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Acabou a sociedade, o que fazer?

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em agosto 26, 2017
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Acabou a sociedade, o que fazer?



Entenda o que deve ser feito quando uma sociedade chega ao fim

Você tem uma grande ideia, fala com um amigo aqui, um ex-colega de faculdade ali e, depois de longos papos, decidem abrir uma empresa. Começar a empreender não é fácil, mas vocês estão animados e providenciam logo os investimentos financeiros, desenvolvimento da marca e tudo o que é necessário para que seu novo negócio comece a funcionar. Alguns anos depois, a sociedade, porém, deixa de existir. E agora?

O advogado Luiz Fernando Valladão, autor de “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido), explica que, em primeiro lugar, é preciso observar como será desfeita a sociedade. “Ela pode ser uma dissolução parcial, por exemplo, que é quando, a despeito da retirada, falecimento ou exclusão do sócio, a sociedade prossegue. 

O acerto com os sócios retirados, os herdeiros do falecido ou excluídos se dá por meio de levantamento sobre valor patrimonial de seus chamados haveres”. Nesse caso, ainda de acordo com o especialista, todos os bens da sociedade devem ser considerados, incluindo valor comercial da marca e outras questões do chamado fundo de comércio, além do passivo.

A contratação de um advogado para a dissolução nem sempre é necessária. “A deliberação pode se dar por consenso e de forma extrajudicial, através de simples alterações no contrato social”. Porém, se houver divergência entre as partes, a apuração dá-se por meio de ação de dissolução parcial da sociedade, na qual, naturalmente, as partes são representadas por advogados”.

Direito de retirada

Valladão acredita que, entre os avanços que o Novo Código de Processo Civil, um, em especial, encerrou uma perigosa controvérsia do Direito Empresarial. “A partir da vigência do NCPC, os haveres do sócio retirante deverão ser apurados com data-base fixada sessenta dias após a comunicação formal do mesmo no sentido de deixar a empresa, fulminando-se eventuais entendimentos divergentes. 

Com tal disposição, aquele que se retira voluntariamente de uma empresa não mais ficará sujeito, no aguardo do trânsito em julgado da sentença dissolutória, a arcar com eventuais prejuízos da sociedade posteriores à sua efetiva saída, muitas vezes causados deliberadamente pelos sócios remanescentes”, explica.
Com esses critérios, a apuração de haveres nas Ações Judiciais desse já corresponderá a mais lídima justiça: o sócio retirante fará jus ao quinhão que lhe é de direito no momento de sua saída, nem mais, nem menos. “Em um meio repleto de incertezas como o empresarial, qualquer novidade que acrescente segurança jurídica é sempre algo a ser comemorado”, poderá Valladão.
Sobre Luiz Fernando Valladão Nogueira

Luiz Fernando Valladão Nogueira éadvogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas, “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido) e “Recurso Especial” (ed. Del Rey); coautor da obra “O Direito Empresarial no enfoque do Novo Código de Processo Civil”, membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. 

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