2. Deferida a inicial, segue-se a citação do réu (art. 213), que poderá responder ou não ao pedido (art. 297); com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa a ser solucionado pela sentença final (art. 5° e 325);
3. O terceiro estágio é o da verificação da revelia (arts. 319 e 324), ou o das providências preliminares (art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319), salvo as hipóteses do art. 320, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver
contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências dos arts. 326 e 327;
4. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 328). Essa decisão poderá ser:
a. De extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra algumas
das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V (art. 329);
b. De julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de mais provas (art. 330);
c. De saneamento do processo, quando ainda houver de realizar perícia ou provas orais (art. 331);
5. Antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 331, com a redação da Lei n° 8.952/94). Trata-se de audiência preliminar, que se presta, na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes (nova alteração do art. 331, pela Lei n° 10.444/2002).
6. Se o processo não foi extinto na fase das providências preliminares e se não houve julgamento antecipada da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes (art. 447), a coleta das provas orais (art. 452), o debate oral (art. 454), e a prolação da sentença de mérito (art.
456).
Fonte: Humberto Theodoro Jr, v. 1, Forense
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CA RAM BA! Estou boquiaberta com a excelência desse blog! É maravilhoso! Meus parabéns pelo "trabalho", tudo é impecável! Continue assim, desejo muuuito sucesso pro blog, e tomara que cresça mais e mais a cada dia!
Adorei. Até transcrevi para meus blocos de anotações, parabens e obrigada!