
Imagine a seguinte situação hipotética:
Marcelo e Juliana mantiveram relacionamento conjugal por quinze anos, do qual nasceram dois filhos. Com o tempo, a relação tornou-se insustentável em razão do comportamento controlador e possessivo de Marcelo, que monitorava constantemente os passos de Juliana, controlava suas amizades e demonstrava ciúmes patológicos.
Após inúmeras tentativas de reconciliação, Juliana tomou a difícil decisão de encerrar o casamento. Comunicou ao companheiro sua vontade de separação e passou a reorganizar sua vida, buscando reconstruir sua autonomia e liberdade.
Marcelo, inconformado com o fim do relacionamento, passou a fazer ameaças veladas envolvendo as crianças. Dizia que Juliana “pagaria caro” por tê-lo abandonado e que ela “sentiria na pele o que é perder o que mais se ama”. As mensagens tornaram-se cada vez mais explícitas, mas Juliana, acreditando tratar-se apenas de manifestações emocionais decorrentes do término, não formalizou denúncia.
Certa manhã, Marcelo buscou os filhos para o período de visitação estabelecido judicialmente. Horas depois, Juliana recebeu a notícia devastadora: Marcelo havia agredido gravemente as crianças e, em seguida, tentado suicídio. Uma das crianças não resistiu aos ferimentos. A outra sobreviveu, mas com sequelas físicas e psicológicas profundas.
Antes do ato extremo, Marcelo publicou nas redes sociais uma carta atribuindo a Juliana a responsabilidade pelo ocorrido, alegando que ela o havia traído e abandonado, e que portanto seria culpada pelas consequências.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê tipo penal específico para punir a conduta de Marcelo? A violência vicária constitui crime autônomo em nossa legislação?
NÃO.
Embora a violência vicária seja reconhecida formalmente como modalidade de violência de gênero no Brasil, não existe tipo penal autônomo que criminalize especificamente essa conduta.
O agressor responde pelos crimes efetivamente cometidos (homicídio, lesão corporal, ameaça, entre outros), podendo haver a incidência de qualificadoras quando presentes os requisitos legais, mas sem que haja uma figura típica própria denominada “violência vicária”.
A Lei Maria da Penha e as formas de violência doméstica
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou marco fundamental no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O diploma normativo não se limitou a criar mecanismos protetivos ou agravar sanções, mas estabeleceu verdadeiro microssistema de proteção integral, reconhecendo a complexidade e as múltiplas dimensões da violência de gênero.
O art. 7º da Lei Maria da Penha enumera cinco formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada uma dessas modalidades possui características próprias, mas todas compartilham o elemento comum de constituírem instrumentos de dominação, controle e subjugação da mulher no ambiente doméstico ou familiar.
A violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º, merece especial atenção para a compreensão da violência vicária. O dispositivo conceitua como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. O rol de condutas exemplificativas inclui ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A amplitude desse conceito permite abarcar condutas que transcendem a violência direta contra o corpo ou a honra da mulher, alcançando também atos que a atingem indiretamente, por meio de pessoas ou bens que lhe são caros.
Violência vicária: conceito e características distintivas
A expressão “violência vicária” deriva do latim vicarius, que significa “substituto” ou “que age no lugar de outro”. Trata-se de forma sofisticada e cruel de violência psicológica na qual o agressor não atinge diretamente a vítima primária, mas causa sofrimento por intermédio de terceiros com os quais ela mantém vínculos afetivos.
A violência vicária caracteriza-se pelo uso instrumental de pessoas próximas à mulher – especialmente filhos, mas também pais, mães, irmãos ou até animais de estimação – como meio de puni-la, controlá-la ou causar-lhe dor emocional extrema. O agressor identifica os vínculos afetivos mais profundos da vítima e os transforma em alvos, sabendo que o sofrimento provocado nessas pessoas reverberará de forma amplificada na mulher.
Diferentemente de outras formas de violência doméstica, a violência vicária possui componente particularmente perverso: ela perpetua-se no tempo mesmo após cessado o ato violento. A mãe que perde um filho em decorrência da violência vicária carregará essa dor pelo resto da vida. A criança que sobrevive à agressão também permanecerá marcada física e emocionalmente, constituindo lembrança constante do trauma.
A violência vicária manifesta-se de diversas formas, que vão desde condutas aparentemente sutis até atos extremos de violência letal. Entre as manifestações mais comuns encontram-se ameaças diretas ou veladas envolvendo os filhos, utilizadas como instrumento de chantagem emocional para forçar a mulher a permanecer no relacionamento ou aceitar determinadas condições. O afastamento forçado da convivência entre mãe e filhos, mediante subtração ou ocultação das crianças, constitui outra forma recorrente, assim como a manipulação emocional que coloca os filhos contra a mãe ou os utiliza como espiões e mensageiros de conteúdo agressivo. Falsas acusações de negligência, abuso ou alienação parental também integram o repertório da violência vicária, visando desqualificar a mulher como mãe perante terceiros e instituições. No extremo dessa escala de violência situam-se os casos de lesões corporais graves ou homicídio dos filhos, praticados com o único propósito de infligir à mãe o maior sofrimento possível.
