A Google Brasil não pode ser condenada por reproduzir — como resultado de busca — conteúdo produzido por terceiros, decidiu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte negou, por unanimidade, provimento a recurso no qual uma mulher alegava que nunca autorizou veiculação de seu nome ou qualquer informação relacionada a ela pelo Google.
A autora peciu que a Google fosse obrigada a retirar seu nome do site de pesquisa, sobretudo em publicações que faziam referência a reclamações trabalhistas, que poderiam prejudica-la frente a possíveis empregadores.
O relator do caso, desembargador Ergio Roque Menine, defendeu que “a ferramenta de busca do Google apenas reproduz informações que já estão disponibilizadas na via eletrônica, ou seja, a ré é mera provedora de conteúdo, de modo que não pode ser responsabilizada por informações atinentes a sites de terceiros”.
A corte entendeu que se há inconformidade acerca de material veiculado através da internet, a ordem judicial deve recair com relação aos sites responsáveis pela disponibilização do mesmo, já que o Google Search somente organiza o conteúdo já existente na internet. “A Google não divulga a notícia, apenas direciona os usuários ao site onde as informações são encontradas”, assim, “a exclusão de determinado conteúdo (…) não remove automaticamente a integralidade do conteúdo das páginas de origem”, ressalta o relator. (Clique aqui para ler a decisão.)
Fonte: Consultor Jurídico
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