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Caiu na prova

Crimes contra a honra no condomínio - questão comentada

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em fevereiro 15, 2026
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A questão apresentada no concurso para juiz do TJSE (2025 – prova discursiva)

Alberto, de 73 anos de idade, morador do condomínio residencial ABC, envia mensagem de WhatsApp a seu vizinho Bernardo, integrante do conselho fiscal do condomínio. 
Nessa mensagem, ele chama o síndico Caio de "ladrão", alegando que o condomínio tem arrecadação alta, mas o dinheiro desaparece, o que gera a necessidade de aprovação de cotas extraordinárias.
Ao enviar a mensagem, Alberto acredita que Bernardo, por ser amigo de Caio, a repassará para este, embora não tenha expressamente autorizado a fazê-lo.
No dia seguinte, Bernardo encaminha a mencionada mensagem a Caio, que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, envia mensagem para Alberto, na qual afirma ser ele "um velho decrépito e esclerosado", e que deveria cuidar da sua vida, em vez de espalhar fofocas sobre quem trabalha em prol da coletividade.

Diante do caso narrado, analise, fundamentadamente, as condutas praticadas por Alberto, Bernardo e Caio, à luz do ordenamento jurídico penal, inclusive identificando eventuais crimes por eles cometidos.

Na hipótese de o candidato entender que alguma(s) das condutas ora descritas não configura(m) crime, fundamente seu entendimento. Esclareça, ainda, sempre de forma justificada, se é cabível o reconhecimento, pelo juiz, de alguma causa extintiva da punibilidade.

Por que este caso importa: quando a briga de condomínio vira questão de concurso

Imagine a cena: um condomínio qualquer, discussões sobre dinheiro, acusações pesadas trocadas pelo WhatsApp entre vizinhos.

Parece rotina, mas esse cenário aparentemente banal esconde uma das questões mais sofisticadas do Direito Penal.

A banca examinadora do Tribunal de Justiça de Sergipe escolheu esse caso justamente porque ele entrelaça múltiplos desafios jurídicos em poucas linhas: distinguir calúnia de difamação e injúria, analisar o papel do intermediário que repassa a ofensa, reconhecer a injúria qualificada pelo preconceito contra idoso, avaliar a possibilidade de retorsão imediata e perdão judicial, além de identificar qual regime de ação penal incide sobre cada conduta.

Para o estudante de Direito Penal, este caso funciona como um verdadeiro laboratório.

Aqui você não está apenas memorizando artigos do Código Penal — está aprendendo a pensar como juiz, pesando cada palavra dita, contextualizando cada conduta, aplicando princípios constitucionais e analisando se houve crime ou exercício legítimo de direitos.

Vamos destrinchar cada camada desse caso, explicando passo a passo o raciocínio que a banca espera.

Primeiro passo: entender a diferença entre calúnia, difamação e injúria

Antes de analisar quem fez o quê, precisamos dominar a estrutura básica dos crimes contra a honra. O Código Penal protege a honra de duas formas diferentes, e essa distinção é absolutamente essencial para resolver o caso.

A honra objetiva: sua reputação perante os outros

Pense na sua reputação social — o que as pessoas dizem sobre você quando você não está presente. Essa é a honra objetiva, protegida por dois crimes:

Calúnia (art. 138, CP): Aqui, alguém te acusa falsamente de ter cometido um crime específico. Não basta dizer “você é criminoso” — é preciso apontar um fato concreto: “você furtou o celular do vizinho na quinta-feira passada” ou “você desviou R$ 50 mil do condomínio em março de 2024”.

A calúnia exige três elementos: (1) imputação de fato, (2) definido como crime, (3) que seja falso. Pena: detenção de seis meses a dois anos.

Difamação (art. 139, CP): Agora a acusação é de algo ofensivo à sua reputação, mas que não precisa ser crime. Exemplos: “fulano trai a esposa”, “beltrano não paga suas dívidas”, “sicrano é incompetente no trabalho”.

Aqui não importa se é verdade ou mentira — basta que o fato manche a reputação da pessoa perante terceiros. Pena: detenção de três meses a um ano.

O requisito da publicidade no WhatsApp

O detalhe crucial: Alem disso, tanto calúnia quanto difamação exigem publicidade — a ofensa precisa chegar ao conhecimento de pelo menos uma terceira pessoa. Se você chama alguém de ladrão numa conversa privada entre vocês dois, sem testemunhas, não há calúnia nem difamação (pode haver injúria, como veremos).