A construção da narrativa de culpabilização da vítima
Elemento característico da violência vicária consiste na inversão de papéis promovida pelo agressor. Após praticar o ato violento, ele constrói narrativa na qual se apresenta como vítima das circunstâncias e responsabiliza a mulher pelo ocorrido. Essa estratégia visa não apenas eximir-se de culpa perante a sociedade, mas também impor à vítima carga adicional de sofrimento, fazendo-a sentir-se culpada pela violência que ela própria sofreu.
A narrativa de culpabilização explora estereótipos de gênero profundamente enraizados na cultura patriarcal. Atribui à mulher a responsabilidade pela manutenção do relacionamento e pela preservação da família, como se dela dependesse exclusivamente a harmonia conjugal. Quando a mulher decide romper o relacionamento abusivo, exercendo seu legítimo direito à autonomia e à liberdade, o agressor interpreta esse ato como traição que justificaria sua reação violenta.
Essa construção narrativa encontra terreno fértil em sociedades marcadas por profunda assimetria de gênero. A cultura machista que permeia as relações sociais tende a questionar as escolhas da mulher, escrutinar seu comportamento e buscar nela própria as causas da violência sofrida. Perguntas como “por que ela o provocou?”, “por que não ficou calada?”, “por que o abandonou?” demonstram a persistência de padrões que naturalizam a violência e transferem à vítima a responsabilidade pela agressão.
Aspectos criminais e lacunas na legislação brasileira
Conforme mencionado, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê tipo penal específico para a violência vicária. O agressor responde pelos crimes efetivamente praticados segundo o Código Penal e legislação extravagante.
No caso hipotético apresentado, Marcelo responderia por homicídio qualificado em relação ao filho que faleceu, podendo incidir a qualificadora do feminicídio se demonstrado que o crime foi cometido contra a criança em razão do menosprezo ou discriminação à condição de mulher (no caso de vítima do sexo feminino) ou, de forma mais ampla, se enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe, considerando que o assassinato dos filhos teve como motivação exclusiva causar sofrimento à mãe. Em relação ao filho sobrevivente, a tipificação seria de tentativa de homicídio qualificado ou lesão corporal gravíssima, conforme as circunstâncias concretas. As ameaças anteriormente proferidas configurariam o crime previsto no art. 147 do Código Penal.
A ausência de tipo penal específico não significa, contudo, ausência de reconhecimento jurídico da violência vicária. O fenômeno foi formalmente reconhecido no Brasil por meio da Resolução Conjunta nº 1/2023, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM). O documento estabelece diretrizes para atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no enfrentamento da violência vicária, reconhecendo-a como forma específica de violência de gênero.
A resolução representa avanço significativo na visibilização do problema, mas não tem força de lei penal. Não cria tipos penais nem estabelece sanções criminais. Sua função é orientar políticas públicas, qualificar o debate institucional e sensibilizar os operadores do direito para as especificidades dessa modalidade de violência.
A necessidade de nomeação como instrumento de enfrentamento
A visibilização da violência vicária constitui etapa essencial para seu enfrentamento efetivo. Durante décadas, essas condutas foram naturalizadas, tratadas como conflitos familiares privados ou simplesmente ignoradas pelo sistema de justiça. Nomear a violência significa reconhecer sua existência, compreender suas dinâmicas específicas e desenvolver instrumentos adequados de prevenção e proteção.
A informação qualificada desempenha papel fundamental nesse processo. Profissionais que atuam na rede de proteção – magistrados, promotores, defensores públicos, delegados, conselheiros tutelares, psicólogos, assistentes sociais – precisam conhecer as características da violência vicária para identificá-la adequadamente e adotar medidas protetivas eficazes. A sociedade, por sua vez, precisa compreender que a responsabilidade pela violência recai sempre sobre quem a pratica, jamais sobre a vítima, independentemente de suas escolhas ou comportamentos.
O debate sobre eventual criminalização específica da violência vicária permanece em aberto. Há quem defenda a criação de tipo penal autônomo, argumentando que isso conferiria maior visibilidade ao fenômeno e permitiria aplicação de penas mais rigorosas. Outros sustentam que a legislação atual, quando adequadamente interpretada e aplicada, já fornece instrumentos suficientes para responsabilização criminal do agressor, sendo mais urgente investir na capacitação dos operadores do direito e no fortalecimento das redes de proteção.
Em síntese:
A violência vicária constitui modalidade específica de violência de gênero formalmente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando-se pelo uso instrumental de pessoas próximas à mulher, especialmente filhos, como meio de puni-la ou causar-lhe sofrimento psicológico extremo. Embora não exista tipo penal autônomo para essa conduta, o agressor responde pelos crimes efetivamente praticados, podendo incidir qualificadoras quando presentes os requisitos legais. O reconhecimento formal da violência vicária pela Resolução Conjunta nº 1/2023 do Conanda e CNDM representa avanço significativo na visibilização do fenômeno e estabelece diretrizes para atuação do Sistema de Garantia de Direitos, reforçando a necessidade de abordagem interinstitucional qualificada no enfrentamento dessa grave violação de direitos humanos.
Resolução Conjunta nº 1, de 3 de agosto de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM).
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