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Constitucional

Direito Constitucional: Prova comentada do XX exame da OAB

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 25, 2016
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Direito Constitucional: Prova comentada do XX exame da OAB


Meus caros, hoje foi realizada a primeira fase do XX exame da ordem dos advogados do Brasil. No post de hoje deixarei meus comentários acerca da prova de direito constitucional, que foi bastante extensa e abordou uma gama de assuntos tradicionalmente abordados pela Fundação Getúlio Vargas. Vamos lá? Não colocarei o número real das questões, pelo enunciado dá para se situar nos itens:

Questões de Direito Constitucional cobradas no XX exame da OAB

Questão 01: O presidente da República, cumprindo todos os pressupostos constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-Membro Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes proporções, o que causou tumulto e invasões a supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem pública e à paz social. Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa.
Sem saber como proceder, a presidência da República recorre ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com a CRFB/88, informa que
A) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.
B) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crise completamente debelada.
C) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada a nova prorrogação do estado de defesa.
D) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.
Comentários:
O cerne da questão está basicamente no conhecimento da literalidade da constituição na parte que diz respeito ao estado de defesa, especificamente quanto à sua possibilidade de prorrogação (art. 136 da CRFB/88).
Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
É possível uma única prorrogação do estado de defesa por no máximo 30 dias. Porém, essa prorrogação não é automática, isto é, para que seja possível tal prorrogação, nos termos do §2º do art. 136 da CFRB/88, as razões que justificaram a decretação do estado de defesa devem, por questões óbvias, persistir. Afinal, se elas não existissem mais, não haveria necessidade de prorrogar o estado de defesa, não é mesmo?
Mas ai você pode se perguntar: E caso, mesmo com a prorrogação dos 30 dias, as medidas tomadas no estado de defesa restarem ineficazes? Esse é o contexto do caso abordado pela questão. Essa nuance está prevista no art. 137, I, da CRFB/88 como situação apta para a decretação de estado de sítio.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Logo, essa é a medida a ser tomada pelo presidente. Vamos aos itens:
Item A) ERRADO. Note que já houve prorrogação do estado de defesa, não há possibilidade de dupla prorrogação prevista no texto constitucional. A regra é clara: Admite-se uma prorrogaçãopor prazo não superior a 30 dias.
Item B) ERRADO. A decretação de estado de defesa é medida de excepcional e por isso tem prazo determinado de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 se persistirem as razões que justificaram a sua decretação, não até que a crise seja definitivamente sanada como afirma o item.
Item C) CORRETO. Conforme vimos, essa possibilidade está prevista no art. 137, I, de nossa carta magna. O enunciado é bem claro quanto a isso. Ele afirma que “mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa”, situação essa que possibilita a decretação do Estado de sítio, nos termos do dispositivo já mencionado.
Item D) ERRADO. No contexto da questão o que é cabível é a decretação de estado de sítio, nos termos do art. 137, I, da CRFB/88, ante a ineficácia das medidas tomadas na constância do estado de defesa.
Gabarito: Alternativa C.
Questão 02Ao ouvir, em matéria telejornalística, referência ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), João, estudante do primeiro ano de curso jurídico, interessado em melhor compreender a estrutura e as atribuições dos órgãos estatais, procura o seu professor de Direito Constitucional para obter maiores informações sobre o tema. Narra o conteúdo da matéria, informando-lhe não ter conseguido entender adequadamente o papel desempenhado pelo referido Conselho na estrutura do Estado. O referido professor, então, plenamente alicerçado na ordem constitucional, esclarece que o Conselho Nacional de Justiça
A) é um órgão atípico, que não se encontra na estrutura de nenhum dos Poderes da República, mas que, sem prejuízo das suas atribuições administrativas, excepcionalmente possui atribuições jurisdicionais.
B) é um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário e, como tal, possui todas as atribuições jurisdicionais recursais, sem prejuízo das atribuições administrativas de sua competência.
C) embora seja um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário, possui atribuições exclusivamente administrativas, não sendo, portanto, órgão com competência jurisdicional.
D) é um órgão auxiliar da Presidência da República, com atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar de toda a magistratura, incluído neste rol o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A questão exigiu do examinando o domínio acerca do assunto órgãos e atribuições do poder judiciário, especificamente no que diz respeito ao Conselho Nacional de Justiça– CNJ. Inicialmente, vale ressaltar que desde a EC nº 45 o CNJ é um órgão do poder judiciário, conforme previsão expressa no art. 92, I-A da CRFB/88.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, a competência atribuída pela constituição ao CNJ está disposta no art. 103-B, §4º da CRFB/88. Em síntese, conforme dispõe o caputdo §4, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, ou seja, a atuação do CNJ não é eivada de competência jurisdicional recursal, mas sim administrativa e financeira do poder judiciário, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da magistratura.

