Conceito
Olá amigos(as) agora vamos estudar o assunto de competência no âmbito do direito processual civil. Antes de falarmos da competência em si é necessário que coloquemos em pauta o art. 92 da CF/88, in verbis:
Competência, em poucas palavras, é uma atribuição específica que um órgão judiciário possui no ordenamento jurídico. É uma atribuição que a constituição e as leis processuais dão aos órgãos do poder judiciário. Não tem mistério. A distribuição de competências de modo geral é dada pela CF e pelas leis processuais conforme já dito, mas a distribuição de competência dentro de um mesmo órgão do poder judiciário é chamada de regimento interno.
A competência interna deve apresentar valor, materialidade e função. Exemplo: Ação de Separação – critérios: no domicílio da separanda (art. 94, caput, CPC – critério territorial); na vara de família (competência em razão da matéria); em 1º grau de jurisdição (competência funcional – originária).
Foro: Onde o juiz exerce sua função jurisdicional;
Do juízo: Diz respeito à vara, a unidade administrativa;
Originária: É que foi atribuída ao órgão para conhecer o processo em primeiro lugar, ou seja, com essa competência o judiciário tem a primeira ciência de que o processo existe.
Derivada: Também conhecida por recursal, é atribuída ao órgão do poder judiciário destinado a rever as sentenças já proferidas.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO) – MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA é o momento onde surge a competência, ou seja, no momento da propositura da ação. Vejamos o art. 87 do CPC:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Competência absoluta X Competência relativa
Um bom macete para decorar quando a competência é absoluta ou relativa eu vi com meu professor de processo civil, o Lucas. Observem:
Competência absoluta:
Pessoa: Competência em razão da pessoa (rationae personae). Aqui nesse caso o que é levado em consideração é a posição da pessoa no contexto social. Por exemplo: Julgamento do vice-presidente da República por crimes de responsabilidade – Senado Federal. Nas Infrações penais comuns – STF
Matéria: Diz respeito a lida em si mesma. É a própria matéria do processo, é o pedido, é a pretensão na qual onde houver vara ou justiça especializada a competência será sempre dela. Por exemplo: Ex: Vara de Família, Consumidor, Fazenda Pública, Acidente de Trânsito etc.
Função que o órgão jurisdicional deve exercer: É o art. 109. É a função que o órgão deve exercer obedecendo a hierarquia dos procedimentos . Por exemplo: Julgamento de recurso (1º e 2º grau).
Competência relativa:
Território: diz respeito ao domicilio das partes e localização do bem, objeto material do litígio o poder jurisdicional é repartido em razão das circunscrições judiciárias, do território nacional. Ex: comarcas (juízes estaduais); seções judiciárias (juízes federais).
Fundamentação (CPC):
– Art 94 – Comum, salvo se tratar de competência especial;
– Art. 95 – forum rei sitae – competência absoluta – propriedade, posse, servidão, vizinhança, nunciação de obra nova, demarcação de terra e divisão; competência relativa – uso, usufruto, anticrese, habitação;
– Art. 96 – regra de natureza relativa;
– Art. 97.
Valor: diz respeito ao valor atribuído à causa o valor da causa é um dos critérios determinantes de competência (art. 91 do CPC). Ex: art. 275, I do CPC rito sumário – causas não superiores a 60 salários mínimos.
Então para a absoluta temos PMF e para relativa temos TV
Diferença entre competência absoluta e competência relativa
post escrito ao som de oceano- Djavan
Hey,
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não entendi nada…