais e metodológicas para que magistradas e magistrados compreendam o que significa julgar com perspectiva de gênero, alertando para os riscos de que estereótipos, a falsa neutralidade e a interpretação abstrata do direito perpetuem subordinações, enquanto a Resolução Conjunta estabelece diretrizes específicas para o enfrentamento da violência vicária, reconhecendo-a como grave violação de direitos humanos e determinando que sua prevenção e enfrentamento se deem com base nos parâmetros estabelecidos no próprio Protocolo.

O debate sobre eventual criminalização específica da violência vicária permanece em aberto, havendo argumentos sólidos tanto em favor da criação de tipo penal autônomo, que conferiria maior visibilidade e permitiria aplicação de penas específicas, quanto em favor do aprimoramento da aplicação dos tipos penais existentes, com investimento prioritário na capacitação dos operadores do direito e no fortalecimento das redes de proteção.

Independentemente do caminho legislativo adotado, o essencial é que o sistema de justiça e as políticas públicas reconheçam, nomeiem e enfrentem efetivamente essa forma cruel de violência que destrói vidas e perpetua ciclos intergeracionais de trauma, e que essa atuação se dê sempre com perspectiva de gênero, reconhecendo as assimetrias de poder, questionando estereótipos, combatendo práticas institucionais discriminatórias como o lawfare de gênero e a litigância abusiva, e aplicando o direito de forma comprometida com a igualdade substantiva, não meramente formal, de todas as mulheres e meninas em sua diversidade.

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