Art. 103-B, § 4º, CRFB/88: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…)
Vamos aos itens:
Item A) ERRADO. Tendo em vista que figuram como poderes da União o executivo, legislativo e o judiciário e, tendo em mente que o CNJ é órgão integrante deste último poder, erra a assertiva ao chamá-lo de órgão atípico por não pertencer a nenhum dos poderes da República.
Item B) ERRADO. Em que pese de fato o CNJ pertencer à estrutura do poder judiciário, ele não possui todas as atribuições jurisdicionais recursais conforme afirma este item. Vimos que a atuação principal do Conselho Nacional de Justiça é nasáreasadministrativaefinanceira do poder judiciário.
Item C) CORRETO. Em que pese o Conselho Nacional de Justiça ser um órgão componente da estrutura do poder judiciário, sua atuação não é eivada de competência jurisdicional. A FGV poderia ter dado uma redação melhor ao item, pois de acordo com a literalidade do texto constitucional a atuação do CNJ possui ênfase nas áreas administrativa E financeira, não exclusivamente administrativa. Porém, pela teoria do menos pior, essa foi a única alternativa plausível de ser marcada, tendo em vista que as demais eram muito mais absurdas.
Item D) ERRADO. O CNJ não é órgão auxiliar da presidência da república, mas sim órgão integrante do poder judiciário conforme já vimos. Podemos citar como exemplos de órgãos auxiliares da presidência da República o Conselho de Defesa Nacional, o conselho da República e os próprios Ministros de Estado.
Gabarito: Alternativa C novamente.
Questão 03 – Jovem governador do Estado Alfa, vencedor das eleições com o slogan“A vez dos jovens”, propõe projeto de emenda à constituição do Estado a fim de alterar os requisitos para escolha de conselheiros no Tribunal de Contas do Estado. A idade mínima, que antes seguia o padrão constitucional federal, sendo fixada em 35 anos, passaria a ser de 30 anos. Segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, tal norma deveria ser considerada
A) inconstitucional, pois o padrão estabelecido pela CRFB/88, para o caso, configura típica cláusula de imposição de simetria.
B) constitucional, pois a organização dos Tribunais de Contas estaduais está exclusivamente submetida ao poder constituinte derivado decorrente.
C) constitucional, pois está baseada na autonomia dos Estados-Membros, princípio basilar e inflexível que sustenta o Pacto Federativo.
D) inconstitucional, pois a estrutura do Poder Judiciário somente pode ser disciplinada pela Constituição da República, não pela Constituição Estadual.
Comentários:

A questão cobrou a noção do conceito de simetria constitucional, conceituada com maestria por MacílioDrummond como aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
De acordo com o Art. 73, §1º, I, da CRFB/88, os Ministros do TCU devem possuir mais de 35 anos e menos de sessenta e cinco anos de idade no momento da nomeação pelo Presidente da República.

