Fernando Roberto estava assistido de um advogado e atuava no processo que gerou a audiência
Fernando Roberto do Nascimento tem inscrição provisória junto a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, estava assistido por um advogado, mas mesmo assim foi proibido de sentar à mesa.
Segundo o estudante, ao abrir a audiência, a juíza perguntou se era estagiário e ele respondeu que sim. Em seguida, ela pediu para que ele se retirasse da mesa, pois somente o advogado poderia ficar ali.
Ele revelou que ficou surpreso, pois isso nunca aconteceu. O estagiário já participou de várias audiências, inclusive de um júri popular do Fórum de Cuiabá, presidido pela juíza Mônica Catarina Perri.
Ao Mato Grosso Noticias, Eulice Cherulli afirmou que adota essa postura em todas as audiências que preside e tal medida estaria amparada no Estatuto dos Advogados.
Segundo a juíza, o estatuto prevê que somente o advogado pode praticar atos privativos e que a norma não alcança os estagiários. Ela citou uma decisão da OAB de São Paulo (LEIA AQUI), onde um estagiário não pode participar como auxiliar em uma audiência de conciliação no Juizado Especial.
Além disso, ela afirmou que já recebeu várias reclamações nas comarcas onde atuou, de advogados sobre o fato de o estagiário sentar à mesa.
Esse não é o posicionamento do presidente da OAB, Maurício Aude. Procurado pela reportagem, ele afirmou que o entendimento da juíza está equivocado, pois o estatuto prevê no art. 3º, §2º que o estagiário pode sim realizar atos privativos de advogados, desde que esteja acompanhando um profissional e devidamente inscrito na Ordem.
Veja o que diz o requerido artigo: “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
O art. 1º tem a seguinte redação: “São atividades privativas de advocacia. I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal; § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados e § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.
Aude afirmou ainda que aguarda uma representação junto à Ordem, para que as providências cabíveis sejam tomadas. Ele lembrou ainda que, o estágio é uma forma de o estudante aprender a lidar com a advocacia.
A juíza da Terceira Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande, Eulice Jaqueline da Costa Cherulli, impediu na semana passada, um estudante do 10º semestre de Direito da Unic Pantanal de sentar à mesa de audiência durante instrução de uma ação em que atua como estagiário.
Fernando Roberto do Nascimento tem inscrição provisória junto a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, estava assistido por um advogado, mas mesmo assim foi proibido de sentar à mesa.
Segundo o estudante, ao abrir a audiência, a juíza perguntou se era estagiário e ele respondeu que sim. Em seguida, ela pediu para que ele se retirasse da mesa, pois somente o advogado poderia ficar ali.
Ele revelou que ficou surpreso, pois isso nunca aconteceu. O estagiário já participou de várias audiências, inclusive de um júri popular do Fórum de Cuiabá, presidido pela juíza Mônica Catarina Perri.
Ao Mato Grosso Noticias, Eulice Cherulli afirmou que adota essa postura em todas as audiências que preside e tal medida estaria amparada no Estatuto dos Advogados.
Segundo a juíza, o estatuto prevê que somente o advogado pode praticar atos privativos e que a norma não alcança os estagiários. Ela citou uma decisão da OAB de São Paulo (LEIA AQUI), onde um estagiário não pode participar como auxiliar em uma audiência de conciliação no Juizado Especial.
“A decisão comprova meu entendimento, uma vez que mesmo diante da informalidade da audiência de conciliação nos Juizados adota-se esse procedimento. Só faço cumprir a lei”, afirmou.
Além disso, ela afirmou que já recebeu várias reclamações nas comarcas onde atuou, de advogados sobre o fato de o estagiário sentar à mesa.
Relatou ainda que não quis ser antipática com o estagiário e que foi muito elegante com ele.
“Abri a audiência, perguntei a ele se era advogado ele me respondeu que era estagiário. Diante disso, fui alertá-lo para que não sente à mesa, pois em outras comarcas já recebi muitas reclamações sobre a participação direta do estagiário. Falei isso para evitar que ele passe por algum constrangimento. Só estou cumprindo o Estatuto da OAB”, afirmou.
Esse não é o posicionamento do presidente da OAB, Maurício Aude. Procurado pela reportagem, ele afirmou que o entendimento da juíza está equivocado, pois o estatuto prevê no art. 3º, §2º que o estagiário pode sim realizar atos privativos de advogados, desde que esteja acompanhando um profissional e devidamente inscrito na Ordem.
Veja o que diz o requerido artigo: “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
O art. 1º tem a seguinte redação: “São atividades privativas de advocacia. I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal; § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados e § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.
Aude afirmou ainda que aguarda uma representação junto à Ordem, para que as providências cabíveis sejam tomadas. Ele lembrou ainda que, o estágio é uma forma de o estudante aprender a lidar com a advocacia.
Via Mato Grosso Notícias
Sugestão da leitora Viviane
Hey,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.
Acho que eu até entendo a atitude dela. É notável que ela entendi que aquele lugar deve ser ocupado por advogados, pessoas que de fato atuarão na audiência. E que os estagiários devem assistir a audiência da bancada, como qualquer do povo.
