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Dica Rápida: Direito Penal

Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 12, 2014
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Hey, pipou! Como vão vocês? Eu preciso saber das suas vidas♫

Há algum tempo atrás eu dei início à montagem de postagens pequenas explicando de forma simples diferenças entre institutos jurídicos. Um exemplo de postagem nesses moldes foi uma explicando a diferença entre arresto e sequestro (cliqueaqui). Pois bem, agora vou fazer melhor. A explicação permanecerá e juntamente com ela deixarei exercícios comentados acerca do assunto. Let’s go? I’m talking here and now ♪

Desistência voluntária e arrependimento eficaz: O fim da dúvida!


O primeiro ponto que você, leitor (a) lindo(a) deve destruir é a confusão em relação à tentativa. Então vamos acabar com isso agora, okay? Okay.
Você aprendeu em suas leituras que tentativa ocorre exatamente nos termos do inciso II do Art. 14 do CP não foi isso? Tá certo mesmo. Lá você leu que o crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na tentativa o cara não deixou de executar porque quis, algo aconteceu que o impediu de fazer a desgraça na vida alheia.

Já na desistência voluntária e no arrependimento eficaz é TOTALMENTE O CONTRÁRIO. Ele desiste porque quer. É por isso que a desistência voluntária  é conhecida na praça como tentativa abandonada… Aqui existe o elemento volitivo, aqui a execução é interrompida porque ele querou então se ele executou vai lá e tenta impedir que o resultado se produza (eu sei que você imaginou a famosa cena do cara atirando no outro e depois levando pro hospital pra evitar que ele morra hehehe). O fundamento tanto da desistência quanto do arrependimento eficaz encontra-se no Art. 15 cp.

Resumo da ópera até aqui.

Tentativa Vs Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Fundamento: Art 14, II, CP
Fundamento: Art. 15 CP
A execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (algo fora dos planos acontece e deixa ele #Chateado porque não vai fazer o que queria)
Desiste porque quer, ele pensou direitinho e parou a execução (desistência voluntária), ou, caso tenha executado, faz de tudo pra impedir que o resultado se produza (arrependimento eficaz)
Ausência de vontade.
Presença de vontade.
Parou porque não teve jeito
Parou porque quis.
Quero prosseguir, mas não posso
Posso prosseguir, mas não quero
Curiosidade: Por esse motivo (parar porque quer), Franz von Liszt a eles se referia como a “ponte de ouro” do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude. De fato, os institutos têm origem no direito premial, pelo qual o Estado concede ao criminoso um tratamento penal mais favorável em face da voluntária não produção do resultado.

Pronto, já derrubamos um forninho diferenciando tentativa em relação à desistência voluntária e arrependimento eficaz. Agora vamos esquecer a tentativa e focar apenas nesses dois últimos institutos, pois, apesar de deixá-los no mesmo lado de nossa tabelinha, eles definitivamente não são a mesma coisa.

Desistência voluntária (tentativa imperfeita)

A desistência voluntária, que também é conhecida por tentativa imperfeita, abandonada ou inacabada, é aquela na qual o agente não esgota os meios de execução, MESMO PODENDO ESGOTAR. A desistência voluntária não é passível de punição pelo crime pretendido, mas apenas pelo ato praticado. Nas palavras de Bitencourt: “Essa impunidade assenta-se no interesse que tem o Estado (política criminal) em estimular a não consumação do crime, oferecendo ao agente a oportunidade de sair da situação que criara, sem ser punido. É a possibilidade de retornar da esfera da ilicitude em que penetrara para o mundo lícito. Na feliz expressão de Von Liszt, “é a ponte de ouro que a lei estende para a retirada oportuna do agente”.

 É por isso que a tentativa é punível e a desistência voluntária não. Na primeira, ele não tem vontade de desistir, ele quer o resultado, quer executar mas por circunstâncias alheias ele não consegue. Já na desistência ele para porque quer.

Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária, sendo indiferente para o direito penal essa distinção. Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente (ah deixa pra lá vou matar mais não), e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima(“ah não me mata pelo amor de Deus!” Ai o cara amolece o coração e desiste.). ISSO NÃO IMPORTA PRO DIREITO PENAL, O QUE IMPORTA É QUE ELE NÃO EXECUTE. Por fim, cabe lembrar que pode haver desistência voluntária tanto por ação quanto por omissão.

