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Civil

Corrigindo Provas: MP/SP - Direito Civil - Efeito da repristinação - Prof. Flavio Tartuce

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 20, 2012
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Estudo sobre a Repristinação

A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente à própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
Obs.: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
Doutrina
“Repristinatório. Palavra formada da partícula latina re (retrocesso, oposição) e de pristinus (antigo, de outro tempo, precedente), é tida na terminologia jurídica no sentido de retorno ao antigo, volta ao passado, adoção de preceito que já não se encontrava em voga.
“Assim, repristinatório diz propriamente respeito à eficácia de certa regra, já posta à margem, e que se revigorou, direta ou indiretamente”.
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O que é repristinação?
Ela é possível no nosso ordenamento jurídico?
Imagine a seguinte situação:
Há uma Lei Estadual sobre determinada matéria (de competência concorrente); posteriormente é editada Lei Federal (disciplinando a mesma matéria).
Pergunta-se: no caso de a Lei Federal vir a ser revogada, há repristinação quando a Lei Estadual recupera a eficácia?
Detalhes Adicionais
Até agora as duas primeiras respostas não alcançaram o desejado… lembrem-se: foi falado em “competência concorrente”! Será mesmo que outra lei deve “conceder vigência” à Lei Estadual que estava ineficaz?
O significado de repristinação foi esclarecido… mas até agora o problema não foi resolvido. Pergunto: “no caso de a Lei Federal vir a ser revogada, há repristinação quando a Lei Estadual recupera a eficácia?”.
Caríssimos respondedores, lembro-lhes do seguinte: o art.1º da CF diz que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (…)”. “União indissolúvel” e não subordinação… entes federativos são independentes!!!
Lembrem-se: eu disse “competência concorrente”!!!
Respondendo ao “Tradutor”… não, a repristinação não é válida em nosso ordenamento jurídico, pois uma vez que a lei é revogada ela “desaparece” do ordenamento.
No caso em tela, como disse Daniel não há repristinação. A Lei Estadual (assim que revogada a Lei Federal) voltará a ter eficácia! Não pela repristinação… mas por que a competência era concorrente.
“Competência concorrente” significa a hipótese de admissão que qualquer ente federativo elabore leis sobre aquela matéria. Ocorre que, quando um ente hierarquicamente superior editar lei, a lei elaborada pelo ente de hierarquia mais baixa deixa de ter eficácia.
É importante destacar que a “Lei Federal”, não “revogou” a “Lei Estadual” no “probleminha” que coloquei, mas apenas negou-lhe eficácia.
No caso em tela a repristinação não tem efeito. Não é possível.
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Qual a diferença entre repristinação tácita e efeito repristinatório tácito?
Autor: Ariane Fucci Wady
Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).
Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.
Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9.868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Temos um exemplo recente de aplicabilidade desse efeito repristinatório tácito, qual seja, o produzido na ADINMC 2135, que suspendeu liminarmente o art. 39, “caput”, CF, fazendo com que retornasse o anterior dispositivo vigente (efeito repristinatório tácito), que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único aos servidores da Administração Direta e Indireta de direito público.
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Há diferença entre repristinação e efeito repristinatório?
Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira
A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.
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LFG

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