Através desse post dou início à uma nova série aqui no blog: O resumaço. Os posts dessa coluna serão bem resumidos apenas para tirar dúvidas básicas e conceder uma noção geral sobre a diferença entre determinados assuntos. Espero que seja útil!
A tutela antecipada para ser concedida exige mais rigor do juiz em relação à tutela cautelar.

Os requisitos da tutela estão dispostos no Art 273 do CPC, que são: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação OU fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Existe uma peculiaridade de impedimento de concessão de tutela antecipada no próprio 273 que acho interessante você saber, principalmente para fins de concurso. Tem lá no 273 “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”
Mas, de acordo com a doutrina em peso, quando estivermos diante de um pedido incontroverso, mesmo que a concessão da tutela cause irrev. na causa, o juiz pode sim. A irreversibilidade é quando não há como retornar ao status quo ante. Exempo prático são os casos de procedimento médico urgente.
Já no que diz respeito à tutela cautelar, NÃO HÁ, VIA DE REGRA, SENTIMENTO DE SATISFATIVIDADE, MAS SIM, ASSECURATÓRIO. O autor no caso apenas quer assegurar uma futura execução e os requisitos da cautelar são mínimos: Perigo na demora e fumaça do bom direito, ou seja, que fique aparente que a medida se não for dada causará dano e que ele tem direito a receber a medida.
Ela pode ser dada em caráter preparatório (antes do processo principal) ou incidental (no curso do processo principal). Uma vez dada em caráter prepatório, o autor tem 30 dias para executar, sob pena de invalidação da cautelar. Além disso, o prazo pra contestar QUALQUER CAUTELAR é de 5 dias e o recurso via de regra é agravo de instrumento (LEMBRE-SE QUE A DECISÃO QUE CONCEDE CAUTELAR É INTERLOCUTÓRIA, CASO SEJA NA SENTENÇA PODE USAR A APELAÇÃO).
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