Olá pessoas de notório saber jurídico e hipotética reputação ilibada! Como está a sexta de vcs? A minha já começou tensa. Acho que perdi minha carteira com todos os meus documentos ontem na Universidade, fazer o que né : Esqueci o trevo da sorte em casa.
Maaaas não é sobre minha falta de sorte que vou falar aqui, mas sim da sexta 13 de nosso ordenamento que é bem pior que perder todos os documentos. Vamos fazer um balanço da semana que foi o julgamento dos embargos da AP 470 o mensalão.
Como bem sabemos, hoje o caso do mensalão poderá mudar completamente seu rumo nessa data temida pela galera supersticiosa. Ontem a sessão foi encerrada com um empate técnico de 5×5 para a aprovação de provimento de recurso dos embargos infringentes. Se você não sabe o que é um embargo infringente clique aqui.
“Embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado.” Alexandre Camanho.
A responsabilidade de permitir que seja feito um “novo julgamento” ficou nas mãos do ministro decano, ou seja, o mais velho da corte, Celso de Mello. Há um ano o referido ministro se posicionou de maneira favorável à essa modalidade de recurso. Será que ele vai manter o posicionamento?
Vamos ver como está a votação até o momento
VEJA COMO CADA MINISTRO VOTOU
|
|
---|---|
JOAQUIM BARBOSA
(contra os infringentes) “A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito.” |
|
LUÍS ROBERTO BARROSO
(a favor dos infringentes) “Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto deste processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. […] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição: para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões.” |
|
TEORI ZAVASCKI
(a favor dos infringentes) “O silêncio da lei quanto ao ponto não concorre para a interpretação que levaria à irrecorribilidade de decisões. Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente aplicada é a norma geral que disciplina a fase recursal [o regimento]. Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração.” |
|
ROSA WEBER
(a favor dos infringentes) “A lei 8.038/1990 nada dispõe sobre eventuais recursos admissíveis na ações penais de competência desta Corte. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. […] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação.” |
|
LUIZ FUX
(contra os infringentes) “Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal.[…] Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais. Pretende-se que o mesmo plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso. Tratar-se-ia, isso sim, de uma revisão criminal simulada.” |
|
DIAS TOFFOLI
(a favor dos infringentes) “Acompanho a divergência pelo fato de a lei 8.038 ter confirmado o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes.” |
|
CÁRMEN LÚCIA
(contra os infringentes) “Quem legisla é o Congresso Nacional. Se eu admitir que a lei 8038 não exauriu a matéria, mas que pode ser complementada pelo regimento, […] eu teria uma ruptura do princípio da isonomia. Para mim, o quadro que me impede de acompanhar a ilustradíssima divergência é que a competência para legislar sobre processos é da União. O Congresso atuou de maneira completa.” |
|
RICARDO LEWANDOWSKI
(a favor dos infringentes) “[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário. [O recurso deve ser aceito] sob pena de retirar casuísticamente nesse julgamento recursos com os quais os réus contavam e com relação aos quais não havia qualquer contestação nesta Corte.” |
|
GILMAR MENDES
(contra os infringentes) “Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. […] Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do país, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo.” |
|
MARCO AURÉLIO MELLO
(contra os infringentes) “Sinalizamos para a sociedade brasileira uma correção de rumos visando um Brasil melhor pelo menos para nossos bisnetos, mas essa sinalização está muito próxima de ser afastada. Cresceu o Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, junto aos cidadãos, numa época em que as instituições estão fragilizadas, mas estamos a um passo, ou melhor, a um voto – que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello.” |
Por conta dessas declarações, não podemos ter uma previsão exata do que pode acontecer aqui nesse embate de uma nova possibilidade de julgar o que já foi julgado em última instância. Pela questão constitucional realmente é possível que se aplique esse embargo em questões julgadas pelo Supremo, entretanto isso pode variar de acordo com o caso concreto…
Adivinha quem julga se o caso é ou não passível de recurso? Isso mesmo, e eles como podemos ver estão mega indecisos. E também os votos que foram a favor dos embargos já eram previsíveis, segundo as más línguas os referidos tinham uma certa “amizade” com possíveis interesses colocados em questão…
Sobre o caso do Barroso, não é de se admirar o posicionamento dele. Ele está pautado única e exclusivamente na letra da lei, o próprio já disse que não está nem ai para o que os jornais vão dizer no dia seguinte (Talvez seja por isso que foi chamado de novato). Realmente é um cara de personalidade. O problema é que o povo já não tem mais paciência de ver tanta impunidade, e como bem sabemos, a lei é para o povo e para manter o bem comum.
Será que essa sexta 13 vai influenciar em pizza? Aguardemos com nossos trevos nas mãos.
Próxima semana saberemos!
Próxima semana saberemos!
Hey,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.