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P. Penal

Suspensão condicional da pena

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em abril 4, 2014
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– Visa evitar o encarceramento
– Três sistemas que tratam do sursis penal: Anglo-saxão; Franco-belga (sursis, adotado pelo Brasil) e sistema alemão.
Anglo-saxão: Suspensão da ação penal por um determinado tempo, podendo ser reiniciada ou definitivamente extinta, intervem antes da prolação da condenação (suspensão condicional do processo). Suspensão antes da pena.
Franco-belga: Diversamente do sistema anglo-saxão, a suspensão da pena está atrelada a prolação de sentença penal condenatória. Adotado no Brasil.
Sistema alemão: Pena fixada pelo magistrado que afasta a condenação do acusado. Resta suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito caso ele não cometa outro delito.


Parte Objetiva


Requisito objetivo para a suspensão condicional da pena:

  1. DEVE SER OBRIGATORIAMENTE pena restritiva de liberdade
  2. A pena que OBRIGATORIAMENTE deve ser restritiva de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direito. Fique ligado(a) querido leitor(a). Lembre-se que quem tem prioridade é a pena restritiva de direito. Quando NÃO couber pena restritiva de direito ai sim iremos verificar se cabe ou não suspensão condicional da pena!
  3. A pena deve ser de no máximo dois anos. Ela pode ser menor que dois anos, mas maior nunca!
  4. Não ser reincidente em crime doloso

Cabimento das penas restritivas de direito

Art. 44/CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (OU SEJA, CRIME DE ATÉ 4 ANOS NA MODALIDADE DOLOSA CABE TRANSFERÊNCIA DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DESDE QUE NELE NÃO TENHA SIDO EMPREGADA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
OBS: Crime culposo, seja qual for a pena, caberá transferência de pena restritiva de liberdade para pena restritiva de direito!

 II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Ou seja, mesmo que ela não tenha empregado violência ou grave ameaça no seu delito que tenha no máximo 4 anos de prisão, caso ela tenha cometido outro crime na modalidade dolosa ele não terá o benefício de transferência da pena restritiva de liberdade para pena restritiva de direito)

 III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (OU seja, se ele for um bom rapaz!)



Requisitos subjetivos (negativos): O condenado não pode reincidente em crime doloso condenado a pena não superior à dois anos, nada de culposo nem contravenção; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente bem como os motivos e cirscunstâncias que autorizem a concessão do benefício. Verificar se o comportamento do agente se adequam à aplicação da conduta. Se ele foi mal comportado não será beneficiado

Condenação anterior à pena de multa não impede a suspensão condicional da pena!


Sursis humanitário/ Etário: A pena não pode ser superior a 4 anos! ela poderá ser suspensa de 4 a 6 anos (período de provas). Desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade ou por razões de saúde que justifiquem a suspensão. A suspensão pode ser de 4 até 6, não significa que será ou 4 ou 6. Pode ser 5 por exemplo, entende? só não pode ser maior que 6 e menor que 4.

No primeiro ano, deverá necessariamente o agente condenado ser submetido a prestação de serviço a comunidade ou limitação de final de semana

Código Penal

Requisitos da suspensão da pena

   Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;    
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
   III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
   § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
  § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


 Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.     
 § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).     
  § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:    
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;    
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

Revogação obrigatória e revogação facultativa
A revogação obrigatória da suspensão condicional da pena está disposta no Art. 81 do código penal.
Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  
       I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (leia-se sentença transitada em julgado)
       II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
       III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Por sua vez, a revogação facultativa da suspensão condicional da pena está disposta no parágrafo (§) 1º do mesmo artigo
  Revogação facultativa
       § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.


Condenação por crime doloso
Condenação por crime culposo
(ou por contravenção)
Durante a suspensão condicional da pena (que vai de 2 a 4 na modalidade simples e de 4 a 6 na modalidade etária/humanitária) gera revogação obrigatória.
Durante a suspensão condicional da pena (que vai de 2 a 4 na modalidade simples e de 4 a 6 na modalidade etária/humanitária) gera revogação facultativa.
O crime ocorreu conforme assim tinha intenção de que ocorresse. Vai pagar mais caro.
No caso da modalidade culposa é sempre bom lembrar que o crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A condenação deve ser por pena privativa de liberdade
A condenação deve ser por pena privativa de liberdade OU restritiva de direitos

Prorrogação do período de prova


§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Enquanto não ocorrer a decisão desse crime a suspensão condicional da pena não conta tempo até que saia o resultado desse outro crime. Aqui a prescrição é interrompida até porque como você já viu isso é importante porque dependendo da condenação pode haver revogação da suspensão condicional da penal obrigatória ou facultativa.

Cumprimento das condições

Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Não é extinção de punibilidade, ele foi punido por sentença penal condenatória, só não vai pagar mais.

A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

Entenda: Se você está no período de provas da suspensão condicional da pena e vem a cometer um crime culposo, nada impede de você ter dois sursis ao mesmo tempo ou seja lá quantos forem. O que não pode é receber dois sursis por crime doloso!

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