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Crimes contra a inviolabilidade do segredo

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em setembro 11, 2015
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Adriano Guilherme Silva
Dos crimes contra a inviolabilidade do Segredo.
Art. 154 – Violação do Segredo Profissional: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem, ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

            Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

                        (Neste caso é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, haja vista que a pena mínima em abstrato não ultrapassa 1 (um) ano, bem como a aplicação da transação penal, pois que, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, ambas disposições legais de que tratam do tema em tela estão previstas nos artigos 61 e 89 da Lei 9099/95).


            1.OBJETO JURÍDICO.

            Consoante ao Código Penal o artigo 154, é um dispositivo legal, pelo qual, objetiva, principalmente, resguardar a liberdade do indivíduo, sob o aspecto do segredo profissional. Preleciona Fernando Capez (2015, p.413) “Todos têm direito de solucionar seus problemas particulares, buscando o auxílio profissional de terceiros, seja de um advogado, um médico, até mesmo um padre”. Com esse apontamento, depreende-se que tais profissionais são alçados a confidentes necessários.

            Destarte, do raciocínio acima se extrai a conclusão de que os segredos revelados a qualquer que seja o profissional, até mesmo um estagiários do ramo do direito ou não, que exerce profissão constantemente as pessoas lhe revelam segredos, por conseguinte, é dever daqueles, zelarem para que os referidos segredos não sejam revelados a terceiros. Uma vez que nós, sociedade, ao procuramos um médico ou um psicológico com o fito de expor indeterminados fatos de nossa vida privada, fazemo-nos com a absoluta confiança de que tais fatos, ou segredos, não sejam revelados. Pois, do contrário, não iriamos buscar ajuda dos mesmos.

            No caso dos escrivães de polícia que possuem o hábito de colher oitivas de vítimas, testemunhas e autores, ressalta-se que tais oitivas por vezes possuem de revelar segredos. A título de exemplo posso citar a vítima que foi estuprada e que repassa tal fato a Autoridade Policial, porém está última com justa causa, irá materializar os segredos em um inquérito policial (documento), que por sua vez, é totalmente sigiloso e, que, não poderá ser revelado a ninguém sem justa causa. No entanto, caso os funcionários que mencionei acima venham a revelar segredo que tem ciência em razão do cargo, irão responder pela figura típica do artigo 325 que está abarcado dento do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública, por se tratarem de funcionários públicos.  

            2. ELEMENTOS DO TIPO.

            2.1. Objeto nuclear. Objeto material. Elemento normativo do tipo.

            Preleciona Fernando Capez (2015, pg. 413) “que a ação nuclear do tipo consiste em revelar, pôr a descoberto, transmitir a outrem segredo de que tem conhecimento em razão de atividade que exerce, por conseguinte, e que possa produzir dano a outrem” Vejamos como se dá a forma de conhecimento de tal segredo. Translada-se, para fins de ilustração, excerto parte do meu raciocínio, obviamente, recolhido da leitura de diversas doutrinas[i]: Quando um psicológico verbaliza com outra pessoa acerca de um segredo de outrem, ele o faz de forma direta e pessoal, bem como também é possível a transação de documentos para fins de análise. Ainda conforme o excelentíssimo Fernando Capez (2015. Pg. 413):

Para configurar esse crime, basta que o segredo seja revelado a uma única pessoa. O segredo pode ser revelado, inclusive, quando o agente não mais exerça a função, ministério, ofício etc. A pessoa a quem é revelado o segredo não comete o crime em estudo.

            O objeto material do crimeé o segredo, ou seja, aquilo que é transmitido ao profissional, e que, por sua vez, deverá manter oculto. Cumpre destacar pormenorizadamente que não é necessário que o dano ocorra, basta apenas a viabilidade da ocorrência do mesmo, que tanto pode ser econômico ou moral. Haja vista que o crime em comento é de natureza formal, consumando-se apenas com a revelação do segredo a terceiro único.

            Quanto ao elemento normativo do tipo, este está empregado na oração “revelação sem justa causa. O que seria revelação sem justa causa? Ora, aquilo que é revelado sem justificação. Sendo assim, surge aqui mais uma incógnita: quando a revelação do segredo é justificável? A doutrina, por sua vez, cita alguns exemplos: criminoso que confessa a prática de crime ao seu advogado e este acaba por revelar esse segredo como forma de inocentar terceiro. Claramente, nota-se que a quebra de sigilo por um bem jurídico maior. De acordo com Fernando Capez (2015. 414) trata-se de estado de necessidade.

            2.2. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO.

            O notável procurador de justiça do Estado de Minas Gerais, Rogério Greco, preleciona[ii] que o crime em tela quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois que tão somente aquelas pessoas que tiverem tomado o devido conhecimento sobre um segredo em razão de “função, ministério, ofício ou profissional poderão praticá-lo.
            Noutra quadra, sujeito passivo poderá ser aquele que tem o seu segredo revelado, bem como terceiro que com essa revelação, que poderá sofrer um dano material ou moral.
            3. ELEMENTO SUBJETIVO.

            O crime estudo somente poderá ser praticado a título de dolo direto ou eventual. Nesse contexto o dolo irá materializar-se na vontade na revelação do segredo sem justa causa.
            Inexiste figura típica culposa para o crime de violação de segredo profissional.
           
            4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

         Crime formal[1]. Consuma-se com a revelação do segredo a uma pessoa.

            Parte da doutrina entende que trata-se de crime plurissubisistente, sendo notadamente perfeita a tentativa. Como já foi dito anteriormente, a revelação do segredo pode se dar pela transmissão de documento. Deste modo, imagine a hipótese em que “a” envia uma carta revelando um de seus segredos, no entanto a epístola é interceptada por outro indivíduo.

            5. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.

                   Constitui crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. No contexto da Lei 9.099/95, constituindo, por sua vez, infração de menor potencial ofensivo. Já foi dito anteriormente que cabe a aplicação da suspenção condicional do processo, assim como fica a cargo do ofendido exercer ou não seu direito, uma vez que o bem jurídico protegido é disponível.
REFERÊNCIAS

Fernando, C. Curso de Direito Penal. 15. Ed. São Paulo: Editora Saraiva.
 Rogério, G. Código Penal Comentado. 5. Ed. Niterói: Editora Impetus



[1] É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito […]


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