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Tributário

Resumo de Direito Tributário: Parte 1

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 29, 2015
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Imagem: Reprodução/veja



► Relação jurídico-tributária

∟ Sempre haverá um ente público de um lado e do outro, via de regra, um particular.
∟ Invasão patrimonial: Poder que o ente público possui em invadir os bens do particular que não paga a tributação em dia.
∟ No direito tributário interessa a forma como o dinheiro “entra” e não como o dinheiro “sai”
∟Como o Estado gasta não é interesse do direito tributário. Este ramo do direito  apenas se preocupa como o dinheiro entra. E, lembrando, caso ele não entre, como o Estado pratica a chamada invasão patrimonial.
∟ Por isso, não interessa como o Estado gasta… Seja em políticas públicas ou não, isso é de competência, por exemplo, do direito administrativo.


► Receita pública

∟Tema de direito financeiro;
∟ Classificação
    – Ordinária: Obedece um planejamento orçamentário fiscal (forma como o Estado provê recurso para custear suas despesas).
    – Extraordinária: Sem planejamento orçamentário fiscal!
∟ Gastos que ocorrem de forma imprevisível
∟ A receita pública extraordinária é importante para conter despesas não previsíveis
∟ Exemplo: Tsunami que varre o País. Neste caso, o presidente pode estipular um tributo especial para conter os gastos

► Classificação especial acerca da receita pública ordinária

Originária: Ocorre quando o próprio Estado explora atividade econômica, provendo recursos e, consequentemente, lucrando com isso, uma vez que o Estado pode ter uma empresa e lucrar com ela. Além disso, a receita pública ordinária originária está prevista no planejamento orçamentário.
Derivada: Fruto da relação de submissão dos particulares. As receitas públicas ordinárias derivadas são, resumidamente, os tributos. Elas derivam do poder de Tributar – cujo detentor é o Estado.

Resumindo até aqui: Falar em Direito Tributário  é falar na tradicional relação jurídico-tributária que consiste, de um lado, o ente público (Estado Lato sensu) e do outro o particular. Este é obrigado a pagar tributo a aquele, sob pena de invasão patrimonial legítima, decorrente do poder de tributar.

OBS: A única preocupação do direito tributário nessa relação é como o dinheiro entra no erário público, todavia, a forma como ele irá ser gasto, o tipo de política pública implementada não é objeto da análise do direito tributário.

Receitas públicas: Para que o Estado exerça sua função social, necessita de recursos capazes de custear as obrigações dele decorrentes. Aqui se insere o estudo das receitas públicas (ver esquema da receita ordinária/extraordinária)

► Princípios constitucionais Tributários
∟A junção dos princípios constitucionais tributários com as imunidades tributárias formam o chamado limite constitucional ao poder de tributar.
∟ Princípio da legalidade tributária
• Art. 150, I, CF/88:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
∟ Vedação de criar/majorar tributo sem lei, que cria ou extingue tributo é a lei.
∟ Por conta disso, o poder que mais exerce influência sobre o direito tributário é o poder legislativo, pois é ele quem cria a lei, que por sua vez é responsável pela criação e extinção de tributos.
• Que lei é essa? R: Lei ordinária, via de regra.
∟ É a lei que é votada por maioria simples, lei de praxe, quórum básico.
∟ Lei do dia-a-dia da casa legislativa.

►Exceção: Utilização de lei complementar. São 4 (quatro) hipóteses:

∟1º Empréstimo compulsório (Ecom) Art. 148, I e II da CF;
∟2º Imposto sobre grandes fortunas (IGF) Art. 153, III da CF;
∟3º Impostos residuais Art. 154, I, da CF;
∟ 4º Contribuição social-previdenciária residual Art. 195, §4º e Art. 154, I, da CF.

►OBS: Impostos residuais

∟ São impostos que podem ser criados por lei complementar. São impostos que ainda não existem, mas podem existir e, se existirem, será por meio de lei complementar.

► Lei complementar X Lei ordinária

∟ Enquanto na ordinária o quórum de aprovação é maioria simples, aqui na lei complementar o quórum de aprovação é maioria absoluta.
∟ Motivo da utilização da lei complementar para esses 4 tipos de tributos: Dificultar a aprovação dos mesmos, por se tratar de situação mais complexa.

