Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

P. Civil

Condições da ação: resumo completo e atualizado

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em fevereiro 15, 2026
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Condições da Ação.

O direito de ação constitui uma das garantias mais fundamentais do Estado Democrático de Direito, mas seu exercício não é ilimitado. As condições da ação são requisitos que devem estar presentes para que o juiz possa analisar o mérito de uma demanda judicial, e sua compreensão é indispensável para qualquer estudante ou profissional do Direito.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o tema passou por transformações profundas — a expressão “condições da ação” foi suprimida do texto legal, a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma e um intenso debate doutrinário se instaurou sobre a sobrevivência da categoria.

Este artigo examina cada uma dessas mudanças, reconstrói a evolução histórica do instituto, analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e oferece exemplos práticos para facilitar a compreensão do tema.

O que são condições da ação e por que elas importam

As condições da ação podem ser definidas como requisitos de ordem processual cuja presença é indispensável para que o Estado-juiz profira uma decisão sobre o mérito da causa.

Não se confundem com o direito material discutido na lide, tampouco com os pressupostos de existência e validade do processo.

Situam-se, segundo a concepção tradicional, numa zona intermediária entre a admissibilidade do processo e o julgamento de mérito — funcionam como filtro que impede o desperdício de atividade jurisdicional em demandas fadadas ao insucesso desde a origem.¹

A doutrina clássica, capitaneada pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman, estruturou essa categoria em torno de três elementos: a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), o interesse de agir (interesse processual) e a possibilidade jurídica do pedido

O Código de Processo Civil de 1973 incorporou essa tríade no art. 267, inciso VI, ao dispor que o processo seria extinto sem resolução de mérito “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.³

Com o advento do CPC/2015, essa estrutura foi substancialmente redesenhada.

O art. 17 da já não tão nova lei dispõe, de forma concisa, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sem mencionar a expressão “condições da ação” e sem referir a possibilidade jurídica do pedido como requisito autônomo.

Essa modificação legislativa não foi acidental, mas sim representou uma tomada de posição do legislador frente a décadas de críticas doutrinárias.⁴

Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido: as três faces da categoria clássica

Legitimidade das partes (legitimatio ad causam)

A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. É legítimo para agir aquele que se afirma titular do direito material invocado (legitimidade ativa), assim como é legítimo para figurar no polo passivo aquele contra quem se dirige a pretensão (legitimidade passiva).

Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, “a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.⁵

A legitimidade se subdivide em ordinária e extraordinária. Na legitimidade ordinária, há coincidência entre o sujeito processual e o titular da relação de direito material. Na extraordinária — também chamada de substituição processual —, alguém litiga em nome próprio na defesa de direito alheio, nos casos expressamente autorizados por lei (art. 18, CPC/2015).

É o que ocorre, por exemplo, quando o Ministério Público propõe ação civil pública em defesa de interesses difusos, ou quando a OAB atua na proteção de prerrogativas de advogado.

Para ilustrar: imagine que João celebra contrato de compra e venda com Maria, e esta não entrega o bem. Quem possui legitimidade ativa para pleitear a entrega do bem em juízo é João, por ser o titular do direito material. Se Pedro, vizinho de João e sem qualquer relação com o contrato, propuser a ação, será reconhecida sua ilegitimidade ativa, e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

Interesse de agir (interesse processual)

O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação (ou, para alguns autores, necessidade-utilidade). A parte autora precisa demonstrar que a tutela jurisdicional é necessária — ou seja, que não há outro meio de satisfazer sua pretensão que não pela via judicial — e que o provimento buscado é adequado e útil para resolver o conflito.

Daniel Amorim Assumpção Neves, apoiado em Cândido Rangel Dinamarco, ensina que o interesse de agir “está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”.⁶

O STJ já assentou que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar útil e necessária.⁷

Um exemplo clássico de ausência de interesse de agir: o credor que ajuíza ação de cobrança antes do vencimento da dívida. Ora, se o prazo para pagamento ainda não se esgotou, não há lesão nem ameaça ao direito do credor, de modo que a tutela jurisdicional é, naquele momento, desnecessária.

Outro exemplo relevante vem da jurisprudência do STF (Tema de Repercussão Geral nº 350): a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo junto ao INSS.

Se o segurado ingressa diretamente em juízo sem ter formulado o pedido na via administrativa, falta-lhe interesse de agir, pois a necessidade da tutela jurisdicional ainda não se configurou.⁸

Possibilidade jurídica do pedido

A possibilidade jurídica do pedido, na formulação original de Liebman, significava que a pretensão deduzida em juízo deveria encontrar, ao menos em tese, amparo no ordenamento jurídico vigente.

