Olá nobres doutores! Neste post irei tratar a respeito da jurisdição em relação aos seus princípios e características de maneira leve e rápida. Então aperte os cintos e vamos lá! o
Antes de entrarmos onde quero conversar, é necessário que para início de conversa comecemos conceituando a jurisdição. De forma simples e direta podemos afirmar que a jurisdição é o poder estatal (poder que só o Estado possui) para aplicar o Direito ao caso concreto. Entre outras palavras, é o poder que o Estado tem capaz de solucionar a lide, ou seja, o conflito entre as partes.
Além disso, apesar de alguns autores omitirem essa classificação, a jurisdição pode ser ordinária ou também extraordinária. A jurisdição ordinária trata-se da jurisdição comum que pode ser Federal (CF, 109, I) ou estadual (CF, art. 125). Já a jurisdição extraordinária é a jurisdição especializada e pode ser de três tipos: Eleitoral (CF, art. 118), trabalhista (CF, art. 111) ou ainda Militar (CF, art. 122).
Na justiça comum, é preciso que nós fiquemos atentos para analisar se algum ente federal é parte do processo (CF, art. 109, I: União, autarquias ou empresas públicas federais). Se houver a participação de algum ente federal, a competência será da justiça federal, Se não for, a competência será da justiça estadual. Simples e fácil, não é mesmo?
OBS: A justiça comum é a que tem a maior quantidade de causas e juízes!
Se eu pudesse te indicar um artigo da constituição para memorizar a jurisdição eu indicaria o art. 5º, XXXV que diz: A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou grave ameaça ao direito.
Características da jurisdição
Caráter substitutivo: O Estado substitui as partes para dizer o direito. Lembra que só ele é que pode exercer a jurisdição através do poder judiciário? Então, para isso, as partes se submetem ao poder estatal para que assim ele possa ser exercido da melhor maneira possível.
Existência de lide: Por questões até óbvias, ninguém entra com uma ação processual na justiça sem motivo. Para isso, existe um conflito de interesses. No Direito chamamos esse conflito de interesses como pretensão. Quando uma pretensão não está de acordo com outra, ela é chamada de pretensão resistida. Quem vai dizer qual pretensão vencerá é o Estado pode meio do juiz.
Inércia: Um processo não se inicia sozinho. Para que ele possa começar a tramitar em nosso ordenamento jurídico, é necessário que alguma das partes dê o primeiro passo, ou seja, é necessário que a parte que considerar que está tendo alguma lesão ou ameaça ao seu direito provoque o Estado-juiz para que assim ele seja notificado dessa pretensão e analise o caso concreto.
Definitividade: Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso quer dizer que a partir de um certo momento o processo não poderá ser passível de recurso e a decisão terá caráter definitivo. Os recursos do processo civil são inúmeros, mas não são infinitos, né? rsrsrsrs.
Princípios da jurisdição
Antes de mais nada é necessário lembrar que a jurisdição possui um monte de princípios, dentre os quais citarei somente os principais, não tenha preguiça de ler sua doutrina! Não tem material mais completo do que ela.
Investidura: Esse princípio nos informa que a juridição deve ser exercida pelo magistrado (juiz), ou sejam por alguém que tenha sido aprovado regularmente em concurso publico e regularmente empossado (art. 132. CPC).
Aderência: Determina que cada juiz exercerá a jurisdição dentro dos limites territoriais de suas comarcas (no caso de juiz estadual) ou de sua seção judicial (no caso de juiz federal), sob pena de incompetência.
Inevitabilidade: Esse princípio nos informa que as partes devem se sujeitar ao provimento jurisdicional, ou seja, elas não podem evitar o resultado.
Juiz natural: Esse princípio tem por finalidade preservar a imparcialidade dos julgadores. Ele está previsto nos incisos XXXVII e LII da CF- segundo os quais “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “E ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Bom, acho que agora você já sabe pelo menos o básico do básico sobre a jurisdição. Agora o que resta a fazer é estudar por sua doutrina! Se sobrar tempo veja umas vídeo aulas, principalmente as dos canais saber direito e prova final. Bons estudos e até a próxima.
Hey,
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Básico do básico msm
Ok, amigo, valeu pelos esclarecimentos, essas informações básicas sanaram algumas dúvidas, abraço. Agora vou arregaçar as mangas e me aprofundar no assunto.