Olá meus caros, inicia-se agora a nova série do blog que será a sessão de questões comentadas. Assim, tanto eu estudo para as matérias quanto junto as perguntas aqui com os comentários para que sirva de complemento dos seus estudos. Então, sem mais delongas, vamos lá…
Acerca da jurisdição e dos equivalentes jurisdicionais, assinale a opção correta.
A- No exercício da jurisdição voluntária, o julgador poderá valer-se da equidade, buscando soluções fundadas em critérios de conveniência e oportunidade.
Esse foi o item dado como correto pela banca examinadora. A jurisdição voluntária, que segundo a Doutrina, nas palavras de Assumpção Neves ao menos em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido.
O “X” desse item está no juízo de equidade. Em poucas palavras podemos afirmar que o juízo de equidade estabelece que o Juiz não é obrigado a seguir o critério de legalidade estrita, isto é, não fica preso à letra da lei. Tal princípio possui previsão expressa no CPC e concede ao juiz o poder de julgar com base na conveniência e oportunidade.
Juízo de equidade
|
Previsão expressa
|
Para quem defende a jurisdição voluntária como atividade administrativa, o juiz pode até ir de encontro à lei, desde que de forma fundamentada que justifique a não aplicação dos dispositivos normativos. Aqui, se para chegar ao bem comum a lei precisa ser desrespeitada, o juiz deve desrespeitá-la.
|
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
|
Além disso, existe também o chamado juízo de legalidade. Aqui neste caso, é o contrário do juízo de equidade e a letra da lei tem peso maior que qualquer conveniência e oportunidade. O respeito aos ditames legais é imprescindível para a existência dessa modalidade de juízo e será utilizando as normas jurídicas que o Estado-Juiz poderá resolver a jurisdição voluntária. Para fechar o tópico, tanto o juízo de equidade quanto o de legalidade fazem parte da jurisdição, como dispõe o Art. 127 CPC.
Juízo de equidade
|
Juízo de legalidade
|
“Desobediência” à lei
|
Obediência a lei
|
Presença de conveniência e oportunidade na tomada de decisão por parte do juiz.
|
Presença de obediência restrita ao que é previsto expressamente pelas normas jurídicas, a lei em geral.
|
Ambos fazem parte da jurisdição. Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
|
O instituto da autocomposição, juntamente com a mediação, arbitragem e autotutela, faz parte do que a doutrina denomina de equivalentes jurisdicionais, tema cobrado na questão em tela.
A autocomposição é considerada por muitos como a melhor forma de solução de conflitos e não produz efeitos apenas em processo judicial conforme afirma o item acima. Aqui, diferente da autotutela, o conflito não é resolvido com base no uso da força, mas sim pela vontade das partes. Se é revolvido pela vontade das partes, o judiciário, quando acionado, servirá apenas como modo de formalização da autocomposição porque não é o juiz que resolve o conflito. Como já vimos, o conflito é resolvido por conta da vontade das partes.
Para resolver o conflito, as partes cometem sacrifícios que podem ser totais ou parciais, mas continuam sendo espécies de autocomposição. Por conta disso, a autocomposição é mãe de três filhas: Transação, submissão e renúncia.
Na transação, existe um sacrifício recíproco de ambas as partes. Vamos aos exemplos: Kelsen deseja obter de Kant o valor de 50 mil euros, mas Kant só está disposto a pagar no máximo 30 alegando que as vendas de livros de filosofia caíram vertiginosamente. Assim Kelsen e Kant combinam o pagamento de um valor entre 50 e 30, suponhamos que 25. Assim, tanto Kelsen se sacrificou quanto Kant também, afinal ele pagou a dívida. Isso é uma transação. Se ocorrer transação, renúncia ou submissão durante um processo judicial, o juiz irá homologar através de uma sentença de mérito a autocomposição. Isso ocorre por conta do fato de que a solução do conflito veio através da vontade das partes e não da aplicação do direito no caso concreto, ou seja, a norma jurídica não interfere e mesmo assim o ato realizado possui efeitos.
Já na renúncia e submissão, há um verdadeiro ato de altruísmo, visto que é um ato unilateral no qual a parte abre mão de um direito que seria teoricamente seu. Na renúncia, a parte abre mão do seu direito fazendo desaparecer a ofensa jurídica, mesmo que pudesse continuar pleiteando. Já na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
Por fim, apesar do caso ser resolvido por autocomposição através de algumas das três filhas dela, em razão da sentença judicial homologatória (critério meramente formal, há sim o exercício da jurisdição, mesmo que não tenha sido o Juiz, através do uso da lei, o responsável pela solução do conflito.
Veja a tabelinha
Autocomposição
|
Efeitos
|
Transação
|
Sacrifício duplo das partes, ambas se sacrificam para que o conflito seja resolvido. Aqui, tanto uma quanto a outra perdem em parte para acabar com o problema em questão.
|
Renúncia
|
A parte abre mão do seu direito em favor da outra. Aqui, uma parte, em ato unilateral, simplesmente desiste de lutar pelo seu direito, favorecendo a outra.
|
Submissão
|
A parte, em ato unilateral, se submete à pretensão da outra, mesmo que fosse legítima a sua defesa de direito. Ela abaixa a cabeça e aceita em nome do fim do conflito.
|
Processo judicial
|
O juiz homologará a sentença de mérito com fulcro na autocomposição. Aqui, existe a formação de coisa julgada material.
|
O item está errado porque pode haver impedimento ou suspeição tanto na jurisdição voluntária quanto na jurisdição contenciosa.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções NO PROCESSO CONTENCIOSO OU VOLUNTÁRIO: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
O impedimento não está expressamente previsto no título da jurisdição voluntária, mas possui tal natureza. São exemplos: o suprimento judicial de outorga uxória; o consentimento para casamento; a homologação de casamento nuncupativo; a dispensa de impedimento de parentesco para casamento; a verificação de gravidez.
O item é claro em versar uma das filhas da autocomposição: A submissão. Na autotutela uma parte vence a outra através do uso da força e não da voluntariedade. Para saber as modalidades voluntárias de autocomposição é só voltar ao item A da questão que está tudo explicado.
A sentença arbitral serve de título executivo JUDICIAL e não extrajudicial conforme afirma o item incorreto. Veja quais são os títulos judiciais dispostos no CPC, rol no qual a sentença arbitral faz parte:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Tema de quinta: Assembleia Legislativa e a propositura de PEC em face da CRFB/88
Direito Constitucional: Questões comentadas do XXIV exame da OAB
Controle de constitucionalidade em face de Constituição revogada? (MP/PR 2017)
Comentários à prova de Direito Constitucional do XXII exame da OAB
Hey,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.
muito boa a ideia de comentar as provas!