– Visa evitar o encarceramento
– Três sistemas que tratam do sursis penal: Anglo-saxão; Franco-belga (sursis, adotado pelo Brasil) e sistema alemão.
– Anglo-saxão: Suspensão da ação penal por um determinado tempo, podendo ser reiniciada ou definitivamente extinta, intervem antes da prolação da condenação (suspensão condicional do processo). Suspensão antes da pena.
– Franco-belga: Diversamente do sistema anglo-saxão, a suspensão da pena está atrelada a prolação de sentença penal condenatória. Adotado no Brasil.
– Sistema alemão: Pena fixada pelo magistrado que afasta a condenação do acusado. Resta suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito caso ele não cometa outro delito.
Parte Objetiva
Requisito objetivo para a suspensão condicional da pena:
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DEVE SER OBRIGATORIAMENTE pena restritiva de liberdade
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A pena que OBRIGATORIAMENTE deve ser restritiva de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direito. Fique ligado(a) querido leitor(a). Lembre-se que quem tem prioridade é a pena restritiva de direito. Quando NÃO couber pena restritiva de direito ai sim iremos verificar se cabe ou não suspensão condicional da pena!
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A pena deve ser de no máximo dois anos. Ela pode ser menor que dois anos, mas maior nunca!
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Não ser reincidente em crime doloso
Cabimento das penas restritivas de direito
Art. 44/CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (OU SEJA, CRIME DE ATÉ 4 ANOS NA MODALIDADE DOLOSA CABE TRANSFERÊNCIA DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DESDE QUE NELE NÃO TENHA SIDO EMPREGADA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
OBS: Crime culposo, seja qual for a pena, caberá transferência de pena restritiva de liberdade para pena restritiva de direito!
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Ou seja, mesmo que ela não tenha empregado violência ou grave ameaça no seu delito que tenha no máximo 4 anos de prisão, caso ela tenha cometido outro crime na modalidade dolosa ele não terá o benefício de transferência da pena restritiva de liberdade para pena restritiva de direito)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (OU seja, se ele for um bom rapaz!)
Requisitos subjetivos (negativos): O condenado não pode reincidente em crime doloso condenado a pena não superior à dois anos, nada de culposo nem contravenção; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente bem como os motivos e cirscunstâncias que autorizem a concessão do benefício. Verificar se o comportamento do agente se adequam à aplicação da conduta. Se ele foi mal comportado não será beneficiado
Condenação anterior à pena de multa não impede a suspensão condicional da pena!
Sursis humanitário/ Etário: A pena não pode ser superior a 4 anos! ela poderá ser suspensa de 4 a 6 anos (período de provas). Desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade ou por razões de saúde que justifiquem a suspensão. A suspensão pode ser de 4 até 6, não significa que será ou 4 ou 6. Pode ser 5 por exemplo, entende? só não pode ser maior que 6 e menor que 4.
No primeiro ano, deverá necessariamente o agente condenado ser submetido a prestação de serviço a comunidade ou limitação de final de semana
Código Penal
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Revogação obrigatória e revogação facultativa
A revogação obrigatória da suspensão condicional da pena está disposta no Art. 81 do código penal.
Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (leia-se sentença transitada em julgado)
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Por sua vez, a revogação facultativa da suspensão condicional da pena está disposta no parágrafo (§) 1º do mesmo artigo
Revogação facultativa
§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Condenação por crime doloso
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Condenação por crime culposo
(ou por contravenção)
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Durante a suspensão condicional da pena (que vai de 2 a 4 na modalidade simples e de 4 a 6 na modalidade etária/humanitária) gera revogação obrigatória.
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Durante a suspensão condicional da pena (que vai de 2 a 4 na modalidade simples e de 4 a 6 na modalidade etária/humanitária) gera revogação facultativa.
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O crime ocorreu conforme assim tinha intenção de que ocorresse. Vai pagar mais caro.
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No caso da modalidade culposa é sempre bom lembrar que o crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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A condenação deve ser por pena privativa de liberdade
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A condenação deve ser por pena privativa de liberdade OU restritiva de direitos
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Prorrogação do período de prova
§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Enquanto não ocorrer a decisão desse crime a suspensão condicional da pena não conta tempo até que saia o resultado desse outro crime. Aqui a prescrição é interrompida até porque como você já viu isso é importante porque dependendo da condenação pode haver revogação da suspensão condicional da penal obrigatória ou facultativa.
Cumprimento das condições
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Não é extinção de punibilidade, ele foi punido por sentença penal condenatória, só não vai pagar mais.
A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.
Entenda: Se você está no período de provas da suspensão condicional da pena e vem a cometer um crime culposo, nada impede de você ter dois sursis ao mesmo tempo ou seja lá quantos forem. O que não pode é receber dois sursis por crime doloso!
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