Por Flávio Martins
É a primeira vez nos 30 anos de vigência da Constituição Federal de 1988 que foi decretada a INTERVENÇÃO FEDERAL em algum Estado da Federação. Trata-se de uma ferramenta constitucional excepcionalíssima (um “elemento de estabilização constitucional”), que somente pode ser decretada pelo Presidente da República, nas hipóteses do artigo 34, da Constituição Federal, dentre elas, “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (e esse foi o fundamento do Decreto publicado).
QUEM PODE DECRETAR?
Segundo a Constituição Federal, a decretação da intervenção é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Em se tratando de intervenção federal, a responsabilidade é do Presidente. Em alguns casos, ela poderá ser decretada de ofício pelo Presidente. Como afirmarmos na página 1.387 do nosso “Curso de Direito Constitucional”, “cabe intervenção para ‘pôr termo a grave comprometimento da ordem pública’ (art. 34, III, CF). Dessa maneira, caso a União (por parte do Presidente da República) entenda que a ordem pública está sensivelmente abalada no Estado, não tendo o Estado-membro capacidade de manter a ordem, poderá ser decretada a intervenção”.
QUANTO O PRAZO DA INTERVENÇÃO?
Segundo o artigo 36, § 1o, da Constituição Federal, cabe ao Presidente, no decreto de intervenção, estabelecer o prazo dessa medida. No Decreto publicado hoje, no seu artigo 1o, “caput”, o Presidente da República estabeleceu que a intervenção federal durará até o dia 31 de dezembro de 2018.
QUAL A AMPLITUDE DA INTERVENÇÃO?
Cabe ao mesmo decreto presidencial de intervenção estabelecer qual a amplitude do tratado. Poderia, em tese, o Presidente, suspender o Governador do Estado e até mesmo a Assembleia Legislativa do Estado, atribuindo tais funções a um interventor. No caso do Rio de Janeiro, houve uma intervenção PARCIAL nas funções do PODER EXECUTIVO. Isso porque, como dispõe o artigo 1o, § 1o do Decreto publicado hoje, “a intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública”. Dessa maneira, até 31 de dezembro de 2018, o Governador não é mais o chefe da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro. O comando da segurança pública passa a ser do interventor, General do Exército Walter Souza Braga Netto, que, por sua vez, é subordinado ao Presidente da República.
PROCEDIMENTO
Segundo o artigo 36, § 1o, da Constituição Federal, o decreto de intervenção ser submetido ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Primeiramente a Câmara dos Deputados e depois o Senado Federal apreciarão esse decreto de intervenção (podendo aprovar ou rejeitar), por meio de decreto-legislativo, nos termos do artigo 49, IV, da Constituição Federal. No caso concreto, provavelmente o presente decreto será aprovado pelas 2 Casas do Congresso Nacional (já que houve a concordância do próprio Governador do Estado, o que raramente ocorre em casos de intervenção). Outrossim, pelo que se tem noticiado, a segurança pública no Rio de Janeiro passa por momentos de absoluta irrazoabilidade e descontrole.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Parece-me o assunto está sepultado. Segundo o artigo 60, § 1o, da Constituição Federal, “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal…”. Assim, embora o assunto possa ser discutido nas duas Casas do Congresso, não poderá ser promulgada uma Emenda Constitucional enquanto perdurar a intervenção federal no Rio de Janeiro. Entendo pouco provável a hipótese aventada por alguns: a suspensão da intervenção federal, revogando-se o decreto, somente para aprovação da Reforma da Previdência. Parece-me juridicamente questionável e politicamente imperdoável. Não deve ocorrer. Aliás, dizem alguns que a decretação da intervenção federal no Rio de Janeiro teria sido a maneira de evitar uma previsível derrota do Governo Federal numa tentativa de aprovar a reforma da Previdência, em ano de eleição.
QUEM JULGARÁ UM MILITAR, EM CASO DE HOMICÍDIO DE CIVIL?
O Código de Processo Penal Militar mudou recentemente, no fim de 2017. Se durante a intervenção federal no Rio de Janeiro um militar das Forças Armadas matar um civil será julgado pela JUSTIÇA MILITAR, diferentemente do que ocorre com policiais civis e militares dos Estados, que, nesses casos, podem ser julgados pelo Tribunal do Júri.
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