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Jurisprudência

STJ: Delimitações à sanção de litigância de má-fé

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em maio 20, 2019
STJ: Delimitações à sanção de litigância de má-fé
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STJ: Delimitações à sanção de litigância de má-fé



Olá pessoal! No texto de hoje iremos tratar de importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca de um instituto muito conhecido e debatido: Litigância de má-fé.


Ontem o STJ publicou delimitações à aplicação da litigância de má-fé. O resumo dos julgados passo a colacionar abaixo, junto com o número do processo para eventual consulta integral.


1. Interposição de recurso cabível


“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.


2. Necessidade de intenção dolosa do litigante para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC


“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.


3. Alteração da verdade dos fatos: Apenas se induzir o juízo a erro


“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.


Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. REsp 1.641.154.


4. O ajuizamento de Resp contra acórdão do STJ que rejeita definitivamente reclamação constitucional


“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães. (AgInt na PET na Rcl 34.891).


5. Não se aplica litigância de má-fé a advogado, defensor ou membro do MP


A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional. Processo não divulgado em nome do segredo de justiça.


6. Litigância de má-fé é incompatível com o processo penal


O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). AREsp 651.581.


Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.


7. Prescindibilidade do dano processual


A Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.   REsp 1.628.065.


8. Aplicação da litigância de má-fé não afasta, por si só, o prévio deferimento da justiça gratuita


A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.


“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu. (REsp 1.663.193)

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