O propósito deste post é servir de uma mera consulta rápida para pessoas que eventualmente possam confundir um imposto com o outro. Por isso serei o mais breve possível para apontar as diferenças entre eles, tendo por finalidade o saneamento das eventuais dúvidas. A leitura desse post pressupõe um pequeno pré-conhecimento da matéria.
ITCMD (Art. 155, I, CF) – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (conhecido por imposto dos mortos) – tem por grande característica a gratuidade (transmissão não onerosa), independente de qual bem/direito seja, uma vez que tal imposto incide sobre quaisquer bens. Então, se você perceber que o caso abordado na sua questão de prova versa sobre a transmissão gratuita já vá cogitando a hipótese de estar diante da incidência do ITCMD. Além disso, a competência de tributação do ITCMD é de responsabilidade dos Estados e do DF (lembre-se que o DF possui também competência estadual).
Já o ITBI (156, II, CF)– Imposto sobre transmissão de bens imóveis – é bem mais específico que o ITCMD. Aqui, o imposto não incidesobre qualquer bem ou direito, mas sim em bens imóveis. Outra diferença é que no ITBI é de responsabilidade dos municípios e do DF (lembre-se que o DF também tem competência municipal). Além disso, diferentemente do ITCMD, o ITBI abarca situações de transmissões onerosas dos bens imóveis, excluindo-se a sucessão.
Exemplos
Exemplo 1: Imagine que você esteja diante de uma questão que aborde no seu caso concreto a doação de uma casa. Por se tratar de bem imóvel, é possível que o candidato já vá pensando na incidência do ITBI, mas existe um detalhe que afasta a presença dele no caso: O fato da casa ter sido doada. O ITBI trabalha com transmissão onerosa do bem imóvel, isso significa que só pelo fato do bem a ser transmitido ser imóvel não quer dizer que haverá a incidência de ITBI. Aqui no caso, incide na verdade o ITCMD, pois trata-se de transmissão gratuita de bem, independentemente der ser imóvel ou móvel.
Exemplo 2: Agora imagine que você esteja diante de um caso concreto no qual o fato discutido aborda a situação de um contrato de compra e venda de uma casa. Nesse caso sim, incide o ITBI tanto pelo fato do bem ser imóvel e, cumulativamente, a transmissão ser a título oneroso (a casa está sendo vendida). Não incide ITCMD pelo fato de que esse imposto está presente em transações de cunho gratuito, o que não é o caso.
Vamos fazer uma tabelinha para que as distinções fiquem mais visíveis
ITCMD
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ITBI
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Situações de cunho gratuito
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Cunho oneroso
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Não importa se o bem é móvel ou imóvel
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O bem deve ser, necessariamente, imóvel
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A competência tributária é dos Estados e DF
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A competência tributária é dos Municípios e do DF
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O fato gerador consiste na transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis e também de direitos, incluindo-se a sucessão (causa mortis).
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O fato gerador consiste na transmissão onerosa de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
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parabéns Doutor pela eficiente lição