Logo em seguida, dispõe o Art. 75 de nossa constituição que as normas estabelecidas nesta seção (fiscalização contábil, financeira e orçamentária) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Desta forma, devem ser obedecidas as exigências constantes na carta constitucional, no que couber, claro. Um ministro do TCU é nomeado pelo Presidente da República, chefe do executivo federal, ao passo que um ministro do TCE deve ser nomeado pelo Governador do Estado ou do Distrito federal, chefe do executivo estadual. Os cargos são simétricos, bem como as exigências constantes no Art. 73, §1º, I, da CRFB/88. A não obediência ao ditame constitucional enseja na inconstitucionalidade da lei ou ato normativo proferido pelo governador.

OBS: Há uma PEC tramitando na comissão de constituição e justiça que propõe a redução de 35 para 30 anos a idade mínima dos conselheiros dos tribunais de contas dos estados, do DF e dos municípios. O argumento usado é o fato de que não há motivos para exigir dos conselheiros idade superior à exigida para o exercício do mandato de governador estadual, que é de 30 anos. A responsabilidade de um conselheiro não é maior que a de um governador, pondera o idealizador da PEC 120/07. Para mais informações sobre essa PEC, cliqueaqui.

Vamos aos itens:
Item A)CORRETO. Em virtude do instituto da simetria constitucional e da disposição do art. 75 da CRFB/88, não pode o governador decidir de uma hora pra outra mudar uma exigência que possui status constitucional. Ao menos enquanto a PEC 120/07 não for aprovada, se é que um dia será.
Item B)ERRADO. A organização dos Tribunais de Contas estaduais NÃO ESTÁexclusivamente submetida ao poder constituinte derivado decorrente. O motivo, como já sabemos, está contido no Art. 75 da CRFB/88 que é claro quanto ao dever de obediência por parte dos Estados, DF e municípios quanto aos ditames previstos na constituição no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, assuntos que são órbita na qual gravita a organização dos tribunais de contas (arts. 70 a 75 da CF).
Item C) ERRADO. Já vimos que é inconstitucional. A autonomia dos Estados-membros não é inflexível, na verdade deve obediência aos ditames de nossa carta constitucional no que couber. As constituições estaduais não podem reinventar a roda constitucional.
Item D)ERRADO. Tribunal de contas não faz parte da estrutura do poder judiciário. Aqui o examinador tentou pegar o candidato no vacilo, pois de fato a norma que o governador eventualmente elaborasse tentando alterar a idade mínima dos conselheiros do TCE realmente seria inconstitucional, mas o motivo não é esse. A FGV não brinca em serviço, fique ligado 😉
Gabarito: Letra A) e aprovação.
Questão 04 – O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa. Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
A) A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.
B) A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
C) A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.
D) A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.
Comentários:

A questão exigiu do examinando o domínio do assunto que diz respeito à possibilidade de rediscussão de matéria contida em projeto de lei rejeitado, tudo isso na mesma sessão legislativa.

Inicialmente é interessante destacar a diferença entre projeto de lei e proposta de emenda à constituição, que são coisas totalmente distintas. O projeto de lei possui uma tramitação muito diferente da proposta de emenda à nossa CF.

Quanto à PEC, de acordo com o art. 60, §5º da CRFB/88, uma vez rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Situação diversa é a vivenciada pelo projeto de lei rejeitado.

