Olá amigos, iniciamos hoje mais uma pauta da coluna espaço do leitor, na qual os leitores do blog têm atenção especial com um texto dedicado exclusivamente às dúvidas encaminhadas ao e-mail do blog (diariojurista@gmail.com).
A dúvida de hoje é sobre a possibilidade ou não de aproveitamento da aprovação no XXII exame da OAB. O caso é bem peculiar e a dúvida pode ser a mesma de várias pessoas, inclusive você.
Então, vamos ao e-mail:
Olá!
Gostaria de tirar uma dúvida. Sou estudante de Direito matriculada em 13 matérias, da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª fase, entretanto, no meu histórico consta que estou na 7ª fase. Faltam apenas 8 matérias para o próximo semestre, incluindo três da 8ª, duas da 9ª e três da 10ª, ou seja, me formarei ainda nesse ano.Ocorre que consegui 48 pontos na primeira fase da OAB XXII, caso eu também seja aprovada na segunda fase, poderei validar o exame? Não sendo possível, só poderei fazer a OAB quando formada, visto que no próximo semestre constará no meu histórico 8ª fase?
Desde já, agradeço pela atenção.
A preocupação com o aproveitamento da aprovação no exame da OAB é totalmente válida, pois a Ordem tem apertado cada vez mais o cerco contra aventureiros da prova.
Tratam-se de pessoas que não preenchem os requisitos do edital e mesmo assim prestam o exame. As motivações são as mais diversas e não estou aqui para fazer juízo de valor quanto a isso.
Como exemplos famosos temos o de pessoas que passam na OAB no primeiro, segundo, terceiro semestre da faculdade. Inclusive já entrevistei um aprovado nas duas fases da OAB ainda no terceiro período, o Erivaldo Almeida.
Aprovações dessa natureza causam dúvidas quanto à credibilidade do exame da OAB. Sempre que alguma assim ganha notoriedade na mídia, críticas das mais diversas começam a emergir.
Por essas e outras, visando coibir práticas aventureiras, a Ordem dos Advogados do Brasil passou a constar a seguinte disposição em seus editais recentes:
Os estudantes de Direito que declararem falsamente estarem matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito no primeiro semestre de 2017, além de se enquadrarem nas consequências do item 1.4.4.1, poderão responder por crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e estarão sujeitos à eventual processo de averiguação de idoneidade moral perante a OAB (art. 8, inciso VI, da Lei 8.906/94).
Ante a possibilidade de acabar com a carreira na advocacia antes mesmo de iniciá-la, torna-se muito natural possuir dúvidas como a que é objeto de análise hoje, especialmente quando sua situação, aparentemente, não se encaixa perfeitamente nas exigências do Edital.
No entanto, o caso em questão está protegido por uma das possibilidades de permissão de aprovação e aproveitamento desta no exame da OAB. Veja que o edital exige, alternativamente, um desses requisitos:
Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito no primeiro semestre de 2017.
Essa é a disposição 1.4.3 do edital do XXII exame da OAB. Como no seu caso você está no último ano contando de 2017.1, pois colará grau em 2017, pode estudar pra segunda fase porque, uma vez aprovada, e certamente será, a aprovação será dentro dos conformes e poderá fazer o registro e pegar sua carteira vermelha.
Os trâmites das faculdades são muito diferentes, por isso a OAB dá essas duas possibilidades.
Sucesso e até a próxima.