A honra subjetiva: sua dignidade pessoal

Agora esqueça o que os outros pensam. Pense no seu sentimento íntimo de dignidade, na sua autoestima. Essa é a honra subjetiva, protegida pela:

Injúria (art. 140, CP): Aqui não se imputa fato nenhum — simplesmente se atribui uma qualidade negativa à pessoa. Xingamentos puros: “idiota”, “incompetente”, “vagabundo”, “feio”. A injúria ataca diretamente a dignidade da vítima, sem precisar de testemunhas — basta que o ofendido tome conhecimento. Pena: detenção de um a seis meses.

A grande pegadinha que derruba candidatos: confundir “ladrão” (qualidade negativa = injúria) com “você roubou meu celular” (fato criminoso = calúnia). Por isso, vamos ver como isso se aplica ao nosso caso.

O elemento subjetivo: a intenção de ofender

Todos os três crimes exigem mais do que dolo genérico — exigem o chamado animus injuriandi vel diffamandi, isto é, a intenção específica de ofender.

Se você faz uma crítica ácida mas fundamentada, ou relata um fato em contexto de defesa de interesses legítimos, pode não haver crime. A jurisprudência analisa o contexto: o tom usado, o meio empregado, a relação entre as partes, a existência de provocação anterior.

Nesse sentido, o STJ e os tribunais estaduais são firmes: ausente o animus específico de ofender, o fato é atípico.

Por isso, nem toda palavra desagradável configura crime — é preciso examinar se havia real intenção de ferir a honra alheia.

Alberto contra Caio: desvendando a mensagem do condômino revoltado

Agora, vamos ao primeiro protagonista. Alberto, 73 anos, está insatisfeito com a gestão do condomínio. Diante disso, ele envia mensagem a Bernardo (conselheiro fiscal) com dois elementos distintos:

  1. Chama Caio de “ladrão”
  2. Alega que “o condomínio tem arrecadação alta, mas o dinheiro desaparece”

Dessa forma, vamos analisar cada pedaço separadamente, porque a tipificação muda conforme o grau de especificidade da acusação.

“Ladrão”: o xingamento que não imputa fato

Quando Alberto chama Caio de “ladrão”, ele está atribuindo uma qualidade negativa genérica. Não está dizendo “você furtou X em tal data” ou “você apropriou-se indevidamente de Y quantia” — está simplesmente rotulando a pessoa. Isso configura injúria (art. 140, CP).

A doutrina é pacífica nesse ponto. Rogério Greco explica com clareza cristalina: “Dizer que a vítima é um ladrão não se lhe está imputando a prática de qualquer fato, mas sim atribuindo-lhe pejorativamente uma qualidade negativa.”

A Enciclopédia Jurídica da PUC-SP reforça: “Se o indivíduo é chamado apenas de ladrão, será resguardado pelo crime de injúria. Para a caracterização do delito de calúnia seria necessária a construção de fato determinado.”

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que adjetivos como “corrupto”, “ladrão”, “estelionatário”, quando usados de forma genérica e desacompanhados de narração de fato específico, enquadram-se na injúria.

A diferença é sutil mas decisiva: o crime contra a honra objetiva exige fato; o crime contra a honra subjetiva dispensa qualquer fato, contentando-se com o epíteto ofensivo.

“O dinheiro desaparece”: calúnia, difamação ou nada?

Por outro lado, aqui a análise fica mais interessante.

Alberto afirma que “o condomínio tem arrecadação alta, mas o dinheiro desaparece”.

Essa alegação pode seguir três caminhos:

Primeiro cenário — alegação genérica e vaga

Inicialmente, se Alberto se limitou a essa frase vaga, sem especificar valores, datas, contas bancárias ou qualquer elemento que permita identificar um fato concreto, a conduta configura difamação (art. 139, CP).

Ele está imputando a Caio um fato ofensivo à reputação (“você faz o dinheiro desaparecer”), mas sem a determinação necessária para configurar crime específico.

A difamação independe de verdade ou falsidade — basta que o fato seja ofensivo e chegue a terceiros.

Segundo cenário — alegação minimamente determinada: Alternativamente, se Alberto acrescentou detalhes mínimos — por exemplo, “você desviou dinheiro das reformas do ano passado” ou “você não prestou contas de R$ 30 mil arrecadados” —, a conduta pode escalar para calúnia (art. 138, CP).

