Bom, eu já comecei os estudos a respeito do código civil em relação à pessoa natural de forma específica, mas como estou agora fazendo uma análise sobre o código civil como um todo em sua parte geral, irei retomar alguns aspectos da pessoa natural, primeiro tema do estudo do CC.
Então vamos lá. Começamos utilizando um dispositivo constitucional que é o Art. 1º inciso III da constituição de 88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
(…)
O objetivo do artigo e de seu respectivo inciso é de extrema importância para dar um caráter legal à proteção da pessoal natural. Com isso, muitos autores nomeiam esse acontecimento da proteção à pessoa como uma ‘personalização do direito civil’ pelo fato da pessoa está no centro do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, a proteção tem consequências práticas, como por exemplo, a responsabilidade civil diante da ampliação da proteção à pessoa humana com o surgimento de novos danos à pessoa.
Enfim, vamos ao código civil, agora em seu primeiro artigo:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
Miguel Reale, o idealizador desse código, fez observações pontuais a respeito do novo código civil:
A não-utilização do termo “Homem” agora usando a denominação de “pessoa”, o termo homem que era utilizada no código civil de 1916 no Art. 2º. Observa-se que essa troca se adapta melhor para a constituição de 1988 já que pessoa pode se referir a ambos os gêneros. Além disso, houve a contribuição do movimento feminista que também conseguiu trocar a palavra “Homem” por “Pessoa” dando um caráter mais igualitário.
Também observa-se que o dispositivo não fala mais em direitos e obrigações, mas em direitos e deveres, já que existem deveres que não são obrigatórios em um sentido patrimonial. Um exemplo disso é o dever de fidelidade no casamento que está prescrito no capítulo de direito de família (Livro IV).
Outrossim, de acordo com o pensamento de Miguel Reale, o código civil de 2002 é formado por três princípios: Eticidade (Valorização da ética e da boa fé), Socialidade (Análise dos institutos civis de acordo com o contexto social, que basicamente significa a proteção da pessoa no meio social) e o princípio da operabilidade (Adoção do CC às cláusulas abertas e gerais).
No mesmo Art. 1º do CC há também a existência da capacidade de direito que concede ao indivíduo a capacidade de adquirir direitos e deveres, onde todas as pessoas, sem distinção, possuem essa capacidade de direito, também chamada de capacidade de gozo.
Vamos à uma questão prática: Um indivíduo que não tem carteira de identidade possui a capacidade de direito? Resposta: Sim. o fato de alguém não possuir uma carteira de identidade, não significa que essa pessoa é incapaz, uma vez que todas as pessoas possuem a capacidade de direito
Há também uma segunda capacidade: A de fato ou de execício. Essa agora possui distinção, ou seja, algumas pessoas não possuem essa capacidade. Esses são denominados como incapazes que estão inclusos no código civil nos artigos 3º e 4º
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
No Art. 3º estão prescritos os absolutamente incapazes, estes que devem ser representados, sob pena de nulidade ao ato correspondente. Já no artigo seguinte estão prescritos os relativamente incapazes que devem ser assistido sob pena de anulabilidade no ato correspondente. Vale lembrar aqui, no Art. 4º, a questão do ‘filho pródigo’ que não é aquele referido na bíblia como o filho que vai e retorna à sua casa, mas ao indivíduo que gasta desordenadamente o seu patrimônio que pode reduzi-lo à uma situação de insolvência. Assim podemos fazer a seguinte relação:
Capacidade de direito + Capacidade de fato= Capacidade civil plena.
Onde:
Capacidade de direito: Todos (as) possuem;
Capacidade de fato: Nem todos possuem;
Capacidade civil plena: Momento em que o indivíduo possui ambas as capacidades.
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