► Alguns tributos podem ser majorados, diminuídos sem necessidade de lei

∟ Através dos atos normativos infra-legais: Decreto legislativo, portaria executiva etc.
∟ No caso a alteração incide sobre a alíquota do tributo.
∟ Aqui, nessa exceção, quem “manda” agora é o chefe do executivo (presidente)

► São os chamados impostos reguladores de mercado, são eles:

∟ Imposto de importação (I.I.);
∟ Imposto de exportação (I.E.);
∟ Imposto sobre produtos industrializados (I.P.I.);
∟ Imposto sobre operações financeiras (I.O.F.);
∟ A EC nº 33/2001 inseriu mais dois: 
∟ CIDE combustível;
∟ ICMS combustível.

► A possibilidade dos impostos chamados de reguladores de mercado poderem ser majorados sem necessidade de lei seria uma exceção ao princípio da legalidade tributária (Art. 150, I, CFRFB/88)?

∟Parte da doutrina entende que trata-se de uma mera mitigação autorizada pela própria lei;
∟Outra parte realmente entende que é exceção
∟ Esses impostos são conhecidos por impostos extrafiscais justamente por causa disso. 

► Por que não precisam de lei esses tributos?
∟ Porque esses tributos servem como instrumento de controle do mercado;
∟ Moldam-se a determinadas nuances do comportamento social
∟ Não se preocupam só com o lucro, mas também com o controle do mercado
∟ IOF: Controla a inflação;
∟ CIDE/ICMS – combustível: Controlam a circulação de combustível;
∟ São mecanismos de controle, por isso o processo legislativo tradicional não é viável por conta da velocidade das alterações do mercado. 

► Medida provisória → força de lei 

∟ Devem estar presentes os requisitos de urgência/ relevância 
∟ É possível a criação de tributos mediante provisória!
∟ Para isso, é necessário observara vedação prevista no Art. 62, §1º, III da CF/88;
∟ MP não pode instituir/majorar tributo quando a criação deste for de competência de lei complementar;
∟ Com lei ordinária não há problema;
∟ Se necessitar de LC, não há o que falar em MP;
∟ Exemplo: Empréstimo compulsório,  Imposto sobre grandes fortunas (IGF), Impostos Residuais, Contribuição social-previdenciária residual;
∟ Onde lei complementar está, Medida Provisória não poderá apitar!
∟Medida Provisória (MP): Mais célere;
∟ Lei complementar (CL): Mais complexa/casos complexos.

► Para alteração de base de cálculo não tem necessidade de lei

∟ Exemplo: Alteração de base de cálculo de IPTU e IPVA
∟ Não há necessidade de lei quando a alteração da base de cálculo  estiver dentro dos índices oficiais de correção monetária.

► Competência dos impostos

• Municipal:
∟ IPTU, ISS, ITBI;
• Estadual:
∟ ICMS;
∟ IPVA;
∟ ITCMD (causa mortis)
• Federal:
∟ Os restantes

► Tributo é gênero cujas espécies são 5 (cinco):

∟ Impostos;
∟ Taxas;
∟ Contribuições de melhoria;
∟ Empréstimo compulsório (ecom);
∟ Contribuições.

► Conceito de tributo:

∟ Tributo é receita ordinária derivada que se constitui em uma prestação pecuniária e compulsória, diversa de medida instituída por lei e cobrado mediante atividade administrativa  plenamente vinculada (lançamento).
∟ Tributo não é multa!

► Princípio da anterioridade tributária (Art. 150, III, “b” e “c” da CFRFB/88)

∟ Lei comum: Publicação → vigência e efeitos;
∟ Lei tributária: Publicação +vigência → Efeitos.
∟ A lei tributária entra em vigor na data da sua publicação, mas só tem efeitos posteriormente;
∟ A eficácia da lei tributária, via de regra, é diferida (também conhecida por postergada);
∟ Objeto: Saber quando começa o pagamento do tributo.
∟ Não é a partir da vigência, mas sim quando a lei tributária passa a surtir efeito.

Continua na parte 2!

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One Reply to “Resumo de Direito Tributário: Parte 1”

Unknown

excelente, mas onde está a segunda parte pfvor!!!!