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Dúvida do Leitor

Litispendência e Litisconsórcio

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em setembro 27, 2013 3 min de leitura
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Litispendência

Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 58 ed. 2017)  expõe que consiste a litispendência em tornar completa a relação processual trilateral da lide. Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente.

O renomado processualista apresenta duas finalidades da litispendência. A primeira é evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes. A segunda é impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.

O art. 301 do CPC/73 trazia o conceito de litispendência:

Art. 301 (…)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No CPC de 2015 o conceito se encontra previsto no art. 337, §1°, segundo o qual “Há litispendência quando se repete ação que está em curso“.

Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC/73 (atualmente prevista no art. 337, inc. VI/2015).

Trata-se de defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, razão pela qual podemos afirmar que se trata de uma defesa processual peremptória.

LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio (do latim litis consortiumlitis, ‘lide, processo, demanda’; consortìum, ‘associação, participação, comunidade de bens’) é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.

As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.

Requisitos básicos para formação do litisconsórcio

Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o CPC anteriormente vigente, estruturação que permaneceu inalterada com a promulgação do CPC de 2015, ocorre litisconsórcio quando:

  • Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
  • Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
  • Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de “repetitivos” ou processos em “blocos”).

Classificação do litisconsórcio

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.

Quanto às partes:

  • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
  • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
  • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.

Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:

  • Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
  • Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.

Quanto à uniformidade da decisão:

a) unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes.

b) simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo polo da ralação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

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