Olá, jusamigos. Quanto tempo, hein? Passando parar tirar o pó deste humilde recinto virtual e informá-los algo útil, isto é, o que temos em termos de repercussão geral reconhecida até o momento pelo STF.
Importante ressaltar que este post é de setembro de 2019. O que vier depois farei uma parte II, certo?
Foram 06 (seis) temas que tiveram repercussão geral reconhecida até o presente momento, saiba abaixo quais são.
Tema 1.027 (ARE 1057577). A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
Tema 1.044 (RE 1178617). O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Tema 1.057 (ARE 1215727). Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Tema 1.059 (ARE 1219067). Viola o teor da Súmula Vinculante nº 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
Tema 1.061 (ARE 1208032). A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.
Tema 1.062 (ARE 1216078). Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
As 04 últimas teses foram publicadas em 30/08/2019. Ficarei atento às novidades e surgindo alguma coisa posto aqui. Bons estudos.
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