De acordo com o art. 67 de nossa constituição, é perfeitamente possível que PL rejeitado possa constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que a proposta seja firmada com quórum de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional, isto é, câmara dos deputados ou no próprio senado.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Tendo ciência dessas informações, vejamos as alternativas:
Alternativa A)ERRADA. A proposta rejeitada pode sim ser objeto de análise na mesma sessão legislativa, desde que haja o quórum de aprovação por maioria absoluta, nos termos do art. 67, caput, da Constituição federal de 1988.
Alternativa B) CORRETA. Trata-se de literalidade do art. 67 da CRFB/88. Presente do examinador.
Alternativa C)ERRADA. Não existe essa exigência, o que é necessário para que haja apreciação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa é que essa proposta seja aprovada pelo quórum de maioria absoluta, seja na câmara ou senado.
Alternativa D)ERRADA. Mais uma exigência incabível. A única exigência constitucional reapreciação de PL rejeitado, dentro da mesma sessão legislativa que o rejeitou, é que a nova proposta seja aprovada com o quórum de maioria absoluta da câmara dos deputados ou do senado federal.
Gabarito: Alternativa B.
Questão 05 – Um Senador da República apresentou projeto de lei visando determinar à União que sejam adotadas as providências necessárias para que toda a população brasileira seja vacinada contra determinada doença causadora de pandemia transmitida por mosquito. O Senado Federal, no entanto, preocupado com o fato de que os servidores da saúde poderiam descumprir o que determinaria a futura lei, isso em razão de seus baixos salários, acabou por emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública. Aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) O Presidente da República não terá motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, ainda que possa vetá-lo por entendê-lo contrário ao interesse público, devendo fazer isso no prazo de quinze dias úteis.
B) O Presidente da República, ainda que tenha motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, poderá, no curso do prazo para a sanção ou o veto presidencial, editar medida provisória com igual conteúdo ao do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.
C) O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade material e não por inconstitucionalidade formal, uma vez que os projetos de lei que acarretem despesas para o Poder Executivo são de iniciativa privativa do Presidente da República.
D) O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.
Comentários:

Mais uma vez o examinador exigiu o conhecimento da literalidade do texto constitucional. Aqui foi abordado um assunto que é tradição nas provas do exame da ordem: Competência.

O art. 61, §1º, II, a), dispõe que compete privativamente ao Presidente da República legislar sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Desta forma, não cabia ao senado legislar sobre a matéria, sendo esse projeto de lei eivado de inconstitucionalidade de natureza formal. Aliás, você lembra a diferença entre inconstitucionalidade formal e material?

De forma simples, podemos afirmar que o vício de inconstitucionalidade de natureza material é aquele que consta no conteúdoda norma. O conteúdo abordado nela afronta algum ditame constitucional e, desta forma, é insanável.

Já o vício de natureza formal é aquele existente na tramitação da elaboração da norma. O exemplo que podemos citar é justamente esse da questão. O senado legislou sobre o que não era de sua competência. Observe que o conteúdo em si não afronta algum direito estabelecido na constituição, apenas houve erro quanto à iniciativa. Se ela fosse do Presidente, não haveria vício algum e os agentes de saúde comemorariam o merecido aumento.

Com base nessas informações, vamos aos itens:

