No texto de hoje trarei algumas notas acerca do tratamento dispensado ao conflito entre ADPF e a RI, bem como o conflito entre a ADI e a RI.
A ADPF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental – possui fundamento constitucional conforme o Art. 102, §1º da CRFB, assim como possui seu processo e julgamento regulamentados nas disposições da lei 9.882/1999.
O presente texto não tem por objetivo esgotar as observações pontuais acerca da ADPF, mas sim abordar a solução constitucional quando esta entra em confronto, no caso concreto, com a RI – representação de inconstitucionalidade, também conhecida como ADI estadual -, com fundamento constitucional previsto no Art. 125, §2º, da CRFB/88.
O objetivo é apenas tecer uma observação pontual de uma casuística envolvendo esta importante ação abstrata do controle de constitucionalidade.
Para efeitos didáticos, será também delineada a solução constitucional quando a situação envolver conflito entre a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – fundamentada constitucionalmente no art. 102, I, a, da CRFB/88 e regulamentada pela lei 9.868/1999 em detrimento da RI, que figura como uma ADI no plano estadual.
I. O conflito entre a ADPF e a RI
Para discorrer acerca deste conflito, mostra-se importante delinear a possibilidade disso ocorrer.
A ADPF surge como instrumento do controle abstrato destinado a suprir algumas lacunas ainda existentes neste âmbito, tais como: análise de direito pré-constitucional, controvérsia entre normas revogadas e, ainda, sobre constitucionalidade de direito municipal face à CRFB/88. [1]
É justamente quanto à sua aplicabilidade na órbita da constitucionalidade de norma estadual que há a possibilidade de conflito em relação à RI (ou ADI estadual).
É perfeitamente possível que uma norma ofenda, ao mesmo tempo, a Constituição de um Estado e a Constituição Federal. O grande exemplo reside nas normas de reprodução obrigatória.
Em caso de ajuizamento de ADI perante o STF e ADI perante o Tribunal de Justiça, esta última ficará sobrestada (suspensa) enquanto não sobrevier decisão do Supremo acerca do tema.
Já quanto ao tratamento conferido à APDF, há uma grande diferença. A ação concentrada federal sequer será conhecida.
Em virtude da residualidade – que caracteriza a ADPF – mesmo sendo de outro plano (federal vs estadual), se há ação hábil a impugnar o problema constitucional, não há que se falar em ajuizamento de ADPF. Por consequência, não há aqui o cenário vislumbrado na ADI, aqui não se suspende nada.
Um dos pressupostos negativos de admissibilidade desta ação abstrata é a inexistência de outra ação possível para saneamento do problema fundamental.
Se há na Constituição Estadual possibilidade de resolução da controvérsia, este é o caminho que deve ser seguido pelo legitimado ativo, não ingressar perante o STF mas perante o TJ.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental de número 100, cuja leitura é extremamente recomendada. Uma verdadeira aula do Min. Celso de Mello.
Para conferir a ADPF 100, clique aqui.
Portanto, o fenômeno do simultaneus processus não se aplica quanto ao processo e julgamento da ADPF.
Em caso de ajuizamento de ADI perante o STF e ADI perante o Tribunal de Justiça, esta última ficará sobrestada (suspensa) enquanto não sobrevier decisão do Supremo acerca do tema.
Já quanto ao tratamento conferido à APDF, há uma grande diferença. A ação concentrada federal sequer será conhecida.
Em virtude da residualidade – que caracteriza a ADPF – mesmo sendo de outro plano (federal vs estadual), se há ação hábil a impugnar o problema constitucional, não há que se falar em ajuizamento de ADPF. Por consequência, não há aqui o cenário vislumbrado na ADI, aqui não se suspende nada.
Um dos pressupostos negativos de admissibilidade desta ação abstrata é a inexistência de outra ação possível para saneamento do problema fundamental.
Se há na Constituição Estadual possibilidade de resolução da controvérsia, este é o caminho que deve ser seguido pelo legitimado ativo, não ingressar perante o STF mas perante o TJ.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental de número 100, cuja leitura é extremamente recomendada. Uma verdadeira aula do Min. Celso de Mello.
Para conferir a ADPF 100, clique aqui.
Portanto, o fenômeno do simultaneus processus não se aplica quanto ao processo e julgamento da ADPF.
Notas
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1305.
Direito Constitucional: Assuntos centrais para repescagem na OAB [Pedido do leitor]
2ª fase direito constitucional: Orientações para véspera de prova
Perda superveniente do objeto da ADI em virtude de revogação da norma: Exceções
Como estudar controle de constitucionalidade?
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