E ai garotada jurídica! Primeiramente peço desculpas pela minha ausência no blog nesse começo de ano, visto que ando muito atarefado mas nunca esqueço de vocês. Hoje vamos falar sem muita enrolação as hipóteses de exoneração.
Para trabalhar no cargo dos seus sonhos não basta ser aprovado em concurso. Você passa por outro teste após a aprovação naquele concurso dos seus sonhos. Esse teste dura três anos e se chama estágio probatório. Nesse período o aprovado é testado e não pode ser exonerado, em regra. Mas hoje veremos como essa tragédia pode acontecer: #RipEmprego
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Especificando a exoneração
Os dois primeiros incisos do Art. 41 de nossa querida, amada e nada respeitada Constituição Federal tratam-se de hipóteses de exoneração forçada (por sentença ou por PAD). No caso da sentença ela terá efeitos de uma sentença penal condenatória. Você sabe quais são os efeitos, né? Não Oo? Ok, vejamos o Art. 92 de nosso querido, amado e nada respeitado código penal:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Já a terceira hipótese que está contida dentro do §1º do mesmo Art. 41 de nossa CF não se trata de uma exoneração forçada, mas simplesmente por inaptidão. Essa inaptidão é detectada através de uma verificação frequente dos resultados obtidos pelo servidor sendo que ele estará ciente disso e participa de todos os atos com direito à ampla defesa.
Fora essas três hipóteses, no Art. 169 da CF existe outra possibilidade de exoneração que é quando a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios excede os limites estabelecidos em lei complementar.
Bom, é isso ai. Nada de ser exonerado hein!
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a exoneração não tem caráter punitivo..!! a exoneração se encontra nos arts. 34 e 35 da lei Nº 8.112/90, e o exemplo que vc esta dando nesse texto fala sobre a demissão do servidor público.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.