Joinha? Vamos fazer o resumo da ópera aqui também

Desistência voluntária
Ele esgota os meios da execução?
Não
Por que?
Porque ele desiste de executar. Ele poderia realizar todo o caminho da execução, mas não quer.
Tem diferença se ele parou porque quis ou porque a vítima suplicou?
Não, o que importa é que ele não execute. MESMO PODENDO EXECUTAR. ELE PODE, MAS NÃO QUER.
É punível?
Não pelo crime pretendido (teoria da ponte de ouro), mas apenas pelo ato praticado. Se queria matar mas desistiu e deixou uma lesão corporal leve na vítima, responderá apenas por lesão corporal leve. Se deixasse de executar por circunstâncias alheias (tentativa), responderia sim pelo crime pretendido mas com redução de 1/3 ou 2/3 E quem escolhe é o juiz. Na tentativa é pior porque ele só parou porque não teve jeito, na desistência ele para porque quer. Se ligou? É nóis.
Exemplo de desistência voluntária por ação (conduta negativa)
“A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.
Exemplo de desistência voluntária por omissão imprópria (atuação positiva)
A mãe, desejando eliminar o pequeno filho, deixa de alimentá-lo por alguns dias. Quando o infante está à beira da morte, sem ninguém para socorrê-lo, a genitora muda de ideia, e passa a nutri-lo, recuperando a sua saúde.
Pronto, destruímos a desistência voluntária. Agora vamos derrubar o último forninho antes de ir para os exercícios (afinal, temos que treinar): O arrependimento eficaz.

O ARREPENDIMENTO EFICAZ (tentativa perfeita ou acabada)

Bom, agora que você sabe o que o é desistência voluntária vai ficar bem fácil entender arrependimento eficaz. Na desistência voluntária vimos que o que não ocorre é a EXECUÇÃO do crime pretendido, não foi isso? O cara desiste porque quer, mesmo podendo prosseguir (se você não entendeu isso leia a tabelinha do resumo da ópera ai em cima e depois volte, não tenha pressa 🙂).

Aqui no arrependimento eficaz o cara também responde apenas pelos atos já praticados. Porém, nesse caso, ele já chutou o balde e quebrou o pau da barraca. Em outras palavras: Ele percorreu todo o caminho da execução… Atirou, usou toda a munição que tinha; Ou então a mulher pegou a outra e bateu tanto com um pedaço de madeira que até quebrou nas costas da garota.

E agora? O sangue deixou de ferver e o fogo baixou, você percebe que apesar de ter gasto todas as balas que tinha no revólver ou apesar de ter lascado a madeira nas costas da inimiga ela ainda está vivíssima da Silva. Ai você se arrepende do que fez e agora não tem como evitar a execução, você já executou, mas ainda dá tempo de EVITAR O RESULTADO, qual é o resultado? Simples, o que você pretendia atirando todas as balas que tinha ou quebrando o pau em outrem? Matar. Se a pessoa não morreu você pode (tentar) impedir o resultado. É isso que é arrependimento eficaz.

Um exemplo mais comum dado na doutrina: Depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial. Aqui ele cogitou, preparou e executou. Mas o crime não se consumou e ele conseguiu evitar o resultado final.

Viu que dei ênfase ao resultado? RESULTADO, RESULTADO, RESULTADO. Isso é porque via de regra (pra não dizer apenas) o arrependimento eficaz ocorre em crimes que exigem resultado naturalístico, ou seja, em crimes materiais. Em crime formal ou de mera conduta não há o que se falar de arrependimento. Sabe por que? Porque no crime formal a conduta do agente já implica automaticamente na consumação. O arrependimento eficaz visa justamente evitar a consumação. Como ele ia evitar algo que é automático? Entende? O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça. Já nos de mera conduta não tem presença de resultado naturalístico, ou seja, É IMPOSSÍVEL HAVER RESULTADO NATURALÍSTICO EM CRIME DE MERA CONDUTA. Veja o entendimento do STF:

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010.

Antes de ir pro resumo da ópera, você deve ter pensado o seguinte: O cara tentou evitar o resultado, ok. Mas e se o resultado ocorrer mesmo o agente tendo tentado evitar levando pro hospital por exemplo? Ai não tem jeito, ele vai responder pelo crime, mas com uma atenuante genérica por ter tentado evitar.É a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.

Vamos ao resumo da ópera

Arrependimento eficaz
O que ele quer evitar?
A produção do resultado. Se fosse desistência voluntária ele tentaria impedir a execução.
Em quais crimes ocorrem via de regra?
Em crimes materiais, pois exigem a presença de resultado para a consumação do crime
Ele por ter executado vai ser punido pelo que?
Apenas pelos atos já praticados, caso evite o resultado do crime principal. Mas se mesmo tentando evitar o resultado ocorrer, ele responderá pelo crime mas com atenuante.
Por que ele quer evitar o resultado?
Porque ele quer. Não importa se é por ele ou por conta de pedido da vítima. O que importa para que haja arrependimento eficaz é que ele evite a produção do resultado. Se evitar, responderá apenas pelos atos já praticados.
Quais são os requisitos do arrependimento eficaz?
Assim como na desistência voluntária, os requisitos são voluntariedade e eficácia. Se ele não conseguir evitar responde pelo crime, mas com atenuante.
Se ele evitar, responde pelo que?
Apenas pelos atos já praticados. A voluntariedade da conduta exclui a tipicidade do crime principal (teoria da ponte de ouro)
Se ele não evitar, apesar de ter tentado, responde pelo crime ou pelo ato já praticado?
Responde pelo crime mesmo, mas com atenuante no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.
 Exercícios 

FCC – 2014 – DPE-PB – Defensor Público. Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como:
 a) tentativa de homicídio.