Por quê? Porque a apropriação indébita (art. 168, CP) e o peculato (para funcionário público, art. 312, CP) são crimes patrimoniais.

Se a imputação contém elementos suficientes para identificar conduta tipificada como crime, e se essa imputação é falsa, estamos diante de calúnia.

Terceiro cenário — relato fundado em indícios: Por fim, se Alberto realmente tinha indícios razoáveis de irregularidades (atrasos na prestação de contas, aprovação sucessiva de cotas extraordinárias sem justificativa clara) e estava exercendo seu direito de condômino de fiscalizar a administração, pode incidir a excludente do exercício regular de direito (art. 23, III, CP).

O contexto condominial, portanto, é relevante: condôminos têm direito legal de questionar a gestão financeira (arts. 1.335 e 1.348 do Código Civil).

Qual caminho seguir na prova? A descrição do enunciado (“o condomínio tem arrecadação alta, mas o dinheiro desaparece”) sugere alegação genérica, o que nos leva à difamação.

Contudo, o candidato que demonstrar conhecimento da controvérsia — mencionando que, havendo maior especificidade, a conduta poderia configurar calúnia — evidencia domínio técnico superior.

O ideal, assim, é sustentar a difamação como resposta principal e indicar a calúnia como alternativa subsidiária.

A publicidade está satisfeita: a mensagem chegou a Bernardo

Tanto calúnia quanto, também, a difamação, exigem que a ofensa chegue ao conhecimento de pelo menos um terceiro.

Alberto não enviou a mensagem diretamente a Caio, mas sim enviou a Bernardo, membro do conselho fiscal. Isso basta para consumar o crime contra a honra objetiva.

O Superior Tribunal de Justiça distingue mensagens privadas (entre dois interlocutores apenas) de comunicações que envolvem terceiros.

No nosso caso, Bernardo é justamente esse terceiro.

Não importa que Alberto tenha enviado a mensagem esperando que Bernardo a repassasse, uma vez que o que importa é que a ofensa já se concretizou quando Bernardo leu a acusação.

Logo, a honra objetiva de Caio foi atingida perante Bernardo naquele momento.

Bernardo, o conselheiro que repassa: vilão ou cumpridor do dever?

Finalmente, chegamos ao personagem mais delicado do caso.

Bernardo recebe a mensagem ofensiva de Alberto e, no dia seguinte, encaminha-a para Caio.

Ele cometeu crime? A resposta pode surpreender.

A conduta de Bernardo em três ângulos

Primeiro ângulo — propagação de calúnia: Primeiramente, se considerarmos que Alberto praticou calúnia (imputação falsa de crime), o art. 138, §1º, do Código Penal prevê: “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.”

Repare no detalhe técnico: a propagação de calúnia exige dolo direto — Bernardo precisaria saber que a acusação é falsa.

Se ele simplesmente duvidou, ou achou que poderia ser verdade, ou não tinha certeza, não responde pelo §1º.

A exigência de conhecimento da falsidade é requisito indispensável.

Segundo ângulo — participação em difamação: Ademais, para difamação não há dispositivo específico de propagação, mas aplicam-se as regras gerais do concurso de pessoas (arts. 29-31, CP).

Quem repassa fato ofensivo à reputação, com animus diffamandi, pode responder como autor de difamação autônoma.

Mas aqui surge a questão-chave.

Terceiro ângulo — o destinatário da mensagem: Contudo, Bernardo encaminhou a mensagem ao próprio Caio, não a outros terceiros.

Esse detalhe muda tudo.

Calúnia e difamação tutelam a honra objetiva e exigem que a ofensa chegue a terceiros distintos do ofendido.

Ao encaminhar apenas para Caio, Bernardo não ampliou o círculo de conhecimento da ofensa — a reputação de Caio não foi atingida perante novas pessoas.

Quanto à injúria (que se consuma quando o ofendido toma conhecimento), poder-se-ia argumentar que Bernardo viabilizou a consumação ao entregar a ofensa a Caio.

Porém, o STJ já decidiu que “não é suficiente o mero ato de compartilhar, sem que se identifique a intenção de ofender” (HC 75.125). A análise do animus de Bernardo é decisiva.

