01. O Tribunal de Contas da união – TCU- elaborou um relatório de auditoria com o objetivo de avaliar a atuação da secretaria de regulação e supervisão da educação superior do Ministério da Educação (MEC), assim como proceder a avaliação do Instituto Nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira.
A presente fiscalização originou-se de solicitação da Comissão de Defesa do Consumidor para avaliar a atuação do MEC nos procedimentos de fiscalização dos cursos de Direito. Conforme consignado na Proposta de Fiscalização e Controle 64/2015 (PFC 64/2015) , o foco inicial da proposta de fiscalização da auditoria foi a regulação dos os cursos de graduação em Direito, destaca o TCU.
02. Auditoria avaliou os processos de regulação, supervisão e avaliação dos cursos superiores de graduação no país, em especial o curso de Direito – objeto inicial do relatório.
03.O pleito fiscalizatório teve origem com a solicitação da comissão de defesa do consumidor para avaliar a atuação do MEC nos procedimentos de fiscalização dos cursos de direito.
De acordo com o conteúdo da proposta, não obstante todo o aparato legislativo para que o ministério exerça a fiscalização sobre o funcionamento das faculdades de direito, os estudantes têm visto seus direitos de consumidores prejudicados diante da péssima qualidade de muitas instituições. Basta, para tanto, verificar o baixíssimo índice de aprovação nos exames de ordem da OAB para concluir que a formação de bacharéis em Direito está comprometida.
04. Na fase de planejamento do processo de fiscalização, no entanto, o TCU vislumbrou a possibilidade e oportunidade de estender objeto da auditoria não apenas ao curso de Direito, mas também a todos os cursos de graduação, especificamente o curso de direito numa questão de auditoria à parte.
05. Num relatório de quase 70 páginas, auditoria buscou responder quatro quesitos principais, expostos a seguir: Um, os conceitos Enade e CPC são adequados para avaliar o desempenho dos concluintes e medir a de excelência dos cursos superiores de graduação ? Segundo quesito, a sistemática de avaliação de cursos por meio do conjunto de indicadores disponíveis é adequada a regulação – autorização, e renovação de reconhecimento – e demais políticas de expansão – FIES, PROUNI? Terceiro quesito, quais os motivos para que a maioria dos cursos de direito tenham avaliação satisfatória por meio da avaliação realizada pelo pelo Ministério da Educação e INEP e baixo desempenho no exame da OAB?
06. Dentro do procedimento fiscalizatório, o Tribunal destacou uma série de controvérsias. A primeira aponta que a metodologia atual de avaliação não reflete o nível de qualidade e excelência no que concerne aos cursos superiores de graduação. A segunda aponta ausência de fundamento teórico e metodológico quanto ao chamado conceito preliminar de curso (CPC), ou seja, nas palavras do próprio tribunal, “não existem estudos técnicos que embasam a construção deste conceito”. A terceira, por sua vez, destaca a inconsistência da metodologia atual quanto à atribuição de conceito aos cursos.
07. Em relação a terceira controvérsia, o tribunal destacou que o que percebe, do legislador, preocupação com a efetividade dos cursos, para que estes entreguem à sociedade profissionais suficientemente qualificados. De nada adianta uma instituição com excelentes condições de oferta se seus egressos estão aquém das necessidades do mercado de trabalho. Ainda segundo o Tribunal, ao menos em relação aos cursos de direito, há uma razoável possibilidade de acontecer exatamente o contrário.
08. O relatório aponta também que os estudantes de direito têm pior desempenho nas avaliações realizadas por meio do Enade do que no exame unificado de ordem. Neste ponto, o TCU questionou o Ministério da Educação quanto às diferenças conceituais entre a avaliação realizada pelo Enade e o exame da OAB. Em resposta foi informado que a solicitação extrapola as competências do ministério por tratar-se a OAB de prova destinada aos bacharéis em Direito, matéria fora da alçada do MEC.
09. A incompatibilização encontrada entre o resultado do Enade e o resultado no exame da ordem gerou críticas proferidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Esta que ressaltou que a comparação entre a avaliação do Enade e a avaliação do Exame de Ordem Unificado são distintas, exame de Ordem Unificado possui a finalidade de avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício profissional da advocacia, ao passo que e o Enade é um componente curricular obrigatório composto de questões de Formação geral e profissional, de forma que o desempenho dos candidatos na parte operacional da prova aplicada pelo Inep deveria ser condizente com o desempenho dos examinandos no Exame de Ordem Unificado, no mínimo, mas nem isso ocorre.
10. O Tribunal de Contas evidenciou a incongruência entre o conceito preliminar de curso (CPC, usado para qualificar a instituição) e a nota bruta do Enade, mostrando assim a inconsistência do padrão de avaliação. Foi informado que enquanto apenas 7,7 média da nota bruta do Enade dos cursos de direito possuem desempenho superior a 50% (92,3% são inferiores), os cursos considerados com desempenho satisfatório, contraditoriamente, representam 83,4%.
11. Esse foi apenas 1 dos diversos argumentos apontando uma série de irregularidades encontradas na avaliação dos cursos de direito espalhados pelo país.
12. O Tribunal de Contas da União também atesta em seu relatório a insuficiência dos controles existentes sobre o registro de diplomas de graduação, o que possibilita o registro de diplomas totalmente irregulares.
13. Em resumo, uma série de recomendações foram endereçadas ao Ministério da Educação para que as providências cabíveis possam ser tomadas.
14. Você pode conferir na íntegra o relatório do Tribunal de Contas da União clicando abaixo:
Processo TCU – Análise da situação da avaliação de qualidade dos cursos de Direito
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