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Breve resumo de fontes do direito internacional
São Fontes de Direito Internacional Público aquelas estabelecidas a fim de produzir as normas que ordenarão o cenário jurídico internacional. Em outras palavras, é a fonte que faz nascer a norma. (Via)
O Direito Internacional Público tem suas fontes sistematizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte (ou Tribunal) Internacional de Justiça, o principal órgão judiciário da ONU, sediado em Haia, nos Países Baixos.
Recentemente, alguns especialistas entendem que outras figuras tem servido como fonte de direito internacional, como por exemplo os atos unilaterais dos estados, mas prevalece o entendimento de que os dispositivos contidos no artigo citado acima ainda são predominantes e suficientes na criação do direito no plano internacional. Importante frisar que não existe hierarquia entre as fontes, apenas o fato de uma ser mais utilizada que a outra em determinada época, muito pelo modo como a comunidade internacional vai se estruturando, dependendo do momento e das preferências entre estados e organizações internacionais.
Assim, dentro deste artigo estão previstos como fontes de Direito Internacional Público:
1 – convenções (tratados) internacionais – esta é a fonte cujo maior uso se tem feito no campo internacional contemporaneamente, tendo todos os seus aspectos e minúcias abordados em qualquer manual de DPI; sejam estas gerais ou especiais, desde que produzam regras expressamente estabelecidas pelos estados litigantes. Deve ser registrado na ONU para que tenha validade internacionalmente;
2 – costume internacional – fonte mais utilizada pela comunidade internacional até a Segunda Guerra Mundial, é resultado de prova de prática geral entre estados que passa a ser aceita como direito. O costume serve como norma jurídica para determinar algumas situações, mas atualmente está sendo de certo modo abandonado em detrimento dos tratados internacionais.
3 – princípios gerais de direito – são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, como por exemplo a boa-fé, respeito à coisa julgada, princípio do direito adquirido e o do pacta sunt servanda. Consistem em princípios consagrados nos sistemas jurídicos dos estados, ainda que não tenham aceitação plena internacional, bastando que um número suficiente de estados a consagrem para que esta seja passível de gerar lei.
Há ainda fontes que são consideradas secundárias, sendo eventualmente creditadas pelo mesmo Estatuto como fonte geradora de lei, que são as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificadas das diferentes nações. São meios auxiliares na construção do ordenamento jurídico internacional, utilizados de forma secundária, acessória, ou seja, caso não existam tratados, costumes ou princípios gerais de direito para produzir orientação satisfatória.
A Corte em Haia pode ainda decidir ex aecquo et bono uma questão, com base na justiça, ou seja o que se entende justo pela comunidade internacional, caso as partes concordem em levar o caso à sua jurisdição, e não se encontre no repertório jurídico internacional dispositivo que resolva de modo perene a questão.
Vídeo Aula
Estudos diários: 3º p direito constitucional II (Constitucionalismo)
Meta de estudos: 1º período- Teoria Geral do Estado
Estudos diários: 9º período- Direito Financeiro ( As necessidades públicas e a atividade…
Estudos diários: 7º período- Direito Processual Civil IV(Teoria geral dos recursos)
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