A Lei 13.467/2017 mais conhecida como Reforma Trabalhista entrou em vigor hoje, mudando muitos pontos no Direito material tanto individual como coletivo e também aspectos processuais na área trabalhista.
Impacto da reforma trabalhista no âmbito material do direito do trabalho:
1. Se o trabalhador tiver um Acordo e uma Convenção Coletiva prevalece sempre o Acordo por ser mais específico, antes a CLT determinava no artigo 620 que prevaleceria a norma mais favorável ao trabalhador, com a reforma prevalece a mais específica.
2. Introduz a prescrição intercorrente
3. Banco de horas poderá ser por Acordo individual escrito
4. Retira as horas extras fictas referentes a intervalos não cumpridos ou cumpridos parcialmente, ou seja, se um trabalhador não gozar o intervalo ele terá direito somente ao tempo que não gozou e não o intervalo inteiro e isso será indenizado e não considerado como hora extra, sendo assim não refletirá nas verbas trabalhistas.
5. Jornada 12×36 englobará trabalho em domingos e feriados.
6. Acaba as horas in itineres
7. Acaba o direito à gratificação de função quando o trabalhador passa 10 anos em função de gratificação e volta para o cargo anterior.
8. Introduz o teletrabalho – trabalho fora do âmbito físico do empregador e com meios de tecnologia de informação, este empregado não terá limite de jornada, ou seja, pode trabalhar o tempo que for e não terá horas extras.
9. Introduz o dano moral tabelado, o juiz poderá condenar em até 3 salários do ofendido se o dano for leve, 5 salários de for médio, 20 se for grave e 50 de gravíssimo.
10. A rescisão do contrato de trabalho não precisa mais ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, independentemente do tempo de serviço.
Impacto da reforma trabalhista no âmbito processual:
1. Competência para homologação de acordo extrajudicial
2. Prazos contados em dias úteis
3. O preposto não precisa ser empregado do Réu.
4. Introduz honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Introduz a litigância de ma-fé.
6. Parametriza o benefício da justiça gratuita.
7. Obriga o pagamento dos honorários periciais mesmo se a parte tiver beneficiada pela justiça gratuita.
8. A petição inicial no rito ordinário precisará ser liquidada, ou seja, com os cálculos Trabalhistas.
9. O juiz poderá inverter o ônus da prova.
10. A execução definitiva também deverá ser provocada, salvo jus postulandi.
É isso, gente! Até a próxima rodada de Dicas sobre a reforma.
Boa sexta e um excelente fds.
Beijos,
Professora Kelly Amorim
Pós-Graduada em Docência do Ensino Superior pela Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL.
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Processus em Brasília, Universidade Cruzeiro do Sul.
Mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário UNICEUB.
Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília.
Advogada.
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