Olá, Jusamigos(as)!
O Superior Tribunal de Justiça acabou de publicar e enumerar seis novas súmulas.
Três são referentes à área do direito penal. As outras três são relativas ao direito público.
As 06 novas súmulas servirão de orientação para todos os demais tribunais espalhados pelo País, uma vez que dizem respeito ao entendimento consolidado da jurisprudência do STJ.
Vamos dar olá para elas? Confira abaixo:
Novas súmulas do STJ na área de direito penal
A causa de aumento na pena de tráfico realizado entre Estados prescinde da efetiva transposição de fronteiras, basta a intenção de realizar o tráfico interestadual
- Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Infração penal cometida contra mulher impossibilita substituição de pena privativa por restritiva
- Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância em face de infração penal cometida contra mulher
- Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Novas súmulas do STJ na área de Direito público
Incidência de Imposto de Renda na liquidação de entidade de previdência privada
- Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Possibilidade de prova emprestada no processo administrativo
- Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Nulidade do processo administrativo por excesso de prazo
- Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Para ter acesso ao arquivo PDF com todas as súmulas do STJ listadas clique abaixo:
Súmulas do STJ em PDF.
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