Não se admitia o processamento de demanda cujo objeto fosse expressamente vedado pela lei. O exemplo clássico — utilizado pelo próprio Liebman — era o da ação de divórcio na Itália, à época em que a legislação italiana proibia a dissolução do vínculo matrimonial.

No Brasil, sob a vigência do CPC/1973, a possibilidade jurídica do pedido figurava como a terceira condição da ação (art. 267, VI). A petição inicial que veiculasse pedido juridicamente impossível era considerada inepta (art. 295, parágrafo único, III, CPC/1973).

Ocorre que, já na terceira edição de seu Manuale (1973), o próprio Liebman eliminou a possibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, por considerá-la caso particular de falta de interesse processual.⁹ A legislação processual brasileira de 1973, entretanto, já havia sido promulgada com as três condições, e assim permaneceu por mais de quatro décadas.

Da teoria eclética de Liebman à teoria da asserção: o percurso histórico

A teoria eclética e sua adoção pelo direito brasileiro

A compreensão das condições da ação exige o conhecimento das principais teorias sobre o direito de ação.

A teoria concreta (ou civilista) afirmava que a ação é o próprio direito material em movimento — só teria ação quem tivesse razão. A teoria abstrata, em polo oposto, sustentava que a ação é um direito autônomo e incondicionado de provocar a atividade jurisdicional, independentemente do resultado final do processo.¹⁰

Liebman formulou uma posição intermediária, denominada teoria eclética. Para ele, a ação é um direito autônomo em relação ao direito material (como na teoria abstrata), mas não é incondicionado. Seu exercício legítimo depende do preenchimento das condições da ação.

Desse modo, a ação seria o direito a uma sentença de mérito — favorável ou desfavorável — e só existiria se presentes a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Na ausência de qualquer desses requisitos, configurava-se a chamada “carência de ação”, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.¹¹

A teoria eclética foi expressamente adotada pelo CPC/1973 e exerceu influência decisiva na formação do processo civil brasileiro. Como destaca Leonardo Greco em obra monográfica dedicada ao tema, a teoria de Liebman “ganhou no Brasil uma adesão que jamais alcançou na própria Itália”.¹²

A teoria da asserção (prospettazione)

A aplicação prática da teoria eclética revelou dificuldades. Se as condições da ação devem ser verificadas com base em provas — e não apenas com base nas alegações do autor —, a distinção entre carência de ação e improcedência do pedido torna-se artificial.

É nesse contexto que surge a teoria da asserção (também chamada de teoria da prospettazione ou in statu assertionis), cujos principais defensores no Brasil são Kazuo Watanabe, Alexandre Freitas Câmara e José Roberto dos Santos Bedaque.¹³

Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base exclusivamente nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, tomadas como verdadeiras nesse primeiro momento.

Se, a partir do exame abstrato da narrativa inaugural, o juiz constatar a ausência de legitimidade ou interesse, extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015). Todavia, se essa constatação somente for possível após instrução probatória — com a produção de provas e o aprofundamento da cognição —, a decisão será de mérito (improcedência), apta a formar coisa julgada material.¹⁴

O STJ consolidou a adoção da teoria da asserção. No julgamento do REsp 1.749.223/CE, o Ministro Marco Aurélio Bellizze consignou que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção”.¹⁵

Na mesma direção, o REsp 1.561.498/RJ assentou que “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda”.¹⁶

Para exemplificar a teoria da asserção na prática: suponha que Ana ajuíza ação de indenização contra um hospital, alegando que foi submetida a procedimento médico sem consentimento. Na petição inicial, ela se identifica como paciente e narra os fatos que justificam o pedido. As condições da ação estão, em tese, presentes — há legitimidade (Ana é a paciente lesada) e interesse de agir (necessidade da tutela e adequação da via escolhida). O juiz deve admitir a demanda e prosseguir com a instrução. Se, durante a fase probatória, ficar demonstrado que Ana sequer esteve naquele hospital, a decisão será de improcedência por mérito, e não de carência de ação — porque a constatação da ausência de vínculo entre as partes exigiu análise de provas, extrapolando o juízo abstrato inicial.

O tratamento das condições da ação pelo CPC/2015: o que mudou de verdade

O CPC/2015 promoveu três alterações fundamentais em relação ao código anterior.

