Mandado de segurança
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
II.I – Do cabimento e da tempestividade
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OAB. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO DO EXAME PELOS ESTUDANTES DE DIREITO DO ÚLTIMO ANO DO CURSO OU NONO E DÉCIMO SEMESTRES. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. O Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB, em seu art. 7º, §3º, permite a prestação do Exame de Ordem pelos estudantes de Direito do último ano do curso ou nono e décimo semestres.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019325-69.2011.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2012)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DA ORDEM UNIFICADO. SECCIONAL DO RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTATUTO DA OAB.
1. Ainda que o provimento estabeleça a responsabilidade do Conselho Federal da OAB pelas matérias relacionas à aplicação e avaliação do Exame Unificado, tal provimento não tem o condão de modificar a competência estipulada no Estatuto da OAB.
2. De acordo com os arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94 compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem.
3. As disposições contidas no Provimento n.º 144/2011, com intuito de alterar os critérios de competência definidos em lei, são ilegais, posto que extrapolam o poder regulamentar.4. Provida a apelação, a fim de reformar a sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Presidente da OAB-RS, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020219-20.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
II.II – Da Ilegalidade do Edital
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização.”
Art. 2º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º […]
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso.”
1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, na data de inscrição para o Exame de Ordem, estejam matriculados nos últimos dois semestres do curso.
1.4.4.2. Os estudantes dos últimos dois semestres do curso que forem aprovados no XII Exame de Ordem Unificado e ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que têm previsão de conclusão do curso até o término do primeiro semestre de 2014.”
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. APROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mesmo sendo a participação no Exame restrita aos alunos do 9º e 10º semestres do curso (ou último ano), foi aceita a inscrição da impetrante, então no 8º semestre.
2. Ocorre que ao deferir a inscrição da impetrante, sem atentar para o fato de que a mesma não se encontrava no 9º ou 10º semestre do curso, a OAB criou a expectativa de que, uma vez aprovada, faria ela jus ao certificado.
3. Determina-se à autoridade impetrada que promova o reexame dos requisitos à expedição do certificado de aprovação relativo ao VII Exame Unificado, afastando a restrição relativa à data da colação de grau ou semestre do curso em que se encontra a autora, sem prejuízo da comprovação dos demais requisitos pela impetrante.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040924-48.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2013)
‘Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas, na extensão e intensidade proporcionais aos que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.
Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis á satisfação do interesse público.’ (In Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. São Paulo, Malheiros, p.81)
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE ORDEM. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. . O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. . O Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB, em seu art. 7º, §3º, permite a prestação do Exame de Ordem pelos estudantes de Direito do último ano do curso. Tal ato normativo não estabelece que o requisito (estar matriculado nos últimos dois semestres do curso de Direito) deve estar preenchido na data da publicação do edital do certame ou até o término do período de inscrição. . Caso em que restou atendido o propósito da realização do Exame de Ordem, que é avaliar se o estudante está em condições de exercer a profissão de advogado, pouco importando o fato de o impetrante ter concluído o oitavo período alguns dias antes da data estabelecida pelo edital. (TRF4, APELREEX 5019415-77.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Fábio Vitório Mattiello, juntado aos autos em 21/02/2014)
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A grande dúvida é: umm estudante do 8 semestre passa na 1 fase mas nao na 2. consequentemente, estará no 9 semestre quando for fazer a repescagem.
E se passar na repescagem, será valido??
Veja que a aprovação FINAL se deu no 9 semestre, conforme o edital, portanto. Porém, a aprovação da 1 fase se deu no 8 semestre.
Neste caso, a apovação é valida ou inválida?
E a decisão, poderia publicar também ?!
E a decisão, poderia publicar também ?!
Parabéns, você vem tirando todas minhas duvidas!! Obrigada
Fui aprovado no exame da oab nas duas fases. Acontece q minha matricula ocorreu apenas dia 15.07 pq do dia 01.07 ao dia 08.07 a faculfade estava de recesso. Terei algum problema na hora da inscricao????? Terei q fazer esaa maldita prova de novo????
No edital fala q podera prestar o exame o candidato que estiver matriculado no 9 periodo dia 01.07 (eskeci de colocar isso acima)
A minha dúvida é a mesma do amigo Willy. No dia 01.07.15, já havia concluído o 8° Período, porém ainda não estava matriculado no 9°. Será que perdi o Exame? Se não, o que devo fazer nesse caso? Procurar secretaria da faculdade ou a seccional da OAB?
Obrigado
vou arriscar ! estou no 8º semestre, farei a segunda fase no 9º semestre, e usarei tais fundamentos .
Em regra sim. Mas depende muito da rigorosidade de sua seccional, isso varia bastante a depender da localidade. Recomendo fazer uma visita à seccional da OAB de seu município para sanar eventuais dúvidas. Abraço.
Os novos editais do exame da OAB deixam expressa a exigência de estar matriculado em algum dos dois últimos semestres do curso, no mínimo, no momento da inscrição no exame. Mas boa sorte! Abraços.
Willy, tudo bem?
E aí me diga se você teve algum problema ..
Quero prestar o de julho desse ano e estarei na mesma situação..
Obrigada desde já. Abraço!
Pessoal, para quem tiver alguma dúvida, me coloco à disposição para ajudar.
Só entrar em contato pelo e-mail henriquenichel@gmail.com, ou pelo Facebbok.
Quem na data estipulada pelo edital não estiver no 9º ou 10º semestre ou último ano do curso de direito e quiser realizar a prova, poderá realizar sem problemas, pois quando for comprovar a documentação é só a faculdade ou universidade emitir uma declaração informando que naquela data o aluno já estava matriculado nos mencionados semestres ou no último ano, agora se a instituição de ensino se negar, entrar com mandado de segurança alegando os mesmos motivos atinentes aos concursos, enem e alunos que não concluirão o ensino médio, mas passaram no vestibular.
Algumas instituições de ensino apenas declaram que o indivíduo está matriculado no 9º período, sem mencionar a data da rematrícula. Logo, não vejo maiores problemas em prestar o exame no final do 8º período e obter a aprovação já matriculado no 9º período.
aconteceu isso comigo, o que aconteceu com vc????
aconteceu isso comigo agora, o que aconteceu com vc