INTRODUÇÃO
Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional, e eles o fazem através de uma divisão de trabalho, denominada distribuição de competência.
A jurisdição é una e indivisível. Por isso, a competência não pode ser definida como a “medida da jurisdição”, como costuma ocorrer. A competência estabelece os limites em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer a função jurisdicional.
Existe os chamados critérios de fixação de competência, que são parâmetros empregados pelo ordenamento jurídico para estabelecer os limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer a função jurisdicional.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIAANÁLISE DA COMPETÊNCIA INTERNACIONALAntes de se verificar qual o juízo competente para um determinado processo (análise da competência interna), deve-se verificar uma questão que é anterior à problemática da competência interna. Trata-se do exame da hipótese com o fim de verificar se esta pode ser submetida ao Estado brasileiro. Portanto, o primeiro passo é a análise da competência internacional.
Para isto, devem ser aplicados os arts. 88 e 89 do CPC.
O art. 88 descreve os casos em que o Brasil tem competência internacional concorrente. Isto significa que a demanda pode ser ajuizada no Brasil ou perante autoridade judiciária de outro país que também tenha competência internacional para o caso em questão.
É o caso, por exemplo, do réu estrangeiro domiciliado no Brasil, ou do cumprimento de uma obrigação cujo lugar do pagamento é o Brasil.
O art. 89 descreve os casos em que o Brasil tem competência internacional exclusiva. Isto significa que a demanda só pode ser ajuizada perante autoridade judiciária brasileira.
É o caso, por exemplo, das questões que envolvem imóveis situados no Brasil.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA INTERNAVisa fixar qual é o órgão jurisdicional competente para um determinado processo.
A competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data (pouco importa as alterações de fato e de direito supervenientes). Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87). As únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança de competência no curso de um processo já iniciado estão determinadas na parte final do art. 87:
- Supressão do órgão judiciário originalmente competente.
- Alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Para se fixar a competência, adotamos a Teoria de Chiovenda, que emprega três critérios:
- CRITÉRIO OBJETIVO
- CRITÉRIO FUNCIONAL
- CRITÉRIO TERRITORIAL
CRITÉRIO OBJETIVO
- A toda causa cível deve ser atribuído um valor, ainda que a mesma não tenha valor econômico apreciável (CPC, art. 258).
As normas locais de organização judiciária estabelecem a relação entre os órgãos do Poder Judiciário e os valores das causas.
Tais normas também criam juízos especializados, competentes para matérias determinadas (varas de família, de acidentes de trabalho, de órfãos e sucessões, etc), e também juízos com competência residual (que têm competência para todas aquelas hipóteses e que nenhum dos juízos especializados tenha competência – as chamadas varas cíveis).CRITÉRIO FUNCIONAL
O critério funcional só se manifesta:
- Em um mesmo processo.
- Em processos diferentes e ligados a uma mesma pretensão (a mesma vontade da lei).
Critério funcional manifestado em um mesmo processo:É utilizado quando a diversas funções que devem ser exercidas num mesmo processo são distribuídas entre diversos juízos.
Pode-se identificar duas situações:
- Quando, por exemplo, se atribui a juízo de comarca diversa daquele em que tramita o processo a função de interrogar uma testemunha lá residente (o que se faz pela expedição de carta precatória). Trata-se dadistribuição de competência funcional no plano horizontal.
- Quando, por exemplo, se atribui a órgãos diversos a competência originária e a recursal para um mesmo processo, cabendo a cada um deles o exercício de um grau de jurisdição. Trata-se da distribuição da competência funcional no plano vertical.
Critério funcional manifestado em processos diferentes:São vários os exemplos:
- Fixa-se a competência para o processo executivo no juízo onde tramitou o processo de conhecimento (CPC, art. 575).
- A competência para conhecer do processo cautelar é do juízo do processo principal (CPC, art. 800).
- A competência para conhecer dos embargos do executado é do juízo do processo de execução (CPC, art. 736).
- A competência é do juízo para o qual se distribuiu o primeiro processo quando, extinto este por desistência da ação, pretende o autor ajuizar novamente a mesma demanda, sozinho ou em litisconsórcio (CPC, art. 253). Este artigo foi criado pela Lei 10358/01, para
CRITÉRIO TERRITORIALA distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados à posição geográfica, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor.