Primeira: eliminou a expressão “condições da ação” de todo o texto normativo. O art. 267, VI, do CPC/1973, que mencionava expressamente essa categoria, foi substituído pelo art. 485, VI, que se refere apenas à “ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Segunda: suprimiu a possibilidade jurídica do pedido do rol de requisitos para o exercício da ação.

Terceira: substituiu a expressão “carência de ação” (art. 301, X, CPC/1973) por “ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 337, XI, CPC/2015).¹⁷

A Exposição de Motivos do CPC/2015 é categórica nesse ponto: “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou a possibilidade jurídica do pedido de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada, seria de carência da ação, à luz do novo Código de Processo Civil, é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.”¹⁸

O STJ chancelou essa orientação no REsp 1.757.123/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: “O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15.“¹⁹

O debate doutrinário que permanece aberto

A modificação legislativa, longe de encerrar a controvérsia, acirrou o debate acadêmico. Formaram-se ao menos três correntes.

A primeira corrente, liderada por Fredie Didier Jr. e compartilhada por Marinoni, Arenhart, Mitidiero e Leonardo Carneiro da Cunha, defende o fim das condições da ação como categoria autônoma.

Para Didier, o sistema processual comporta apenas dois juízos — o de admissibilidade e o de mérito —, de modo que não há espaço lógico para uma terceira categoria intermediária. Legitimidade e interesse passariam a integrar os pressupostos processuais; a possibilidade jurídica do pedido, o mérito. Didier sentenciou: “Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito ‘condição da ação‘.”²⁰

A segunda corrente, sustentada por Nelson Nery Jr., Alexandre Freitas Câmara e Cássio Scarpinella Bueno, defende a manutenção implícita da categoria. O argumento central é que o art. 17 do CPC/2015 continua exigindo interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 485, VI, mantém a extinção sem resolução de mérito por ausência desses requisitos — o que, na prática, preserva a estrutura das condições da ação. Scarpinella Bueno chegou a afirmar que a supressão da possibilidade jurídica do pedido “é típico exemplo de involução, porque o CPC de 2015 não soube (na verdade, não quis) aproveitar a evolução que a maior parte da doutrina brasileira alcançou acerca daquela categoria”.²¹

A terceira corrente, de natureza intermediária, é representada por autores como Daniel Amorim Assumpção Neves e Humberto Theodoro Júnior. Reconhece a mudança terminológica e a supressão da possibilidade jurídica do pedido, mas identifica dificuldades práticas em enquadrar legitimidade e interesse como meros pressupostos processuais, dada a especificidade da análise que demandam.²²

Condições da ação versus pressupostos processuais: uma distinção necessária

A confusão entre condições da ação e pressupostos processuais é frequente entre estudantes, mas as duas categorias, embora próximas, operam em planos distintos.

Os pressupostos processuais são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual.

Dividem-se em pressupostos de existência (jurisdição, petição inicial, citação do réu) e pressupostos de validade (competência do juízo, capacidade processual, legitimidade dos representantes).

Referem-se à higidez formal do processo como instrumento — sem eles, o processo sequer se constitui validamente ou não pode prosseguir.

As condições da ação, por sua vez, dizem respeito ao nexo entre a pretensão deduzida e a possibilidade de o juiz examinar o mérito daquela pretensão específica.

A legitimidade ad causam, por exemplo, não questiona se o autor tem capacidade de estar em juízo (pressuposto processual), mas se ele é a pessoa certa para formular aquele pedido específico, considerada a relação de direito material subjacente. De forma análoga, o interesse de agir não se confunde com o interesse jurídico genérico, mas remete à necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional naquele caso particular.²³

Para tornar a distinção mais palpável: considere um menor de 16 anos que ajuíza ação sem representante legal. A questão é de incapacidade processual (pressuposto de validade), e não de ilegitimidade para a causa. O menor pode ser perfeitamente legitimado para a ação — se ele é credor de uma obrigação, tem legitimidade ativa. O que lhe falta é a capacidade processual para atuar diretamente em juízo.

Situação diversa seria a de um adulto plenamente capaz que propõe ação para cobrar dívida alheia, sem autorização legal: nesse caso, há capacidade processual, mas falta legitimidade para a causa.

É importante registrar que parte da doutrina — notadamente Didier Jr. — sustenta que, após o CPC/2015, legitimidade e interesse foram absorvidos pela categoria dos pressupostos processuais, tornando essa distinção obsoleta.²⁴

A posição, contudo, não é unânime, e a jurisprudência segue tratando os institutos de forma autônoma na maioria dos casos.

