Neste post vou falar um pouco a respeito do conflito de competência em relação ao direito processual civil. Já tratei da competência absoluta e relativa e da modificação de competência. Então vamos lá
Conflito de competência basicamente é uma divergência, uma “briga”, entre juízes ou tribunais a respeito de quem deve julgar uma determinada demanda, uma determinada causa judicial. O conflito de competência é diferente da exceção de incompetência pelo fato de que na exceção a competência de único órgão é questionada.
Razões para instauração do conflito de competência
A) Conflito positivo de competência: É basicamente quando dois ou mais juízes alegam que são detentores de competência para julgar determinada demanda.
B) Conflito negativo de competência: É quando dois ou mais juízes se dizem incompetentes para uma mesma demanda judicial.
C) Quando surgir controvérsias entre dois ou mais juízes a respeito da separação ou reunião de processos.
Legitimidade para instaurar o conflito de competência
Basta ler o Art. 116 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Procedimento
1) Provocação (de oficio pelo juiz ou petição da parte ou MP);
2) Encaminhamento ao Presidente do Tribunal;
3) Distribuição ao Relator;
4) Relator Requisitará informações aos juízes: designará juiz em caráter provisório – medidas urgentes;
5) Transcurso do prazo (fixado pelo relator) – sem ou com informações;
6) Ouvida do MP de 2ª instância (Procurador de Justiça) (5 dias);
7) Julgamento pelo Tribunal.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CONFLITO
a) Do Supremo Tribunal Federal – quando envolver divergências entre Tribunais Superiores entre si ou em face de outros tribunais (art. 102, I “o” da CF/88) – conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais superiores ou entre o STJ e os Tribunais Estaduais.
b) Do Superior Tribunal de Justiça – quando envolver conflito entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” da CF, bem como entre tribunal e juizes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I “d” da CF).
c) Dos Tribunais Regionais Federais – nos conflitos entre os juízes a eles vinculados (art. 108, I, “e” da CF);
d) Dos Tribunais de Justiça – quando o conflito for entre juízes a eles pertencentes.
PROCEDIMENTO
1. Instaurado por petição (partes e MP) ou por ofício (Juízes envolvidos), instruído com os documentos necessários (art. 118 do CPC);
2. Encaminhado ao Tribunal competente e distribuído;
3. O relator determinará a oitiva dos juízes envolvidos;
4. Abre-se vistas ao MP – 05 dias (exceto quando não suscitante);
5. Após, o relator apresentará o feito em sessão, para julgamento;
6. Ao julgar o conflito, o tribunal determinará o órgão jurisdicional competente, decidindo a validade dos atos praticados pelo juiz incompetente (art 122 do CPC).
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excelente texto!