Este critério encontra-se em diversos artigos do CPC, tais como:
- ART. 94
NOTA:
O foro é uma circunscrição territorial que recebe o nome de comarca na justiça estadual, e de seção judiciária na justiça federal.
- O foro não se confunde com o fórum, que é o edifício onde se situam as instalações do Poder Judiciário. No entanto, há quem utilize os dois termos como sinônimos.
- ART. 95
-
- ART. 96
- ART. 99
- ART. 100
- Diz este inciso que é competente o foro da residência da mulher para ação de separação dos cônjuges, para a conversão desta em divórcio, e para a anulação do casamento.
- Ocorre que a CRFB/88 proíbe a criação, por norma infraconstitucional, de privilégios em razão do sexo.
- Alguns defendem a incidência deste inciso com base na idéia de que ele é uma garantia de isonomia (igualdade entre os sexos). Outros, em sentido contrário, o consideram norma infraconstitucional criadora de privilégios em razão do sexo e, além disso, defendem que tal inciso perdeu a sua razão de ser porque a Constituição vigente permite que a mulher casada fixe o seu próprio domicílio, ao contrário da anterior, que permitia que apenas o marido o fizesse. Com base neste entendimento, deve-se aplicar a regra geral, através da qual é competente o foro do domicílio do réu.
- Ainda com relação a esta divergência, há quem entenda que ele não afronta a CRFB/88.
VERIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTEFixada a competência interna, é necessário passar à verificação do juízo competente, processo que se divide em três etapas:
- Fixação da competência de jurisdição – Verificar se a causa deve ser atribuída à Justiça Estadual ou a alguma das Justiças Especiais.
- Fixação da competência de foro – Verificar a competência territorial, para saber onde será proposta a ação (dependendo da situação, por exemplo, elege-se o foro do lugar do fato; no caso do Rio de Janeiro, este local corresponde a uma das suas comarcas).
- Fixação da competência de juízo – Verificar qual o órgão jurisdicional competente para aquele processo, o que deve ser feito com base das normas locais de organização judiciária (no caso do Rio de Janeiro, uma das varas da comarca estabelecida na etapa anterior – órgão integrante do Poder Judiciário estadual).
Sendo o juízo competente, por exemplo, uma vara cível da comarca da capital do Rio de Janeiro (Justiça Estadual), e havendo nesta comarca mais de uma vara cível, é necessário proceder à distribuição da causa (art. 251 do CPC). Deste modo, será sorteado o juízo para onde será remetido o processo.
Deve haver um equilíbrio da distribuição, de modo que o número de processos remetidos a cada juízo deve ser igual (art. 252 do CPC).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVAAlguns critérios de fixação de competência interna são criados em razão de interesse público (critérios absolutos de fixação de competência), e outros em razão de interesses particulares (critérios relativos de fixação de competência):
CRITÉRIOS ABSOLUTOS | CRITÉRIOS RELATIVOS |
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Há uma exceção a esta regra, contida no art. 95 do CPC, que determina um critério de fixação de competência territorial que é absoluto.
A incompetência relativa admite prorrogação da incompetência, e a incompetência absoluta não o permite.
Prorrogar a incompetência significa tornar competente um juízo originariamente incompetente. Isto se dá pela incidência de alguma das causas de modificação de competência.CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
- CONEXÃO
- CONTINÊNCIA
- VONTADE DAS PARTES
- INÉRCIA
Encontra-se regulada no art. 103 do CPC. Trata-se de um fenômeno entre demandas, e não entre ações. São conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o objeto e/ou a causa de pedir. Estas poderão ser reunidas para julgamento conjunto pelo juízo prevento (arts. 105 e 106 do CPC).
Se os juízos tiverem a mesma competência territorial, o juízo prevento será aquele onde se proferiu o primeiro despacho preliminar positivo – data em que foi proferido o pronunciamento judicial que ordenou fosse o réu citado (art. 106 do CPC).
Se os juízos tiverem diferentes competências territoriais, será prevento aquele que realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).
A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR FORÇA DE CONEXÃO É OBRIGATÓRIA?Quanto a esta questão há uma divergência doutrinária. Para uns ela é obrigatória, e para outras é mera faculdade do juiz.
