Por Fernando dos Santos Esteves Fraga
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Entretanto, mister se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício. A primeira refere-se à
capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm. Quanto à segunda, é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade. É preciso meditar sobre o vultoso significado da adoção do pacto no País. Bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas consequências, que seu art. 2º modificou até mesmo o conceito de pessoa anteriormente versado no art. 4º do Código Civil. Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as pessoas jurídicas.
O assunto deve ser analisado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Inicialmente, na solução de conflitos entre regras do direito interno e normas internacionais, conforme as teses da teoria monista, estas prevaleceriam sobre aquelas, não podendo ser alteradas por leis supervenientes. Na hipótese de ratificação de tratado internacional, este teria primazia sobre a legislação interna.
Ocorre que, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004, a partir de 1º de junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria monista temperada, segundo a qual, em caso de conflito, prevalece a norma posterior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal passou a dar o mesmo tratamento (nível hierárquico) à lei e ao tratado. 2 Desta forma, encontramos duas correntes. A primeira defende a supremacia da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. A segunda, representada pelos internacionalistas. 3 pugnam pelo predomínio dos tratados dos direitos humanos sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o direito internacional dos direitos humanos encontrase estruturado em uma esfera de supralegalidade que prescinde de eventual assimilação jurídica formal por parte dos Estados

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