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P. Civil

O simples ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário é garantia de realização da justiça?

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em novembro 25, 2013
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 NÃO. Vamos fundamentar através o conhecimento a respeito do Direito processual civil.
Ajuizar uma ação é um mero exercício do seu direito de ação, ou seja, é o cumprimento do princípio do livre acesso à justiça expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Então, você apenas está querendo que o judiciário dê uma resposta para pacificar a lide. Isso não significa que a resposta será a que você espera que seja. O fato de você entrar com uma ação na justiça não te faz parte superior à outra. É por isso que não gosto de usar o termo “réu” numa ação, mas sim demandado. Quando você faz uso desse termo (réu), parece que já estamos condenando o mesmo, sendo que ele é apenas uma parte que está sendo demandada numa ação e que pode ganhar do mesmo jeito que o demandante, o também conhecido por autor.
O juiz não pode tender para nenhum dos lados da ação, seja demandante ou demandado. Isso ocorre por conta do princípio da imparcialidade. Se Ficar comprovado que o juiz não foi imparcial, o processo é anulado imediatamente.
Ajuizar a ação só significa que você está exercendo seu direito de livre acesso à justiça. Sua ação pode até nem ser julgada caso faltem os elementos da ação, as condições da ação ou então os pressupostos processuais.
Elementos da ação: Partes, causa de pedir e pedido
Condições da ação:  Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam(ou legitimidade para agir)
Pressupostos processuais:  Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. 
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

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