O argumento definitivo: o exercício do dever funcional

Aqui está o ponto que pode separar uma resposta mediana de uma resposta excepcional.

Bernardo é conselheiro fiscal do condomínio — função prevista e regulamentada pelo Código Civil (art. 1.356).

O conselho fiscal tem o dever legal de examinar, ao menos uma vez por ano, as contas do síndico e dar parecer sobre elas.

Quando Bernardo recebe de um condômino uma denúncia grave (acusação de desvio de recursos), é absolutamente razoável — e até esperado — que ele encaminhe a informação ao síndico para que este se manifeste.

Bernardo não acrescentou ofensas próprias; não divulgou o conteúdo para outros moradores; não agiu com evidente propósito de humilhar Caio.

Ele simplesmente cumpriu seu papel de fiscal, permitindo o contraditório.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já reconheceu expressamente o “exercício regular do direito enquanto membros do conselho fiscal do condomínio” (fundamento no art. 188, I, do Código Civil combinado com o art. 23, III, do Código Penal), afastando responsabilidade penal por relato de irregularidades ao síndico.

Conclusão técnica sobre Bernardo: Desde que tenha agido com animus narrandi ou denunciandi (intenção de informar ou denunciar) — e não com animus injuriandi (intenção de ofender) —, sua conduta é atípica ou justificada pelo exercício regular de direito.

Bernardo não comete crime, salvo se acrescentar comentários ofensivos próprios ou agir com manifesto propósito de humilhar o síndico.

Caio contra Alberto: quando a resposta é pior que a ofensa

Enfim chegamos ao núcleo dramático do caso.

Caio, síndico ofendido, lê a mensagem que Bernardo lhe encaminhou e revida chamando Alberto de “velho decrépito e esclerosado”, dizendo que ele deveria cuidar da própria vida em vez de espalhar fofocas.

Dessa forma, essa resposta configura crime? Sim. Crime grave? Muito mais grave do que parece à primeira vista.

A injúria qualificada pelo preconceito etário

Alberto tem 73 anos. As expressões usadas por Caio atacam diretamente sua condição de pessoa idosa:

  1. “Velho” — referência etária direta
  2. “Decrépito” — atributo pejorativo associado ao envelhecimento
  3. “Esclerosado” — termo médico usado de forma ofensiva, vinculado à idade avançada

Essa conduta se enquadra no art. 140, §3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 14.532/2023: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena — reclusão, de um a três anos, e multa.”

Consequentemente, repare na diferença brutal de pena: enquanto a injúria simples tem pena de detenção de um a seis meses, a injúria qualificada salta para reclusão de um a três anos.

O legislador quis marcar posição firme contra discriminações estruturais, incluindo o etarismo (preconceito contra idosos).

O detalhe técnico que estudante atento percebe

O art. 141, IV, do Código Penal prevê aumento de pena de um terço quando o crime contra a honra é cometido contra pessoa maior de 60 anos. Mas há uma ressalva expressa: “exceto no caso do §3º do art. 140”.

Por que essa exclusão?

Para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Se a condição de idoso já qualifica a injúria pelo §3º, tornando-a crime mais grave, não pode simultaneamente servir de causa de aumento de pena.

O legislador escolheu: ou qualifica (§3º) ou aumenta (art. 141, IV), mas não ambos.

Aplicação ao caso: Como Caio praticou injúria qualificada pelo §3º, não incide o aumento do art. 141, IV.

Se, por outro lado, Caio tivesse praticado calúnia ou difamação contra Alberto (idoso), aí sim incidiria o aumento de um terço do art. 141, IV — porque essas figuras não têm a qualificadora do §3º.

A tentação da retorsão imediata: será que Caio pode escapar?

Aqui entramos no terreno das causas extintivas da punibilidade.

Caio foi ofendido primeiro por Alberto — não poderia invocar a retorsão imediata para justificar sua resposta?

O que é retorsão imediata

O art. 140, §1º, II, do Código Penal autoriza o juiz a deixar de aplicar pena “no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”.

A retorsão é uma espécie de “revide verbal autorizado” — você foi xingado, xingou de volta imediatamente, o juiz pode perdoar.

Nucci a define como “modalidade anômala de legítima defesa, na qual o ofendido devolve uma ofensa recebida com outros insultos”.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu retorsão imediata em resposta via rede social proferida em menos de 24 horas, declarando a extinção da punibilidade (AP 926/AC, Rel. Min. Rosa Weber, 2016).

