Essa questão de colocar a AIDS no rol do crime de perigo de contágio venéreo é muito frequente em provas de concursos e nas Universidades também. Não vamos cair nessa! Lembrem-se que essa doença é extremamente grave E pode ser enquadrada no 131, 129 E 121 do CP e NÃO no 130. Vejamos o art. 131 do cp:
Perigo de contágio de MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Post escrito ao som de faroeste caboclo
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