Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

Dicas gerais

Direito Tributário: ITBI e ITCMD, diferenças básicas

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em janeiro 30, 2015
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

O propósito deste post é servir de uma mera consulta rápida para pessoas que eventualmente possam confundir um imposto com o outro. Por isso serei o mais breve possível para apontar as diferenças entre eles, tendo por finalidade o saneamento das eventuais dúvidas. A leitura desse post pressupõe um pequeno pré-conhecimento da matéria.


ITCMD (Art. 155, I, CF) – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (conhecido por imposto dos mortos) – tem por grande característica a gratuidade (transmissão não onerosa), independente de qual bem/direito seja, uma vez que tal imposto incide sobre quaisquer bens. Então, se você perceber que o caso abordado na sua questão de prova versa sobre a transmissão gratuita já vá cogitando a hipótese de estar diante da incidência do ITCMD. Além disso, a competência de tributação do ITCMD é de responsabilidade dos Estados e do DF (lembre-se que o DF possui também competência estadual).

Já o ITBI (156, II, CF)– Imposto sobre transmissão de bens imóveis – é bem mais específico que o ITCMD. Aqui, o imposto não incidesobre qualquer bem ou direito, mas sim em bens imóveis. Outra diferença é que no ITBI é de responsabilidade dos municípios e do DF (lembre-se que o DF também tem competência municipal). Além disso, diferentemente do ITCMD, o ITBI abarca situações de transmissões onerosas dos bens imóveis, excluindo-se a sucessão.

Exemplos

Exemplo 1: Imagine que você esteja diante de uma questão que aborde no seu caso concreto a doação de uma casa. Por se tratar de bem imóvel, é possível que o candidato já vá pensando na incidência do ITBI, mas existe um detalhe que afasta a presença dele no caso: O fato da casa ter sido doada. O ITBI trabalha com transmissão onerosa do bem imóvel, isso significa que só pelo fato do bem a ser transmitido ser imóvel não quer dizer que haverá a incidência de ITBI. Aqui no caso, incide na verdade o ITCMD, pois trata-se de transmissão gratuita de bem, independentemente der ser imóvel ou móvel.

Exemplo 2: Agora imagine que você esteja diante de um caso concreto no qual o fato discutido aborda a situação de um contrato de compra e venda de uma casa. Nesse caso sim, incide o ITBI tanto pelo fato do bem ser imóvel e, cumulativamente, a transmissão ser a título oneroso (a casa está sendo vendida). Não incide ITCMD pelo fato de que esse imposto está presente em transações de cunho gratuito, o que não é o caso.

Vamos fazer uma tabelinha para que as distinções fiquem mais visíveis

ITCMD
ITBI
Situações de cunho gratuito
Cunho oneroso
Não importa se o bem é móvel ou imóvel
O bem deve ser, necessariamente, imóvel
A competência tributária é dos Estados e DF
A competência tributária é dos Municípios e do DF
O fato gerador consiste na transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis e também de direitos, incluindo-se a sucessão (causa mortis).
O fato gerador consiste na transmissão onerosa de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

One Reply to “Direito Tributário: ITBI e ITCMD, diferenças básicas”

Unknown

parabéns Doutor pela eficiente lição