Com efeito, à primeira vista, o caso de Caio se encaixa: ele foi chamado de ladrão (injúria), respondeu no dia seguinte (temporalidade próxima) chamando Alberto de velho decrépito (outra injúria).

Então por que a retorsão imediata não se aplica?

Os três obstáculos intransponíveis

Primeiro obstáculo — a injúria qualificada não admite perdão judicial: Em primeiro lugar, a posição consolidada na doutrina (Nucci, Bitencourt, Greco) e na jurisprudência (TJRJ, TJDFT, STJ) é cristalina: o perdão judicial do §1º do art. 140 aplica-se exclusivamente à injúria simples.

Por quê? Porque as injúrias qualificadas (racial, por preconceito de religião, condição de idoso ou deficiência) envolvem discriminações estruturais que o ordenamento jurídico repudia com especial energia.

O legislador fez escolha política deliberada: condutas discriminatórias não merecem o benefício da extinção da punibilidade, ainda que em contexto de retorsão.

A gravidade dessas ofensas — seu potencial de perpetuar preconceitos sociais — afasta a benesse. O STJ reforçou que “o perdão judicial não pode ter sua aplicação estendida a hipóteses diferentes daquelas expressas em lei”.

Segundo obstáculo — a assimetria entre os tipos penais: Além disso, a retorsão imediata pressupõe reciprocidade: injúria respondida com injúria.

Mas há um problema: se a conduta de Alberto for classificada como difamação ou calúnia (imputação de desvio de recursos), e não como injúria pura, a resposta de Caio não constitui “outra injúria” em sentido técnico-jurídico.

Mesmo considerando o epíteto “ladrão” como injúria, persiste assimetria qualitativa: Alberto praticou injúria simples; Caio praticou injúria qualificada. Não há reciprocidade perfeita entre condutas de gravidade penal tão distinta.

Terceiro obstáculo — a desproporcionalidade das ofensas: Por último, embora a lei não exija expressamente proporcionalidade, a jurisprudência reconhece que a desproporcionalidade gritante impede o reconhecimento da retorsão.

Responder a uma injúria simples (“ladrão”) com injúria qualificada por preconceito etário (“velho decrépito e esclerosado”) representa escalada desproporcional.

Não se trata apenas de “xingar de volta” — trata-se de responder com conduta que o legislador deliberadamente apartou do regime da injúria simples, elevando a pena de detenção (1 a 6 meses) para reclusão (1 a 3 anos).

A diferença não é apenas quantitativa; é qualitativa e axiológica.

E se a injúria de Caio fosse simples?

Vale o exercício contrafactual. Se Caio tivesse respondido apenas “você é um fofoqueiro idiota” (injúria simples, sem componente etário), a retorsão imediata seria plenamente defensável.

O precedente do STF na AP 926/AC autorizaria o perdão judicial. Mas a inserção do elemento discriminatório muda completamente o panorama jurídico.

Lição para o candidato: demonstre que você enxerga a diferença.

Explique por que a retorsão imediata funcionaria na injúria simples, mas fracassa na qualificada.

Esse nível de refinamento técnico impressiona bancas.

Outras causas extintivas: o que mais pode extinguir a punibilidade?

O art. 107 do Código Penal lista diversas causas de extinção da punibilidade. Vejamos as pertinentes ao caso.

A retratação: só para calúnia e difamação

O art. 143 do Código Penal permite que o querelado se retrate cabalmente antes da sentença, extinguindo sua punibilidade.

Mas atenção: a retratação aplica-se exclusivamente a calúnia e difamação — jamais à injúria.

Se Alberto cometeu difamação (ou calúnia) contra Caio, ele pode se retratar — por exemplo, enviando mensagem ao condomínio dizendo “retiro todas as acusações que fiz contra o síndico Caio, reconheço que agi precipitadamente, peço desculpas”.

A retratação é ato unilateral e independe de aceitação do ofendido.

Caio, por outro lado, não pode se retratar da injúria qualificada que praticou contra Alberto, pois a injúria não admite retratação como causa extintiva.

Renúncia e perdão do ofendido: só na ação privada

Os arts. 104 a 106 do Código Penal regulam a renúncia ao direito de queixa (antes de ajuizar ação) e o perdão do ofendido (depois de ajuizada).

