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Civil

Estudos diários: 6º período- Direito civil V (Noção de direito de família)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 24, 2013
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Resumo

Venosa aponta ser a família um fenômeno histórico, pré-existente ao casamento, constituindo-se em fato natural. (via)
A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental.
Enquanto anteriormente o casamento era o marco identificador da família, agora prepondera o sentimento e o vínculo afetivo. Assim, não mais se restringe aos paradigmas de casamento, sexo e procriação.
O Código Civil de 2002 retrata apenas alguns modelos de família. Atualmente, há projeto de Lei disciplinando mais profundamente a matéria. É o Estatuto da Famílias.
O termo família pode ser entendido em dois sentidos:
– Família em sentido amplo: comunidade formada por pessoas que são vinculadas entre si pelo parentesco (consanguíneo, afinidade, civil);
– Família em sentido estrito (núcleo ou nuclear): é a comunidade que surge pelo casamento (família conjugal ou matrimonial), pela união estável (família de fato ou convivencial) ou pela filiação (família monoparental ou unilinear).
O rol é taxativo ou exemplificativo?…
Exemplificativo, pois podem acontecer outras situações de Família Anaparental.
Podemos classificar as espécies de família da seguinte forma:
I Família Matrimonial – definida pelo casamento
II concubinato -relações não-eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar. O concubinato não está protegido pelo projeto do Estatuto das Famílias.
III União Estável – relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento
IV Família Monoparental – relação protegida pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. É a família constituída por um dos pais e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do parentesco.
V Família Anaparental – relação que possui vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência. É a hipótese de dois irmãos que vivam juntos.
Maria Berenice Dias – “A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental.”
VI Família Pluriparental – a convivência familiar dos parentes colaterais, não importa a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles (tios e sobrinhos, irmãos ou primos, que mantenham convivência familiar) Por não existir verticalidade dos vínculos parentais em dois planos, é conhecida pelo nome de família anaparental.
VII Eudemonista – caracteriza-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
VIII Família ou União Homoafetiva
IX Família Paralela – Maria Berenice Dias -“Os relacionamentos paralelos,além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica”.

Vídeo Aula

Aula 1 – Novos Modelos de Família

Aula 2 – Regime de Bens

Aula 3 – Divórcio e Separação Jurídica

Aula 4 – Convivência Familiar e Guarda

Aula 5 – Adoção

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