É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por uma questão de economia processual.
Encontra-se regulada no art. 104 do CPC. Trata-se de uma espécie qualificada de conexão, que se dá quando são comuns o objeto e/ou a causa de pedir, e o pedido formulado em uma das demandas é mais amplo do que o formulado na outra (esta está contida naquela).
No mais, a continência funciona da mesma forma que a conexão.
PODEM AS PARTES ELEGER O “FÓRUM CENTRAL”, EM DETRIMENTO DOS “FÓRUNS REGIONAIS”?Esta questão apresenta divergência doutrinária e jurisprudencial, pois há quem veja nas regras que fixam a competência dos fóruns regionais um critério absoluto e, outros, mera competência territorial.
Parece, contudo, que se admite apenas a eleição de foro, e não de fórum, de modo que fica apenas a cargo da lei determinar o fórum competente.
As partes podem eleger, por via contratual, o foro que será competente para os processos de que sejam partes (foro de eleição).
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAÉ regulada pelo art. 113 do CPC: o juiz deverá declarar de ofício a sua incompetência. Esta declaração pode ser provocada pelas partes, quem qualquer tempo e grau de jurisdição, através de petição.
No entanto, segundo o §1º do art. 113, não sendo deduzida a argüição de incompetência absoluta na contestação, ou na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, esta responderá integralmente pelas custas do processo (ainda que, afinal, saia vencedora).
Declarada a incompetência absoluta, os autos do processo deverão ser remetidos ao juízo competente, e serão tidos como nulos os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente (art. 113, §2o, do CPC). Os demais atos serão válidos (por exemplo, um despacho de citação).
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVAA incompetência relativa não pode ser declarada declarada de ofício. Ela depende de provocação das partes, o que se faz através de oferecimento de exceção de incompetência, no prazo que o réu dispõe para responder à demanda do autor. Decorrido este prazo sem que a exceção seja oferecida, prorroga-se a competência do juízo originariamente incompetente.
Deve-se atentar para o fato de que não é pacífico o entendimento de que a declaração de incompetência relativa depende de provocação das partes. Contudo, este é o entendimento mais razoável.
Declarada a incompetência relativa, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e os atos praticados pelo juízo relativamente incompetente antes da argüição da incompetência relativa serão válidos (inclusive os decisórios). Reconhecida a incompetência relativa, o juízo relativamente incompetente somente poderá praticar validamente os atos meramente ordinatórios necessários para a remessa dos autos ao juízo competente.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIAO conflito de competência decorre da dúvida sobre qual seja o juízo competente para determinado processo (dois juízos se consideram competentes, ou dois juízos se consideram incompetentes).
O conflito de competência encontra-se regulado nos arts. 118 a 123 do CPC e, nas hipóteses do art. 123, a ele se aplicam as normas dos regimentos internos dos tribunais.
Através do conflito de competência, o tribunal apreciará a questão e apontará o juízo verdadeiramente competente.
Há conflito de competência quando dois ou mais juízos se declaram competentes para o mesmo processo (conflito positivo), ou quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes para o mesmo processo (conflito negativo), ou quando dois ou mais juízos discordam acerca da reunião ou da separação dos processos.
Podem suscitar o conflito de competência:
- As partes
- O Ministério Público
O Ministério Público, ainda que não tenha suscitado o conflito de competência, deverá ser ouvido pelo Tribunal (art. 115, parágrafo único, do CPC).
O art. 117 do CPC determina que não pode suscitar conflito de interesses a parte que ofereceu exceção de incompetência. Tal dispositivo não pode ser interpretado literalmente. Tal norma parece simplesmente proibir o uso simultâneo dos dois meios.
O julgamento do conflito caberá ao Tribunal:
- Juízos estaduais de uma mesma comarca, ou comarcas diversas de um mesmo Estado da Federação – Tribunal de Justiça do Estado.
- Tribunais diversos (um estadual e um federal, por exemplo) – STF (art. 105, I, d, da CRFB/88).
- STJ e outro tribunal, ou tribunais superiores, ou tribunal superior e outro tribunal – STF (art. 102, I, o, da CRFB/88).
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Abraço,
Henrique