Concordo com ela, porque para aprender sobre audiências, não é necessário que o estagiário ocupe um lugar destinado ao advogado e às partes. Ele pode assistir e acompanhar os procedimentos da bancada. Eu, mesmo quando montei um escritório juntamente com uma amiga, ainda lutava pela carteirinha da Ordem. Mas eu praticava apenas os atos que a lei determina. Nunca sentei-me ao lado dela nas audiências e mesmo assim, participava de tudo no processo e aprendia muito.
Segundo lugar, porque a benevolência que tem acontecido em certas varas, por juízes que liberam a presença de estagiários na mesa, vem colaborando e muito com o exercício irregular da advocacia, o que só desvaloriza a profissão. Aqui na minha cidade mesmo, existem vários estagiários inscritos que atá vão sozinhos nas audiências. Como o povo os veem nos tribunais, os tratam como se advogados fossem e esses exercem a profissão sem nunca terem passado no exame de ordem.
Além do mais, penso que o presidente da Ordem faz interpretação equivocada da lei. Porque o estatuto da OAB, diz claramente quais as atividades "privativas" do advogado, que são: postulação e consultoria, assessoria e direção jurídica, sendo que os estagiários podem praticar estes atos, se estiverem inscritos e assistidos.
Acredito que as atividades "exclusivas" do advogado não foram citadas nesse artigo, como certos atos que só podem ser realizados por advogados, assinaturas em alguns documentos, certificados, audiências, etc…
Obviamente, é provável que esse não será o entendimento da OAB, que provavelmente liberará a presença dos estagiários nas mesas das audiências. O que não quer dizer que a atitude da juíza esteja totalmente errada ou imprudente.
Primeiramente, parabéns pelo seu comentário Sabrina.
Em segundo lugar, há de se verificar que não se tratava de uma audiência de júri popular, mas sim uma instrução de uma ação que pertencente à Vara de Família, local em que os feitos correm em segredo de justiça, conforme expressa disposição do artigo 155 do Código de Processo Civil: "Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: […]; Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores". Tal norma encontra guarida também nos artigos 5º, caput, inciso LX, e 93, inciso IX, ambos da CF. Assim, o estagiário, apesar de ter conhecimento do feito, só poderia presenciar o ato se tivesse autorização de ambas as partes, pois a publicidade dos atos processuais sofre restrição em razão da garantia da intimidade, como mais que sabido, direito fundamental.
Por fim, analisando os artigos 3º, § 2º e 1º, denota-se que não cabe ao estagiário participar de audiências, até porque não teria direito à palavra em tais situações, por força do artigo 7º do EAOAB, além de possivelmente incorrer em infração disciplinar, conforme artigo 34 do referido Estatuto: "Constitui infração disciplinar: […]; XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação".
Assim sendo, não vejo qualquer problema na conduta da magistrada e acredito que o Sr. Presidente da OAB tenha se equivocado em suas alegações.
PS: Em análise geral, denota-se que o estagiário obteve uma lição de tal fato: que a publicidade dos atos processuais não é absoluta e que existe segredo de justiça em algumas hipóteses. Mas, cá entre nós (e com todo respeito), comparar uma audiência de família com um júri popular é demonstrar (enorme) desconhecimento da legislação processual brasileira.
Acho que vc esta totalmente enganada , quando diz que o o nobre representante da OAB, encontra-se enganado ou equivocado quando menciona os artigos do estatudo da OA que delibera claramente a presença do Estagiario na audiencia , DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO ADVOGADO POSTULANTE"!, Quem lhe falou que o estagiario iria falar? Iria praticar infração disciplinar? Leia a reportagem nobre senhora sem criar , contexto onde nao existe. A lei existe para ser executada e nao para ser "enfeitada ou interpelada". Parabenizo a atitude do representante da OAB deste estado. Eu tenho certeza que vc tambem um dia foi estagiaria e concerteza se fez grata a quem um dia lhe deu esta oportunidade.
Acho que vc esta totalmente enganada , quando diz que o o nobre representante da OAB, encontra-se enganado ou equivocado quando menciona os artigos do estatudo da OA que delibera claramente a presença do Estagiario na audiencia , DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO ADVOGADO POSTULANTE"!, Quem lhe falou que o estagiario iria falar? Iria praticar infração disciplinar? Leia a reportagem nobre senhora sem criar , contexto onde nao existe. A lei existe para ser executada e nao para ser "enfeitada ou interpelada". Parabenizo a atitude do representante da OAB deste estado. Eu tenho certeza que vc tambem um dia foi estagiaria e concerteza se fez grata a quem um dia lhe deu esta oportunidade.
Não sei o que é pior: O teor dos comentários, ou os erros de português.
O pior sem dúvida é o comentário de alguém, que julga os cometários dos colegas , mas que sequer consegue ter a hombridade de se identificar .
“O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
O art. 1º tem a seguinte redação: “São atividades privativas de advocacia. I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal; § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados e § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.