Aplicam-se exclusivamente aos crimes de ação penal privada.

No nosso caso: a eventual queixa de Caio contra Alberto (por difamação/calúnia) é de ação privada — logo, Caio pode renunciar ou perdoar Alberto.

Porém, a injúria qualificada praticada por Caio contra Alberto é de ação penal pública condicionada — não admite renúncia nem perdão do ofendido, pois quem move a ação é o Ministério Público (após representação de Alberto).

A idade de Alberto: benefícios penais relevantes

Alberto tem 73 anos.

Essa idade não constitui, por si só, fundamento autônomo para perdão judicial nos crimes contra a honra (o art. 140, §1º, limita as hipóteses taxativamente).

Mas produz três efeitos penais importantes:

1) Atenuante obrigatória (art. 65, I, CP): Se houver condenação, a pena deve ser atenuada obrigatoriamente se Alberto for maior de 70 anos na data da sentença. Como já tem 73 anos, a atenuante incidirá.

2) Redução dos prazos prescricionais (art. 115, CP): A prescrição se reduz pela metade se o criminoso, na data da sentença, for maior de 70 anos.

Exemplo prático: a injúria simples prescreve em 3 anos; para Alberto, prescreveria em apenas 1 ano e 6 meses.

3) Sursis etário (art. 77, §2º, CP): Se condenado a pena não superior a 4 anos e for maior de 70 anos, Alberto teria direito ao sursis (suspensão condicional da pena) mesmo que reincidente.

A bifurcação processual: ação privada versus ação pública

Agora entramos no aspecto processual, que fecha o raciocínio completo.

Nem todos os crimes contra a honra seguem o mesmo regime de ação penal.

Regra geral: ação penal privada (art. 145, caput, CP)

Calúnia, difamação e injúria simples processam-se mediante queixa-crime, proposta pela própria vítima (ou seu representante legal).

É a chamada ação penal privada.

O prazo para propor a queixa é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria (prazo decadencial, art. 103, CP).

No nosso caso, Caio (vítima de difamação/calúnia/injúria simples) pode ajuizar queixa-crime contra Alberto perante o juízo criminal competente.

Se Caio deixar passar 6 meses sem ajuizar, ocorre decadência — ele perde o direito de processar Alberto.

A exceção do funcionário público: não se aplica ao síndico

Atenção a uma pegadinha recorrente em concursos.

O art. 145, parágrafo único, do CP prevê exceção: se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação é pública condicionada à representação.

Síndico de condomínio é funcionário público? Não.

O condomínio é entidade de direito privado, sem vínculo com a Administração Pública.

O síndico não tem investidura em cargo, emprego ou função pública. Logo, a exceção do parágrafo único não se aplica — Caio precisa ajuizar queixa-crime (ação privada), e não representar ao Ministério Público.

A Súmula 714 do STF (“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”) refere-se expressamente a servidor público, categoria da qual o síndico não faz parte.

A injúria qualificada: ação pública condicionada

Aqui está a virada processual do caso.

A injúria qualificada do art. 140, §3º não segue a regra geral da ação privada.

Ela é de ação penal pública condicionada à representação, conforme o art. 145, parágrafo único (redação incluída pela Lei 12.033/2009).

Isso significa que Alberto (vítima da injúria etária praticada por Caio) precisa representar ao Ministério Público. Feita a representação no prazo de 6 meses, o Ministério Público é quem oferece denúncia e move a ação penal.

Alberto não ajuíza queixa-crime; ele apenas autoriza o MP a processar Caio.

Cuidado com a confusão: Os crimes tipificados no Estatuto do Idoso (arts. 96 a 109 da Lei 10.741/2003) são de ação penal pública incondicionada (art. 95 da Lei 10.741/2003).

Mas a injúria qualificada do art. 140, §3º, do CP — que é crime do Código Penal, não do Estatuto — segue a regra do art. 145, parágrafo único: ação pública condicionada à representação.

O quadro processual completo

Temos, portanto, uma bifurcação processual:

Fluxo 1: Caio (síndico ofendido) → ajuíza queixa-crime contra Alberto → por difamação e/ou calúnia (ação penal privada) → prazo decadencial de 6 meses.

Fluxo 2: Alberto (idoso ofendido) → representa ao Ministério Público contra Caio → por injúria qualificada (ação penal pública condicionada) → prazo decadencial de 6 meses para a representação.

