Quer esconder o título de alguém para impedir o voto dele(a)? O próximo a não votar será você, depois de condenado (a) e ter seu direito político suspenso.
Está rolando nas redes sociais uma corrente estimulando a destruição ou ocultação do título de eleitor de familiares que votem em determinados candidatos.
A despeito da inutilidade dessa intenção, já que o título de eleitor não é o único documento que pode ser usado para votar, pensei em trazer algo útil para essa discussão.
Em caso de cometimento dessa conduta, a quem compete a apreciação do pleito?
A dúvida existe porque a conduta pode ser abarcada tanto pelo art. 305 do CP quanto o art. 339 do CE (código eleitoral). Em ambos os casos, a destruição ou ocultação do título pode ser encaixada.
Ao enfrentar o tema, o STJ estabeleceu a seguinte conclusão: para fixar a competência, é preciso averiguar a intenção e finalidade do agente. Caso a conduta tenha por finalidade específica impossibilitar o exercício de direito político alheio, recairá no art. 339 do CE, cuja pena é de dois a seis anos e multa. Nesse caso, a competência será da justiça eleitoral.
- Art. 339 – Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
No entanto, caso o crime tenha sido cometido por qualquer outra finalidade, recairá a conduta no Art. 305 do CP, cuja pena vai de um a 05 anos. Nesse caso, a competência será da justiça comum.
- Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
No conflito de competência analisado pelo STJ (cc 127.101 RS), o fato analisado era de um pai que havia destruído vários documentos de suas filhas, dentre eles o título. O objetivo era impedir que as filhas saíssem de casa, na qual eram abusadas sexualmente.
Como a finalidade específica não era com fins eleitorais, o processo foi encaminhado para a justiça comum federal. Isso porque título é um documento federal.
Quem praticar o ato no dia da eleição, evidencia a vontade de impedir que a vítima exerça o direito ao exercício do sufrágio. Assim, em tese, recairia em crime eleitoral a ser apreciado pela justiça eleitoral, não pela justiça comum federal.
Quem praticar o ato no dia da eleição, evidencia a vontade de impedir que a vítima exerça o direito ao exercício do sufrágio. Assim, em tese, recairia em crime eleitoral a ser apreciado pela justiça eleitoral, não pela justiça comum federal.
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