CONCEITO DE DIREITO PENAL (INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL)
–> Considerações gerais
–> Conceitos Direito Penal
–> Caracteres do Direito Penal
–> Direito Penal objetivo e subjetivo
–> Direito Penal comum e especial
–> Direito Penal substantivo e adjetivo
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
–> Violência
–> Criminalidade
–> Durkheim – o delito é um fenômeno comum a toda a sociedade humana.Não é só um fenômeno social normal mas um canal de transformação da sociedade.
–> O Direito Penal é um meio de controle social formalizado
DIREITO PENAL
–> É o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes as respectivas sanções e as regras necessárias à correta aplicação. Fernando Carpez
CIÊNCIA PENAL
Busca:
–> explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas
–> a justiça igualitária adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais
–> impedir a descrição de condutas inofensivas que não lesem os bens jurídicos penais
–> exercer o controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e os princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana.
MISSÃO E LIMITES
–> Luta contra o crime
–> função ético-social
Direito Penal não apresenta somente a função de proteção e decisões de conflitos de interesses, mas também é portador de um pensamento ético-moral.
Tem caráter subsidiário – ultima ratio
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL
–> Proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social. – vida, saúde, liberdade, propriedade etc., denominados bens jurídicos penais.
–> A ação humana está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face da lesividade do resultado que provocou (desvalor do resultado) e de acordo com a reprovabilidade da ação em si mesma (desvalor da ação)
OBJETO DO DIREITO PENAL
–> O Direito Penal dirige seus comandos legais ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim.
–> O âmbito da normatividade jurídico-penal limita´se às atividades finais humanas.
–> Objeto jurídico é o bem ou o interesse protegido pela norma penal.
–> Objeto material é a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa no sentido corporal.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
–> “Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança.” Cezar Bitencourt
–> A expressão Direito Penal designa- conjunta ou separadamente- duas entidades diferentes: “- o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; – o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito penal. Eugenio Raul Zaffaroni
–> Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães Noronha
–> Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. Frederico Marques
–> É aquela parte do ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas. Francisco de Assis Toledo
–> Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de sanção penal. Heleno Fragoso
–> É o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência. Franz von Liszt
–> É a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança. Hans Welzel
–> É o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria “dos crimes e das penas”. Giuseppe Bettiol
–> É o conjunto das normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüências. Edmund Mezger
–> Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, que por força das quais o autor de um delito(réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais. Giuseppe Maggiore
–> É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança. Jiménes da Asua
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Tem finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece normas proibitivas e comina penas, visando evitar a prática do crime.
Havendo a lesão ao bem protegido a sanção abstrata, através do processo legal transforma-se em efetiva atuando sobre o infrator.
É ciência cultural normativa, valorativa e finalista
–> Normativo – porque o direito positivo tem como objeto a norma.
–> Valorativo – porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas.
–> Finalista – porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Eugenio Zaffaroni – O Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.
–> Sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas. Sancionador no sentido que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a tutela aos já existentes.
–> Constitutivo porque protege bens e interesses não regulamentados por outras áreas do Direito.
DIREITO PENAL POSITIVO
É o conjunto de normas criadas ou reconhecidas por uma comunidade politicamente organizada, cuja vontade estatal soberana impõe a todos o cumprimento, através da coerção, que é a pena.
Sua obrigatoriedade não depende da anuência dos destinatários, mas da vontade do estatal soberana que é imposta através da pena.
É o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções.
DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO
–> Direito Penal Objetivo – conjunto de normas jurídicas que definem os crimes, cominam as penas, e disciplinam as demais normas de natureza penal.
–> Direito subjetivo – é o ius puniendi, o direito de punir o infrator da norma penal cuja titularidade é exclusiva do Estado,face o seu poder de império.
DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL
–> Damásio de Jesus – que se aplica a todos os cidadãos.
Cezar Bitencourt – depende do órgão que deve aplicar o direito.
–> Magalhães Noronha – é a consideração dos órgãos que devem aplicá-los jurisdicionalmente.
–> Roberto Lyra – Direito Penal Especial é uma especificação, um complemento do direito comum, um corpo autônomo de princípios
DIREITO PENAL SUBSTANTIVO e FORMAL
–> Direito Penal substantivo ou material – é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os institutos e definem as condutas criminosas, cominam as sanções – penas.
–> Direito Penal ( adjetivo) Formal – É o direito processual que determina a forma que deve ser aplicado o Direito Penal, é o instrumento de aplicação do Direito Penal substantivo.
Sistema Penal e Direito Penal
Sistema Penal – controle social punitivo institucionalizado que abarca desde que se detecta o delito até a imposição e execução da pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições de atuação.
BEM JURÍDICO PENAL
Assis Toledo – Bens jurídicos são valores éticos-sociais, que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou lesão efetiva.
São bens jurídicos a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, todos os valores importantes para a sociedade.
BEM JURÍDICO PENAL
São os bens jurídicos mais importantes, de maior relevância social que recebem a proteção do Direito Penal, face o princípio da fragmentariedade.
Regis do Prado – a tutela seletiva do bem jurídico, é limitada a condutas perigosas e lesivas a determinados bens jurídicos relevantes à sociedade. Via
Vídeo Aula
Estudos diários: 3º p direito constitucional II (Constitucionalismo)
Meta de estudos: 1º período- Teoria Geral do Estado
Estudos diários: 10º período- Direito internacional (Fontes)
Estudos diários: 9º período- Direito Financeiro ( As necessidades públicas e a atividade…
Hey,
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Otima aula muito bem explicada