A quem se aplica a medida de segurança?
Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.
Medida de Segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes).
Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em Presídio?
Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
Qual o prazo de duração da medida de segurança?
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.
Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de segurança?
Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.
E se terminar a pena e o preso não estiver curado?
O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo sob sua custódia.
E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui doença mental e que poderá voltar a delinquir, é possível submetê-lo a internação para tratamento ?
Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena original.
O internado tem seus direitos preservados?
Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes; o de ser submetido a tratamento adequado a proporcionar sua cura e recuperação e conseqüente retorno ao convívio social; o direito de ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo Juiz (art. 41 c/c. art. 42 e arts. 99, 100 e 101 da LEP).
Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?
Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da periculosidade (a pessoa não está mais doente), o Juiz da execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno. A desinternação será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.
Veja agora um artigo mais detalhado sobre medida de segurança:
Resumo: O presente artigo pretende mostrar, de forma breve, aspectos importantes das medidas de segurança, positivadas em nosso ordenamento jurídico nos artigos 96 à 99 do código penal brasileiro. Mostraremos o conceito de medida de segurança, a quem se aplica e faremos, também, uma análise sucinta sobre o aspecto da inconstitucionalidade do seu artigo 97, parágrafo primeiro.
Sumário: 1-Introdução 2-O que são as Medidas de Segurança 3-A questão da medida de segurança e pena 4- O risco da prisão perpétua 5- Ponderações finais
1-Introdução
O presente artigo pretende mostrar, de forma breve, aspectos importantes das medidas de segurança, positivadas em nosso ordenamento jurídico nos artigos 96 à 99 do código penal brasileiro.
Mostraremos o conceito de medida de segurança, a quem se aplica e faremos, também, uma análise sucinta sobre o aspecto da inconstitucionalidade do seu artigo 97, parágrafo primeiro.
2-O que são as Medidas de Segurança
São medidas aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um delito penal com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e na falta desse, em outro estabelecimento adequado[1] ou sujeição a tratamento ambulatorial[2].
Elas estão positivadas nos artigos 96 à 99 do código penal brasileiro. Cabe ressaltar que inimputável é isento de pena, conforme reza nosso código penal em seu artigo 26 e parágrafo único: “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.”[3]
Logo, as Medidas de Segurança não eram para serem penas (discutiremos essa questão no tópico seguinte), e ,sim, sanção penal de caráter preventivo e curativo, pretendendo evitar que o autor de algo tido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, volte a cometer outro delito penal.
Segundo Fernando Capez: “ ..sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir […] é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.”[4]
3-A questão da medida de segurança e pena
Em nossa concepção, que é contrária a definição dada por Fernando Capez no tópico anterior, não há diferença real entre pena e medida de segurança, embora para a aplicação de ambas sejam levados critérios diversos. Na pena leva-se em conta o fato definido como crime e na medida de segurança considera-se a periculosidade do sujeito.
Tanto na pena privativa de liberdade quanto na internação do indivíduo na medida de segurança, o Estado limita a liberdade de locomoção do sujeito. Mesmo que se fale que o propósito da medida seja a recuperação do internado, até que se cesse sua periculosidade enquanto a pena tenha caráter retributivo, além de preventivo, é incontestável que ocorre a segregação do indivíduo com o seu afastamento da sociedade.
Poderíamos ponderar que na verdade a medida de segurança é terapia curativa do sujeito incapaz plenamente, porém, na prática nada mais é que uma restrição da liberdade individual do sujeito, que não difere da pena propriamente dita.
Importe salientar também, o que escreveu QUEIROZ: “não é exato dizer que, quanto aos inimputáveis, o juízo de culpabilidade é substituído pelo juízo de periculosidade. Sim, porque em favor de inimputável militam, também, além das excludentes de tipicidade e licitude, todas as causa de exclusão da culpabilidade, bem como causas extensivas de punibilidade (prescrição e decadência), conforme prevê o artigo 96, parágrafo único, do código. Ora, se isso é certo, segue-se que só a periculosidade não é o bastante, evidentemente, para ensejar a aplicação de medida de segurança, pois hão de concorrer, para tanto, todos os pressupostos para a punibilidade, já que são inadmissíveis medidas pré-delituais”.[5]
A medida de segurança inflige ao indivíduo ao direito fundamental à liberdade. Desse modo, poderá ser aplicada, somente, pelo juiz, após o devido processo legal, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outro ponto que destacamos do artigo de QUEIROZ é sua conclusão: “ … distinção antológica alguma entre penas e medidas de segurança, pois ambas perseguem, essencialmente, os mesmos fins e pressupõem de idênticos pressupostos punibilidade: fato típico, ilícito, culpável e punível. A distinção reside, portanto, unicamente, nas consequências: os imputáveis estão sujeitos a pena, os inimputáveis, à medida de segurança, atendendo a critério de pura conveniência político-criminal, adequação da resposta penal”.[6]
Deste modo, consideramos inaceitável que não se confira ao sujeito imposto uma medida de segurança de internação as mesmas garantias que são dispensadas ao apenado.
