“Você mudou sua atitude
E esqueceu de me avisar
Agora sei por quê
Há outro em meu lugar”
Olá caríssimos leitores, inicio hoje a coluna de perguntas e respostas. O objetivo é oportunizar a entrega de conteúdo jurídico sobre acontecimentos práticos que podem acontecer com qualquer um, embora eu não deseje isso pra ninguém, claro.
Infelizmente as vezes o que resta ao ex-casal é parar num tribunal. Nem sempre a conversa e tentativa de reconciliação resolvem, levando uma das partes a ingressar no judiciário para ter ao menos o reconhecimento de que foi vítima de ato de infidelidade de seu parceiro. Entretanto, é preciso tomar alguns cuidados pra que a frustração não seja bem maior do que a já vivenciada
O tema de hoje é bastante delicado, vamos falar sobre traição e sua repercussão jurídica. Responderei três perguntas:
1 – Adultério é crime?
2 – Em caso de ter sofrido um adultério eu posso receber indenização?
3 – Qual prazo tenho que observar para processar quem me traiu?
Vamos lá!
O adultério ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros acaba traindo o (a) seu (a) parceiro (a), quebrando a relação de confiança anteriormente estabelecida, seja em decorrência de casamento ou de união estável.
A prática do adultério já foi prevista no código penal brasileiro, em seu hoje revogado art. 240, que previa o encarceramento de 15 dias a 6 meses para quem “pulasse a cerca”. Entretanto, em âmbito penal, o adultério não é mais uma conduta criminosa, isto é, não é crime.
Porém, no âmbito civil, o adultério continua sendo objeto de análise e de disputas judiciais em diversos tribunais de justiça espalhados pelo País. Em rápida pesquisa de jurisprudência, é possível encontrar vultuosa quantidade de julgados julgando procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de adultério. Mas a quantidade de processos improcedentes é bem maior.
É preciso deixar claro que não é tão simples obter a procedência de seu pedido de danos morais em virtude da traição. De acordo com o entendimento majoritário de nossa atual jurisprudência, não basta simplesmente alegar que foi traído (a) na constância da relação, mas também comprovar que dessa atitude ocorreu alguma circunstância vexatória, extraordinária que enseje de fato o pleito indenizatório. Por exemplo: Provar que sofreu humilhação perante seu meio social, que sofreu agressões físicas, verbais etc.
Resumindo: A mera alegação de adultério, em regra, não enseja concessão de danos morais. É preciso de “algo a mais”. E esse algo deve ser muito bem provado nos autos.
Portanto, caso você tenha sofrido um adultério, colha o máximo de provas possíveis para demonstrar que o fato ocorreu e que dele surgiram diversas consequências que abalaram o seu ser: Violência física, verbal, situação de humilhação perante a coletividade, entre outros. A prova pode ser tanto documental quanto testemunhal, ou até mesmo de outra forma que seja hábil a comprovar os danos sofridos.
Quanto ao prazo para pleitear danos morais, via de regra ele é de 03 (três) anos a contar da data do fato. Entretanto, em sede de casamento, esse prazo fica “congelado” (por força do art. 197, I, do código civil), começando a ser contado a partir do fim da relação.
Por exemplo: Harvey e Donna são casados há 10 anos. Entretanto, ao descobrir, no ano de 2005, que havia uma terceira pessoa em seu relacionamento, Donna começou a cogitar o fim do casamento mas não tinha ainda uma decisão final. 10 anos depois ela decidiu por fim à relação, ingressando com pedido de divórcio em dezembro de 2015, . Em janeiro de 2016 foi publicada a sentença de divórcio. O prazo prescricional começa a contar a partir do divórcio e não a partir da ciência da traição. Logo, é perfeitamente possível que ela ingresse com ação de danos morais contra seu ex-marido, seja na mesma peça do divórcio ou em ação posterior, desde que dentro de 3 anos contados da separação oficial. Já contra a amante, o direito de pleitear danos morais prescreveu, pois o prazo contra ela não fica “congelado”, ou seja, a esposa tinha até 2008 para processar a amante, pois ali completaria 03 anos da data do conhecimento do fato.
Portanto, adultério não é crime mas pode ensejar indenização na seara cível, desde que o autor da ação demonstre não apenas o adultério, mas os danos decorrentes desse ato. Tudo isso sempre ficando de olho no prazo para ingressar com ação, afinal o direito não socorre quem dorme no ponto. Até a próxima.