Consequências processuais da ausência das condições da ação

A ausência de legitimidade ou de interesse de agir conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Essa sentença, conhecida como sentença terminativa, não faz coisa julgada material — o que significa que o autor poderá, em tese, propor nova demanda sobre o mesmo objeto, desde que supra o vício que motivou a extinção (art. 486, CPC/2015).

A verificação pode ocorrer em dois momentos distintos. Se o juiz constatar a ausência já no recebimento da petição inicial, poderá indeferir a exordial liminarmente, com fundamento no art. 330, incisos II (ilegitimidade manifesta) ou III (ausência de interesse processual). Se a constatação sobrevém em fase posterior, a sentença de extinção será proferida com fundamento no art. 485, VI. Em ambas as hipóteses, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC/2015).²⁵

Merece destaque o tratamento conferido à possibilidade jurídica do pedido no novo regime. Como o CPC/2015 deslocou essa matéria para o campo do mérito, a decisão que reconhece a impossibilidade jurídica do pedido é, doravante, uma decisão de mérito — passível de formar coisa julgada material e atacável por agravo de instrumento quando proferida em sede de decisão interlocutória (art. 1.015, II, CPC/2015), conforme decidiu o STJ no já citado REsp 1.757.123/SP.²⁶

Na prática, essa mudança tem implicações relevantes. Sob o CPC/1973, se alguém pleiteava a usucapião de bem público — pedido juridicamente impossível, dada a vedação constitucional —, o processo era extinto sem resolução de mérito por carência de ação. Sob o CPC/2015, a mesma hipótese gera uma sentença de improcedência (decisão de mérito), o que impede a repropositura da mesma ação com base nos mesmos fundamentos.

O momento da análise: quando e como se verificam as condições da ação

O momento em que as condições da ação devem ser examinadas constitui ponto de convergência entre a teoria da asserção e a prática forense contemporânea.

Pela sistemática do CPC/2015, o primeiro momento de verificação é o recebimento da petição inicial. O juiz deve realizar um juízo liminar de admissibilidade e, ao constatar a manifesta ilegitimidade ou a ausência de interesse processual, indefere a peça inaugural (art. 330, II e III). Nesse estágio, a análise é necessariamente superficial e abstrata — o magistrado examina apenas as alegações do autor, sem qualquer atividade probatória.

O segundo momento ocorre quando o réu, em sua contestação, alega como preliminar a ausência de legitimidade ou interesse (art. 337, XI, CPC/2015). Nessa hipótese, o juiz poderá reconhecer a carência e extinguir o feito sem resolução de mérito, caso entenda que a preliminar procede.

O terceiro e mais complexo momento é aquele em que a ausência só se revela durante a instrução probatória. É aqui que a teoria da asserção demonstra sua utilidade prática. Se o juiz, ao longo da fase instrutória, conclui que o autor não é titular do direito alegado (o que, em exame superficial, parecia ser questão de legitimidade), essa conclusão será tratada como questão de mérito, e a sentença será de improcedência — não de carência.²⁷

O STJ confirmou esse entendimento no REsp 1.748.452/SP, ao estabelecer que “as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor”.²⁸

Essa abordagem atende a dois objetivos: de um lado, preserva a economia processual, ao permitir a extinção precoce de demandas manifestamente inviáveis; de outro, garante segurança jurídica, ao assegurar que decisões proferidas após cognição exauriente tenham aptidão para produzir coisa julgada material.

Exemplos práticos que facilitam a compreensão

A teoria ganha concretude quando confrontada com situações do cotidiano forense. Vejamos três cenários ilustrativos.

Primeiro cenário — ilegitimidade ativa manifesta. Carlos, locatário de um imóvel, descobre defeitos estruturais no edifício e decide ajuizar ação de indenização contra a construtora, pleiteando reparação por vícios de construção. Ocorre que o titular do direito à reparação por vícios construtivos é o proprietário do imóvel, e não o locatário. A ilegitimidade de Carlos é manifesta e pode ser reconhecida de plano, no primeiro contato do juiz com a petição inicial. Resultado: extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI).

Segundo cenário — falta de interesse de agir por inadequação. Renata, credora de cheque prescrito no valor de R$ 3.000,00, ajuíza ação monitória (via adequada) contra o emitente. Suponha, porém, que Renata optasse por ajuizar uma ação de execução de título extrajudicial com base nesse mesmo cheque prescrito. A execução seria inadequada, pois o cheque prescrito perdeu a natureza de título executivo extrajudicial. Faltaria a adequação como componente do interesse de agir, embora houvesse necessidade de tutela jurisdicional.

