A modificação de competência pode ser voluntária quando ocorrer por conta da livre e espontânea vontade das partes, ou de uma delas.
Formas da modificação voluntária: Expressa (quando decorrer de cláusula de eleição de foro, inserida no contrato, nesse caso as partes convencionam um foro, jamais um juízo, em que tramitará eventual ação.) ou Tácita (que decorre da manifestação de vontade de uma das partes e da omissão de outra, em se opor àquela. Ex: hipótese de não oferecimento da exceção de incompetência.).
A modificação voluntária também pode ser legal que é quando ela decorrer de expressa previsão legal, ou seja, é expressa por determinação de lei.
a) Regras
Uma das regras para a modificação legal é a conexão (art. 103 CPC)- quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (próxima ou remota) comuns. Existe conexão, entre ação de execução e ação de consignação de pagamento fundadas no mesmo contrato, entre separação judicial e ação de divórcio, entre ação de investigação de paternidade e ação de alimentos, entre ação ordinária e ação consignatória.
CONTINÊNCIA (art. 104 do CPC) – existirá entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo o objeto de uma mais amplo que o(s) da outra(s), abrangendo-o(s). Exemplo: Pedido de anulação de contrato, e pedido de anulação da cláusula contratual. Uma com pedido do valor principal (valor da dívida) e outra com pedido do acessório (juros).
PREVENÇÃO – Regras
I. se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havida a primeira citação válida (art. 219);
II. Se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106);
Conceito de comarca: No Brasil, é termo jurídico que designa uma divisão territorial específica, que indica os limites territoriais da competência de um determinado juiz ou Juízo de primeira instância. Assim, pode haver comarcas que coincidam com os limites de um município, ou que os ultrapasse, englobando vários pequenos municípios. Nesse segundo caso, teremos um deles que será a sede da comarca, enquanto que os outros serão distritos deste, somente para fins de organização judiciária. Comarca seria o lugar onde o juiz de primeiro grau tem competência, o lugar onde exerce sua jurisdição.
AÇÕES INCIDENTAIS – Art. 109 – as ações incidentais serão julgadas pelo juízo em que tramita a principal. Ex: reconvenção, oposição, denunciação da lide;
AÇÕES ACESSÓRIAS – Art. 108 – é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante, do ponto de vista do autor, denominada de principal. OBS: se a acessória for ajuizada de forma antecedente à principal, deverá ser no juízo competente para julgar a principal. Ex: cautelar de exibição de documento, revisional de contrato);se incidental ou posterior, perante o juízo competente para julgar a principal (cautelar para produção de prova, na ação ordinária de danos.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL – Art 107 – imóvel situado em mais de um Estado ou Comarca, regra aplicada da prevenção (art. 219), estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel, abrangendo a parcela do imóvel que está em outra comarca.
b) Forma de Alegação
– 1. O autor na petição inicial (art. 253, I do CPC), requerendo a distribuição por dependência;
– 2. O réu em preliminar de contestação.