Não se trata de tentativa de homicídio ou de qualquer outra coisa. Como vimos em nossa tabelinha derrubadora de forninhos, a tentativa ocorre quando o agente não executa por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso ele quer, mas não pode. No caso do nosso amiguinho no texto do concurso de defensor público da Paraíba (desse ano, viu?), ele tanto queria matar quanto poderia executar, mas não quis, isto é, ele poderia, mas não quis. Você leitor(a) esperto(a) já sacou que estamos diante de… desistência voluntária, isso mesmo! o

 b) desistência voluntária.

Esse é o item correto. Na desistência voluntária, conforme vimos no nosso texto destruidor, a intenção é de evitar o resultado, mesmo podendo realiza-lo. Ele queria matar mas, mesmo podendo, desiste voluntariamente de executar.

 c) arrependimento eficaz.

Não se trata de arrependimento eficaz por um simples motivo: Aqui ele evitou a execução e não o resultado. Como a intenção foi evitar a execução do ato, estamos diante de desistência voluntária.

Veja que tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz o caminho do crime não chegou ao fim. O iter criminis é formado por: cogitação, preparação, execução e consumação. A desistência voluntária o agente impede o resultado da execução, no arrependimento eficaz ele impede a consumação, ou seja, ela não ocorre. Se ocorrer, ele terá a pena atenuada conforme já vimos ^^ 

 d) arrependimento posterior.

O arrependimento posterior ultrapassa a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. No caso, para que houvesse arrependimento posterior Caio teria que ter efetuado todos os disparos da arma de fogo em Tício, atingindo pontos (órgãos) vitais da vítima, possibilitando assim que a morte de Tício seja o resultado natural dos seus atos. E, em seguida, arrependido e percebendo que, efetivamente, Tício iria morrer, o socorre ao hospital e por conta deste ato, e somente deste, salva Tício da morte, destino lhe seria certo. Além disso, o arrependimento posterior ocorre apenas em crimes sem violência o grave ameaça conforme expressa o art. 16 do CP.  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

 e) aberratio ictus.

Isso é erro de execução. Seria se ele quisesse matar um e acaba matando outro, por mira errada, o que não é o caso da questão.
CESPE – 2014 – TJ-SE – Analista Judiciário – Direito. Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

Certo Errado

A afirmação cespiana está erradíssima. Como vimos, caso haja desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos já praticados. Se queria matar mas causou apenas uma lesão leve, responderá por lesão leve. Mas, como vimos também, caso no arrependimento eficaz o agente tente impedir o resultado e não consiga ele responderá pelo crime que pretendia cometer, mas com pena atenuada.
Veja que a questão deixou claro que a desistência é espontânea. Quando é assim ele responde apenas pelos atos já praticados. Se não fosse espontânea, ou seja, ele o agente não tivesse executado não porque não quis, mas sim por circunstâncias alheias à sua vontade, estaríamos diante de uma tentativa. Nesse caso, ele responde realmente pelo crime pretendido, mas com redução de 1/3 ou 2/3 conforme vimos também!
CESPE – 2013 – AGU – Procurador. Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

Certo errado

A afirmação da questão está errada. A questão, que também é recente, abordou a desistência voluntária mas colocou o nome do arrependimento eficaz. Lembre-se que na desistência voluntária a intenção é evitar a execução, enquanto no arrependimento eficaz a intenção é evitar o resultado. Vou fazer uma tabelinha pra visualizar melhor, olha só:

Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Impede a execução
Impede o resultado.
CESPE – 2004 – Polícia Federal – Escrivão da Polícia Federal – Nacional. Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza desistência voluntária, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

 Certo        Errado

Questão errada. Mais uma vez o conceito foi trocado. Fiquem atentos quanto a isso, as bancas examinadoras adoram trocar pequenos detalhes que tornam a questão todinha errada. Vejam que se fosse ao invés de desistência voluntária o nome arrependimento eficaz, a questão estaria corretíssima. Essa é aquela famosa questão que pega o candidato apressado no detalhe. Na desistência voluntária o que se impede é a execução, já no arrependimento eficaz o que se impede é o resultado.
Bom gente, é isso. Espero sinceramente que eu tenha contribuído em seus estudos acerca do tema e que vocês derrubem os forninhos nos concursos e nas provas da faculdade que abordem o tema. Qualquer dúvida é só entrar em contato ou deixar seu comentário nesse post. Até a próxima, vamos juntos! o

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4 Replies to “Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz”

Anônimo

Muito bom Obrigada!

Henrique Araújo

Disponha! ^_^

Concurseiro

Excelente explicação. Uma pergunta: Posso considerar Desistência voluntária como tentativa perfeita (tu citas no texto tentativa abandonada) e arrependimento eficaz como tentativa perfeita?

Concurseiro

Corrigindo, tentativa IMperfeita no caso da Desistência Voluntária…