Terceiro cenário — aplicação da teoria da asserção. Marcos propõe ação reivindicatória de imóvel contra Patrícia, alegando ser proprietário e narrando de forma coerente a aquisição do bem e a posse injusta da ré. As condições da ação, analisadas in statu assertionis, estão presentes. Contudo, durante a instrução probatória, a perícia revela que o imóvel reivindicado não corresponde àquele registrado em nome de Marcos — ou seja, ele não é proprietário daquele bem específico. Pela teoria da asserção, essa constatação, que só se tornou possível após a produção de provas, configura questão de mérito. O juiz proferirá sentença de improcedência, e não de carência de ação.

Panorama atual e perspectivas para o instituto

Passados mais de dez anos da promulgação do CPC/2015, o debate sobre as condições da ação permanece vivo na academia e nos tribunais. A pesquisa de Paulo Afonso Brum Vaz e Gabriela Grock, publicada na Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ em 2021, concluiu que “as condições da ação permanecem, ainda que veladamente, no novo diploma processual”.²⁹ Na mesma direção, o estudo de Magno Federici Gomes demonstrou que “a mudança legislativa com o CPC/2015 em nada mudou a aplicação prática das condições de ação” no cotidiano forense.³⁰

A análise publicada por Felipe Antônio da Silva na revista De Jure do Ministério Público de Minas Gerais reforça essa percepção ao concluir que “a teoria eclética temperada com a tese da asserção de Watanabe apresenta os melhores resultados” para a prática processual brasileira.³¹

No âmbito jurisprudencial, o STJ segue aplicando os conceitos de legitimidade e interesse de agir como verdadeiros filtros processuais, adotando consistentemente a teoria da asserção e reconhecendo que a possibilidade jurídica do pedido migrou para o campo do mérito. A tendência é de consolidação de um sistema bipartido — juízo de admissibilidade e juízo de mérito — no qual legitimidade e interesse operam como requisitos de admissibilidade verificáveis de ofício, enquanto a impossibilidade jurídica do pedido recebe tratamento meritório.

Conclusão

As condições da ação atravessaram uma transformação conceitual significativa no processo civil brasileiro.

O CPC/2015 representou o ponto de inflexão: ao suprimir a expressão “condições da ação”, eliminar a possibilidade jurídica do pedido como requisito autônomo e adotar — ao menos implicitamente — a lógica da teoria da asserção, o legislador buscou simplificar o sistema e conferir maior racionalidade ao exercício jurisdicional.

O debate entre a corrente abolicionista (Didier Jr., Marinoni) e a corrente conservadora (Scarpinella Bueno, Câmara) segue em aberto, mas a prática forense revela que legitimidade e interesse de agir continuam a desempenhar função essencial como filtros de admissibilidade, independentemente do rótulo que se lhes atribua.

A adoção da teoria da asserção pelo STJ, por sua vez, trouxe previsibilidade e coerência à definição do momento em que se aferem esses requisitos, distinguindo com clareza as hipóteses de extinção sem mérito das decisões meritórias propriamente ditas.

Para o estudante de processo civil, a mensagem central é que a compreensão desse tema exige ir além da literalidade do código e dominar as correntes teóricas que lhe dão sentido.

Notas de rodapé

¹ CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 145.

² LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 1973. Para análise da teoria de Liebman e sua recepção no Brasil, cf. artigo disponível em: https://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica

³ BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil de 1973), art. 267, inciso VI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm

⁴ BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 17. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

⁵ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Referência citada em: https://jus.com.br/artigos/56515/as-condicoes-da-acao-na-lei-n-13-105-2015-novo-codigo-de-processo-civil

⁶ NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil — Volume Único. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024. Sumário e degustação da obra disponíveis em: https://www.editorajuspodivm.com.br/media/juspodivm_material/material/file/JUS2481-Degustacao.pdf

⁷ STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.103/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002379253&dt_publicacao=29/02/2024

⁸ STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema de Repercussão Geral nº 350. Referência em: https://cj.estrategia.com/portal/resumo-condicoes-acao-cpc/

⁹ LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 1973. Para análise da evolução do pensamento de Liebman e a supressão da possibilidade jurídica do pedido, cf.: https://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao/

¹⁰ GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2003, 71 p. ISBN: 8575000772. Disponível em: https://www.academia.edu/33058254/A_teoria_da_ação_no_processo_civil