4- O risco da prisão perpétua
Como já vimos a medida de segurança é uma sanção imposta a um indivíduo que comete um crime e é inimputável, logo ficaria isento de pena. Entretanto, prevê o código penal pátrio que esse indivíduo sofreria a imposição de uma medida de segurança.
Nossa constituição proíbe de forma expressa em seu artigo 5º, XLVII: “não haverá penas: b) de caráter perpétuo”. Na atual redação que se encontra o artigo 97, § 1 do código penal: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”.[7]
Quando em seu parágrafo primeiro o artigo 97 fala que a medida de segurança terá prazo indeterminado, viola o artigo 5º, XLVII da nossa carta magna. Compreende-se que o sujeito não pode ficar indeterminadamente exposto ao aparato restritivo estatal.
O parágrafo primeiro do artigo 97 do código penal não põem limites máximos de medida de segurança, somente limites mínimos. O que, significa dizer que o cidadão pode ficar preso perpetuamente e também, por consequência ferem o caput do artigo 75 do código penal que diz: “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá ser superior a 30 (trinta anos)”.[8]
Claro que a alegação dos que defendem a constitucionalidade do artigo 97 parágrafo primeiro alegam que, na verdade, medida de segurança não é pena e sim um tratamento, logo não seria uma restrição ao mal causado pelo crime e, sim, somente a prevenção da ocorrência de novos crimes até que se cesse a periculosidade do indivíduo
O fato é que em ambas o sujeito fica restrito da sua liberdade de locomoção, e como em qualquer restrição de direitos, temos que dar garantias ao cidadão. A diferença é que na medida de segurança o sujeito fica “preso” por prazo indeterminado.
Na medida e segurança o tempo de internação não está relacionado ao fato delituoso, mas sim com a sua periculosidade. O cidadão ficará na medida até que sua periculosidade cesse. Mas como avaliar a periculosidade de alguém? Essas análises devem ser feitas por profissionais capacitados mas, mesmo assim, não se fundam em dados objetivos. Uma pessoa que tem determinado transtorno pode ser inconveniente na sociedade mas não necessariamente é perigosa, e que graus de periculosidade são necessários para manter alguém fora do convívio social? Como avaliar se essa pessoa não cometerá outro delito?
5- Ponderações finais
O que tem ocorrido na prática das medidas de segurança são pessoas que não tem o direito do contraditório e da ampla defesa nos seus laudos de periculosidade e ficam por prazo indeterminado longe da sociedade. Como o conceito de periculosidade não pode ser demonstrado objetivamente ele torna-se impossível de ser refutado.
Ao dispor o cidadão a um sistema de medidas de segurança sem prazo máximo determinado, a mercê de laudos subjetivos e sem o direito de uma defesa por parte do cidadão estamos ferindo gravemente o artigo 5º, XLVII, alínia b. O que torna, ao nosso ver, o artigo 97 e § 1 do código penal inconstitucional.
Devemos olhar com mais atenção para os casos de pessoas com medida de segurança, para não corrermos o risco de que com a desculpa de ser um tratamento que tenha o objetivo de por fim a periculosidade de alguém não estejamos sentenciando alguém ao esquecimento e a uma pena eterna sem a possibilidade de defesa.
Fonte: Âmbito Jurídico
[1] Art. 96, I, Código Penal brasileiro.
[2] Art. 96, II, Código Penal brasileiro.
[3] Código penal brasileiro, artigo 26 e parágrafo único.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, p. 424, Saraiva, 2007
[5] QUEIROZ, Paulo de Souza, no artigo Penas e medidas de seguranças se destinguem realmente? Conforme o link http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.16167&hl=no
[6] Idem item [5]
[7] Código penal brasileiro, artigo 97 e § 1.
[8] Código penal brasileiro, artigo 75.
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