O candidato que explicitar essa bifurcação demonstra domínio completo da matéria.

Conclusão: a resposta integrada que a banca espera

Chegamos ao fim do percurso.

Agora vamos consolidar tudo numa síntese que serviria como resposta exemplar à questão.

Análise da conduta de Alberto

Quanto a Alberto: Cometeu injúria (art. 140, CP) ao chamar Caio de “ladrão”, atribuindo-lhe qualidade negativa sem narração de fato determinado.

Cometeu também difamação (art. 139, CP) ao imputar genericamente a Caio o desvio de recursos do condomínio, ofendendo sua reputação perante Bernardo (terceiro).

Caso a alegação contenha especificidade suficiente para configurar fato criminoso determinado, a conduta poderia escalar para calúnia (art. 138, CP), desde que a imputação seja falsa.

Alberto pode extinguir sua punibilidade quanto à difamação (ou calúnia) mediante retratação (art. 143, CP), se feita antes da sentença.

A idade avançada (73 anos) lhe assegura atenuante obrigatória (art. 65, I, CP) e redução dos prazos prescricionais pela metade (art. 115, CP).

Análise da conduta de Bernardo

Quanto a Bernardo: Não comete crime ao encaminhar a mensagem exclusivamente ao próprio ofendido (Caio), pois não ampliou o círculo de conhecimento da ofensa perante novos terceiros.

Sua conduta enquadra-se no exercício regular de direito como conselheiro fiscal (art. 23, III, CP c/c art. 1.356, CC), que tem dever legal de examinar denúncias de irregularidades na gestão condominial.

Ausente o animus injuriandi, não há crime.

Se acrescentasse ofensas próprias ou divulgasse o conteúdo a outros moradores, a conclusão seria diversa.

Análise da conduta de Caio

Quanto a Caio: Cometeu injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) ao responder com ofensas que utilizam elementos referentes à condição de pessoa idosa de Alberto (“velho decrépito e esclerosado”). Pena: reclusão de um a três anos.

A gravidade qualificada afasta a possibilidade de perdão judicial por retorsão imediata, instituto aplicável exclusivamente à injúria simples.

A desproporcionalidade entre injúria simples (atribuída a Alberto) e injúria qualificada (praticada por Caio) também obsta o reconhecimento da retorsão.

Não incide o aumento de pena do art. 141, IV, para evitar bis in idem, já que a condição de idoso qualifica a injúria pelo §3º.

A ação penal é pública condicionada à representação de Alberto, não admitindo retratação, renúncia ou perdão do ofendido.

Regime de ação penal aplicável

Quanto à ação penal: Ocorre bifurcação processual: (a) Caio pode ajuizar queixa-crime contra Alberto por difamação/calúnia (ação privada, prazo de 6 meses); (b) Alberto pode representar ao Ministério Público contra Caio por injúria qualificada (ação pública condicionada, prazo de 6 meses para a representação).

O síndico não se equipara a funcionário público, afastando a aplicação do art. 145, parágrafo único, à conduta de Alberto.

QUESTÃO NA ÍNTEGRA E PROPOSTA DE RESPOSTA

QUESTÃO

Alberto, de 73 anos de idade, morador do condomínio residencial ABC, envia mensagem de WhatsApp a seu vizinho Bernardo, integrante do conselho fiscal do condomínio.

Nessa mensagem, ele chama o síndico Caio de “ladrão”, alegando que o condomínio tem arrecadação alta, mas o dinheiro desaparece, o que gera a necessidade de aprovação de cotas extraordinárias.

Ao enviar a mensagem, Alberto acredita que Bernardo, por ser amigo de Caio, a repassará para este, embora não tenha expressamente autorizado a fazê-lo.

No dia seguinte, Bernardo encaminha a mencionada mensagem a Caio, que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, envia mensagem para Alberto, na qual afirma ser ele “um velho decrépito e esclerosado”, e que deveria cuidar da sua vida, em vez de espalhar fofocas sobre quem trabalha em prol da coletividade.

Diante do caso narrado, analise, fundamentadamente, as condutas praticadas por Alberto, Bernardo e Caio, à luz do ordenamento jurídico penal, inclusive identificando eventuais crimes por eles cometidos.

Na hipótese de o candidato entender que alguma(s) das condutas ora descritas não configura(m) crime, fundamente seu entendimento.