¹¹ DIDIER JR., Fredie. Pressupostos Processuais e Condições da Ação — O juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva. ISBN: 8502054554. Disponível em: https://frediedidier.com.br/livros/autoria/pressupostos-processuais-e-condicoes-da-acao/

¹² GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2003, p. 26. Disponível em: https://www.academia.edu/33058254/A_teoria_da_ação_no_processo_civil

¹³ OLIVEIRA, Daniele Lopes. “A Teoria da Asserção e sua Aplicabilidade no Processo Civil Brasileiro”. Revista Jurídica (UniEvangélica), v. 19, n. 1, 2019, p. 47-65. DOI: https://doi.org/10.29248/2236-5788.2019v19i1.p47-65. Disponível em: https://revistas.unievangelica.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/3660

¹⁴ SILVA, Felipe Antônio da. “O Direito Processual Civil Contemporâneo: Uma análise das condições da ação à luz do CPC de 2015”. De Jure (MPMG), v. 22, n. 39, jan.-jul. 2024, p. 16-62. Disponível em: https://dejure.mpmg.mp.br/dejure/article/download/480/69/1015

¹⁵ STJ, REsp 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023. Referência disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/5044/o-stj-entende-que-o-direito-brasileiro-adotou-a-teoria-da-assercao

¹⁶ STJ, REsp 1.561.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016. Referência disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1948/condicoes-da-acao-sao-definidas-com-base-na-narrativa-da-peticao-inicial-teoria-da-assercao

¹⁷ BRASIL. Lei nº 13.105/2015, arts. 17, 330, 337 (XI) e 485 (VI e § 3º). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

¹⁸ Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Comissão de Juristas presidida pelo Min. Luiz Fux. Referência em: https://site.mppr.mp.br/civel/Noticia/STJ-Na-vigencia-do-CPC15-possibilidade-juridica-do-pedido-e-categoria-de-merito

¹⁹ STJ, REsp 1.757.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019, Informativo nº 654. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/civel/Noticia/STJ-Na-vigencia-do-CPC15-possibilidade-juridica-do-pedido-e-categoria-de-merito

²⁰ DIDIER JR., Fredie. “Será o fim da categoria ‘condição da ação’? Um elogio ao projeto do novo CPC”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, v. 197, p. 255-260. Síntese do posicionamento disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/172171702

²¹ BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. 2ª tir. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 71. Referência citada em: https://jus.com.br/artigos/56515/as-condicoes-da-acao-na-lei-n-13-105-2015-novo-codigo-de-processo-civil

²² NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil — Volume Único. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024, Capítulo 2 (Ação). Cf. nota 6 supra.

²³ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 1 (Teoria do Processo Civil). 9ª ed. São Paulo: RT, 2023. Sumário disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/11a-epoca-em-que-a-acao-se-confundia-com-o-direito-material-curso-de-processo-civil-vol1-ed-2023/1916545349

²⁴ DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Cf. nota 11 supra.

²⁵ BRASIL. Lei nº 13.105/2015, arts. 330, 485 (VI e § 3º) e 486. Cf. nota 17 supra.

²⁶ STJ, REsp 1.757.123/SP. Cf. nota 19 supra. Também: STJ, AR 3.667/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 23/05/2016 (“No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito”).

²⁷ CUNHA, Leonardo Carneiro da. “Será o fim da categoria condições da ação? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier Jr. e Alexandre Freitas Câmara”. Disponível em: https://leonardocarneirodacunha.com.br/sera-o-fim-da-categoria-condicoes-da-acao-uma-intromissao-no-debate-travado-entre-fredie-didier-jr-e-alexandre-freitas-camara/

²⁸ STJ, REsp 1.748.452/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/03/2019. Pesquisa de jurisprudência disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/

²⁹ VAZ, Paulo Afonso Brum; GROCK, Gabriela. “As condições da ação no Código de Processo Civil”. Revista Eletrônica de Direito Processual — REDP. Rio de Janeiro: UERJ, v. 22, n. 1, jan.-abr. 2021, p. 634-659. ISSN 1982-7636. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/download/53699/36334/195990

³⁰ GOMES, Magno Federici; DRUMOND, Letícia. “A problematização das condições de ação”. Direitos Fundamentais & Justiça. Belo Horizonte, ano 13, n. 41, p. 279-296, jul./dez. 2019. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/download/619/968/3332

³¹ SILVA, Felipe Antônio da. Cf. nota 14 supra.

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *