1. BREVE REVISÃO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO – NOÇÕES BÁSICAS
Processo de conhecimento
Lide – “conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (Carnelutti)
Mecanismos de composição dos litígios – autotutela, autocomposição, heterocomposição
Meios alternativos de composição dos litígios – conciliação, mediação, arbitragem – procuram dar maior celeridade ao processo, primam pela desformalização, estímulo a julgamentos por equidade, desprendimento da legalidade estrita – limites objetivos (matérias que a lei considera indispensável o processo) e limites subjetivos (sujeitos envolvidos – incapazes)
Funções do Estado Moderno – bem comum – paz social – estímulo à “justiça coexistencial” (Cappelletti) – funções soberanas: administrativa, legislativa e jurisdicional – função jurisdicional: missão pacificadora –pacificação com justiça – aplicação da lei ao caso concreto e restabelecimento da paz entre os particulares e manutenção da ordem social – acesso à ordem jurídica justa – processo (método) – normas jurídicas – direito processual
Conceito de Direito Processual – “ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional” (Alexandre Freitas Câmara) – “sistema de princípios e leis que disciplinam o processo”(Moacyr Amaral Santos)
Autonomia do direito processual frente ao direito substancial – diversidade de natureza e objetivos:
direito material – estabelece as normas que regulam as relações jurídicas entre as pessoas
direito processual – regulamenta uma função típica estatal – direito público
CUIDADO! Conforme afirma Humberto Theodoro Júnior: “Há, em suma, um direito processual que em sua estrutura ordinária merece ser tratado como um ramo independente do direito material. Há, de outro lado, um direito processual que serve à Constituição, e que, ao fazê-lo, não pode continuar sendo enfocado como autônomo. Já então é utilizado com o nítido objetivo de tutelar a situação jurídica material subjetiva em situação de crise, ou seja, de lesão ou ameaça. É simplesmente o instrumento de realização do direito
Objetivos do direito processual civil
Imediato – resguardar a ordem jurídica, pacificando os conflitos e assegurando o império da lei e da paz social
Mediato – veículo de proteção dos direitos individuais das partes envolvidas
no conflito
Direito processual e sua relação com outros ramos do direito
jurisdicional desenvolvida pelos juízes e tribunais
Lei processual no tempo: incidência imediata – aplica-se a lei que vigora no momento da prática do ato e não a do tempo em que se deu o ato material – não é retroatividade – respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada – alcança o processo no estado em que se encontra quando da
entrada em vigor – respeita os efeitos dos atos já praticados – tempus regit actum
Lei processual no espaço: princípio da territorialidade – soberania do Estado – exceção: em matéria de prova, aplica-se a lei estrangeira quando o negócio jurídico material tiver sido praticado fora do Brasil, mesmo que a demanda seja aqui ajuizada, porém não se admite prova que a lei brasileira desconheça (LICC, artigo 13)
Interpretação das leis processuais: LICC, art. 5.º – atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum – a forma não deve obrigatoriamente prevalecer sobre o fundo (ex.: artigos 244, 249, §§ 1.º e 2.º e 250 do CPC) – fiel interpretação para garantia da segurança jurídica (Via)
Vídeo Aula
Estudos diários: 3º p direito constitucional II (Constitucionalismo)
Meta de estudos: 1º período- Teoria Geral do Estado
Estudos diários: 10º período- Direito internacional (Fontes)
Estudos diários: 9º período- Direito Financeiro ( As necessidades públicas e a atividade…
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