As demandas envolvendo direito do consumidor geralmente abordam uma das inúmeras consequências provenientes do reconhecimento de práticas abusivas por fornecedores de produtos e/ou prestadores de serviços: A devolução do valor pago pelo consumidor.
Acontece que, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, essa devolução deve corresponder ao dobro do valor efetivamente pago pelo consumidor.
Veja-se: “[…] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O excerto do dispositivo acima mencionado parece indene de dúvidas quanto ao fato da resposta para o tópico deste post ser sim, certo?
Não.
Há uma forte discussão na jurisprudência acerca dessa necessidade de análise da má-fé por parte de quem é condenado a essa restituição. Dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça há divergência. Parcela dos Ministros defende a desnecessidade, fundamentando-se, entre outros argumentos, na responsabilidade de natureza objetiva, característica da responsabilidade civil na relação de consumo.
Outra parcela, por sua vez, entende pela necessidade de atestar a má-fé para que reste presente o direito ao consumidor receber em dobro do valor que pagou em excesso/de modo indevido. Isso porque o parágrafo único dispõe que o pagamento em dobro será dispensado quando houver engano justificável, o que demanda análise da má-fé, portanto.
A controvérsia foi reconhecida pelo STJ e aguarda julgamento pela Corte Colegiada, a partir de quando haverá decisão, enfim, pacificando a discussão.
Seguem os números dos processos nos quais foi admitia a divergência e aguarda-se julgamento: EAREsp 664.888 / EAREsp 600.663 / EREsp 1.413.542 / EAREsp 676.608 / EAREsp 622.697.
O EAREsp 664.888 estava pautado para março de 2020, mas foi retirado de pauta. Aguardemos.
Surgindo novidades informarei aqui.
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