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Cronograma com Material

Estudos diários: 5º período- Penal III (Crimes contra a saúde pública)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 23, 2013
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Nos estudos diários para o 5º período de hoje vamos estudar os crimes contra a saúde pública.

Radionovela aborda crimes contra a saúde pública

Na radionovela do STF “Doença Não se Inventa”, saiba mais sobre os crimes contra a saúde pública. 

Quais são os crimes contra a saúde pública?

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Artigo 282 – C.P.
 
Sujeito ativo
Na primeira conduta, (Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal )  qualquer pessoa pode cometer o crime, exercendo o ofício específico sem habilitação legal
Na segunda conduta, (excedendo-lhe os limites)  trata-se de crime próprio, praticado apenas pos médicos, dentistas e farmacêuticos.
Exemplo: Médico que prepara medicamentos; farmacêutico que expede receitas; dentista que pratica intervenção cirúrgica para retirada de câncer, etc.
O comércio de medicamentos já preparados não configura o crime. A ausência de farmacêutico responsável em farmácia constitui apenas infração administrativa.
Crime doloso
Exige a habitualidade
Tentativa
Não é admissível – Crime habitual
Se outra for a profissão ilegalmente exercida restará tipificado o artigo 47 do C.P. (Interdição temporária de direitos)
Charlatanismo
Artigo 283 – C.P.
O verbo italiano “ciarlare”, falar, significa falar muito. A fraude é destinada normalmente à obtenção de uma vantagem patrimonial ilícita, usando a saúde pública como meio.
Crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco a coletividade
Indispensável a má-fé na conduta, não se exigindo a habitualidade
Pode haver concurso com o crime de estelionato quando, por exemplo, o charlatão também cobra consultas.
Tentativa
É admissível – Crime não habitual (um único ato)
Curandeirismo
Artigo 284 – C.P.
É o exercício da arte de curar de quem não tem a necessária habilitação profissional, por meios não científicos.
Tentativa
Não é admissível – Crime habitual
Distinção entre as figuras
No exercício ilegal, o agente possui noções de medicina, aptidões e conhecimentos, porém exerce-os sem autorização, ou excedendo-lhe os limites.
O charlatão propala de forma mendaz (malandra) a cura por meios só dele conhecido ou infalível, podendo ou não ter conhecimentos médicos.
O curandeiro, por sua vez, não possui qualquer noção de medicina, o agente é ignorante, rude, utilizando-se para a cura de doenças de métodos e práticas grosseiras ou rudimentares.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Crime habitual
Não admite tentativa
Crime não habitual
Admite tentativa
Um único ato
Crime Próprio
Existirá partícipe , porém nunca co-autor (via)
Leitura de apoio: Clique aqui
Artigos de todos os crimes contra a saúde pública: Clique aqui
Resumo em PDF: Clique aqui

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One Reply to “Estudos diários: 5º período- Penal III (Crimes contra a saúde pública)”

Anônimo

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