Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

P. Civil

Competência interna absoluta e relativa

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 11, 2013
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Conceito

Olá amigos(as) agora vamos estudar o assunto de competência no âmbito do direito processual civil. Antes de falarmos da competência em si é necessário que coloquemos em pauta o art. 92 da CF/88, in verbis:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I- A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Competência, em poucas palavras, é uma atribuição específica que um órgão judiciário possui no ordenamento jurídico. É uma atribuição que a constituição e as leis processuais dão aos órgãos do poder judiciário. Não tem mistério. A distribuição de competências de modo geral é dada pela CF e pelas leis processuais conforme já dito, mas a distribuição de competência dentro de um mesmo órgão do poder judiciário é chamada de regimento interno. 

A competência interna deve apresentar valor, materialidade e função. Exemplo: Ação de Separação – critérios: no domicílio da separanda (art. 94, caput, CPC – critério territorial); na vara de família (competência em razão da matéria); em 1º grau de jurisdição (competência funcional – originária).

Foro: Onde o juiz exerce sua função jurisdicional;

Do juízo: Diz respeito à vara, a unidade administrativa;

Originária: É que foi atribuída ao órgão para conhecer o processo em primeiro lugar, ou seja, com essa competência o judiciário tem a primeira ciência de que o processo existe.

Derivada: Também conhecida por recursal, é atribuída ao órgão do poder judiciário destinado a rever as sentenças já proferidas.

Para mais detalhes sobre quais são os tribunais que julgam recursos de sentença já proferida leia o post sobre organização judiciária clicando aqui.

PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO) – MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA é o momento onde surge a competência, ou seja, no momento da propositura da ação. Vejamos o art. 87 do CPC:

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Competência absoluta X Competência relativa

Um bom macete para decorar quando a competência é absoluta ou relativa eu vi com meu professor de processo civil, o Lucas. Observem:

Competência absoluta:

Pessoa: Competência em razão da pessoa (rationae personae). Aqui nesse caso o que é levado em consideração é a posição da pessoa no contexto social. Por exemplo: Julgamento do vice-presidente da República por crimes de responsabilidade – Senado Federal. Nas Infrações penais comuns – STF

Matéria: Diz respeito a lida em si mesma. É a própria matéria do processo, é o pedido, é a pretensão na qual onde houver vara ou justiça especializada a competência será sempre dela. Por exemplo: Ex: Vara de Família, Consumidor, Fazenda Pública, Acidente de Trânsito etc.

Função que o órgão jurisdicional deve exercer: É o art. 109. É a função que o órgão deve exercer obedecendo a hierarquia dos procedimentos . Por exemplo: Julgamento de recurso (1º e 2º grau).

Competência relativa:

Território: diz respeito ao domicilio das partes e localização do bem, objeto material do litígio o poder jurisdicional é repartido em razão das circunscrições judiciárias, do território nacional. Ex: comarcas (juízes estaduais); seções judiciárias (juízes federais).

Fundamentação (CPC):

– Art 94 – Comum, salvo se tratar de competência especial;

– Art. 95 – forum rei sitae – competência absoluta – propriedade, posse, servidão, vizinhança, nunciação de obra nova, demarcação de terra e divisão; competência relativa – uso, usufruto, anticrese, habitação;

– Art. 96 – regra de natureza relativa;

– Art. 97.

Valor: diz respeito ao valor atribuído à causa o valor da causa é um dos critérios determinantes de competência (art. 91 do CPC). Ex: art. 275, I do CPC rito sumário – causas não superiores a 60 salários mínimos.

Então para a absoluta temos PMF e para relativa temos TV

 

Diferença entre competência absoluta e competência relativa

post escrito ao som de oceano- Djavan

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

One Reply to “Competência interna absoluta e relativa”

Anônimo

não entendi nada…