Esclareça, ainda, sempre de forma justificada, se é cabível o reconhecimento, pelo juiz, de alguma causa extintiva da punibilidade.

PROPOSTA DE RESPOSTA

Alberto praticou injúria ao atribuir a Caio a qualidade negativa de “ladrão”, sem narração de fato determinado, conduta prevista no artigo 140 do Código Penal.

Também cometeu difamação ao imputar genericamente o desvio de recursos do condomínio, ofendendo a reputação de Caio perante Bernardo, terceiro que tomou conhecimento da acusação.

A alegação genérica de que “o dinheiro desaparece” configura fato ofensivo à reputação, enquadrando-se no artigo 139 do Código Penal. Caso a imputação contivesse especificidade suficiente para configurar fato criminoso determinado, como apropriação indébita, e se falsa, a conduta escalaria para calúnia nos termos do artigo 138 do Código Penal.

O requisito da publicidade está satisfeito, pois a mensagem chegou ao conhecimento de Bernardo antes de chegar a Caio.

Bernardo não cometeu crime ao encaminhar a mensagem exclusivamente ao próprio ofendido. Sua conduta não ampliou o círculo de conhecimento da ofensa perante novos terceiros, requisito indispensável para consumação de calúnia e difamação, que tutelam a honra objetiva.

Além disso, como integrante do conselho fiscal do condomínio, Bernardo agiu no exercício regular de direito previsto nos artigos 23, inciso III, do Código Penal e 1.356 do Código Civil, ao encaminhar denúncia recebida de condômino ao síndico para manifestação.

Ausente o elemento subjetivo específico de ofender, a conduta é atípica ou justificada.

Caio praticou injúria qualificada ao responder com expressões que utilizam elementos referentes à condição de pessoa idosa de Alberto, que conta 73 anos de idade.

As expressões “velho decrépito e esclerosado” constituem ofensa que ataca a dignidade pessoal mediante referência etária discriminatória, enquadrando-se no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos.

A gravidade dessa qualificadora afasta a possibilidade de perdão judicial por retorsão imediata, instituto aplicável exclusivamente à injúria simples.

A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que as injúrias qualificadas por preconceito não admitem o benefício do parágrafo primeiro do artigo 140, pois envolvem discriminações estruturais que o ordenamento jurídico repudia com especial rigor.

Ademais, há desproporcionalidade entre a injúria simples eventualmente praticada por Alberto e a injúria qualificada perpetrada por Caio, obstando o reconhecimento da retorsão.

No tocante às causas extintivas da punibilidade, Alberto pode extinguir sua punibilidade quanto à difamação mediante retratação cabal antes da sentença, nos termos do artigo 143 do Código Penal.

A retratação é instituto aplicável exclusivamente à calúnia e à difamação, não se estendendo à injúria. Caio não pode se retratar da injúria qualificada, pois essa figura típica não admite retratação como causa extintiva.

São também aplicáveis a renúncia ao direito de queixa e o perdão do ofendido quanto aos crimes de ação penal privada, conforme artigos 104 a 106 do Código Penal, podendo Caio renunciar ou perdoar Alberto relativamente à difamação.

Contudo, essas causas não se aplicam à injúria qualificada, que é de ação penal pública condicionada.

A idade de Alberto, 73 anos, produz efeitos penais relevantes: assegura atenuante obrigatória se condenado e for maior de 70 anos na data da sentença, reduz pela metade os prazos prescricionais e possibilita a suspensão condicional da pena pelo sursis etário.

Não constitui, entretanto, fundamento autônomo para perdão judicial nos crimes contra a honra, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 140, parágrafo primeiro, do Código Penal.

Quanto à ação penal, ocorre bifurcação processual. Caio pode ajuizar queixa-crime contra Alberto por difamação, tratando-se de ação penal privada com prazo decadencial de seis meses a contar do conhecimento da autoria.

Alberto pode representar ao Ministério Público contra Caio por injúria qualificada, crime de ação penal pública condicionada à representação, também no prazo de seis meses. O síndico de condomínio não se equipara a funcionário público para fins penais, afastando a aplicação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal à conduta de Alberto. Não incide o aumento de pena do artigo 141, inciso IV, sobre a injúria qualificada praticada por Caio, para evitar dupla punição pelo mesmo fato, já que a condição de idoso qualifica a injúria pelo parágrafo terceiro do artigo 140.

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