Item A)ERRADO. Há vício de inconstitucionalidade formal, a matéria versa acerca de competência privativa do Presidente da República nos termos do art. 61, §1º, II, a) da CRFB/88. Porém, o prazo citado quanto ao veto realmente é de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do projeto.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º— Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Item B)ERRADO. O presidente da República, ao contrário do que dispõe o item da questão, não pode editar medida provisória com igual conteúdo ao PL aprovado pelo Congresso Nacional, com base no princípio da separação dos poderes. O Art. 62, §1º, IV de nossa Constituição Federal veda expressamente a edição de medida provisória cujo conteúdo já fora disciplinado em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Note que é o caso da nossa questão, o projeto de lei (PL) estava pendente de sanção do presidente, então ele não editar MP com o mesmo conteúdo, em virtude da vedação constitucional.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Item C)ERRADO. Não se trata de inconstitucionalidade material, mas sim formal. O problema do projeto de lei abordado na questão não reside em seu conteúdo propriamente dito, mas sim na iniciativa de seu processo legislativo, visto que a matéria referente ao aumento salarial dos servidores públicos da administração direta e autárquica é de competência privativa do presidente da República.
Art. 61, §1º § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Item D) CORRETO. É isso mesmo, trata-se de veto parcial do projeto na parte referente ao aumento salarial dos servidores públicos federais, pelo fato dessa matéria competir privativamente ao presidente da República, não ao congresso nacional conforme já sabemos.
Gabarito:Alternativa D)
Questão 06 Como determinado minério vem obtendo alto preço no mercado mundial devido às grandes quantidades compradas pela China, o Estado-membro Alfa recorre ao governo chinês para obter um empréstimo, com vistas à construção da infraestrutura necessária à sua extração. Sabedor do fato, o prefeito do Município Beta, onde se localiza o principal porto do Estado Alfa, também solicita um empréstimo à China, para viabilizar o melhor escoamento do minério. Concedidos os empréstimos, com estrita observância da sistemática constitucional e gastos os recursos, a crise no setor público acaba por inviabilizar o pagamento da dívida contraída pelos entes federativos. Insatisfeita, a China ajuíza ação, no Brasil, contra o Estado Alfa e o Município Beta. Assinale a opção que indica a competência para processar e julgar as matérias.
A) Supremo Tribunal Federal nos dois processos, posto que a presença da China no polo ativo da relação processual obriga que a Corte Suprema seja responsável pela solução dos dois litígios.
B) Supremo Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado Alfa, e Superior Tribunal de Justiça na relação entre a China e o Município Beta, por expressa determinação constitucional.
C) Supremo Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado Alfa, e juiz federal, na relação entre a China e o Município Beta, por expressa determinação constitucional.
D) Tribunal de Justiça do Estado Alfa, posto que, não havendo interesse da União nos negócios jurídicos firmados, os órgãos da Justiça Federal não podem solucionar as lides.
Comentários:
A questão exige do examinando o domínio do conteúdo referente à competência de julgamento perante os tribunais, em especial a competência do STF, do STJ e da Justiça Federal.

A situação-problema elencada no enunciado dispõe sobre uma cobrança de dívida onde figura como credor da relação um Estado estrangeiro (China) que demandou duas ações distintas: Uma contra um Estado (Alfa) e outra em detrimento de um Município (Beta). O examinador quer saber onde tramitará cada uma dessas ações.

De acordo com o art. 109, II, de nossa Constituição Federal, compete aos juízes federaisprocessar e julgar as causas entre Estado estrangeiro e município. No caso, a ação da China contra o município Beta deverá tramitar perante uma vara federal e ser julgada por um Juiz Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Por outro lado, consoante disposição do art. 102, I, e)também da Constituição Federal de 88, o processo em que a China demandou o Estado Alfa, ou seja, o processo no qual figuram como partes um Estado estrangeiroe um Estado-membrode nossa Federação, deve tramitar perante o Supremo Tribunal Federal, por expressa disposição constitucional.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Munidos dessas informações, enfrentemos os itens:

Item A) ERRADO. Conforme já sabemos, o Supremo não tem competência originária para julgamento dos dois processos, mas sim apenas o referente ao processo em que figuram como partes o Estado estrangeiro (China) e um Estado-membro brasileiro, ou simplesmente Estado (no caso, Estado Alfa), conforme lição do art. 102, I, e) da nossa CRFB/88.
Item B) ERRADO. Não há em nenhum dos dois casos situação apta a configurar relação processual de competência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Na verdade o STJ não tem nada a ver com o problema elencado na questão.
Item C) CORRETO. Perfeitamente, as duas afirmações estão plenamente corretas e amparadas no texto constitucional nos arts. 102, I, e)e 109, II, respectivamente.
Item D) ERRADO. Não há competência da justiça estadual no caso em tela, mas sim do STF e do Juiz Federal, ambas originárias.
Gabarito: Alternativa C).
Questão 07 – O Presidente da República, após manter áspera discussão com um de seus primos, que teve por motivação assuntos relacionados à herança familiar, efetua um disparo de arma de fogo e mata o referido parente. Abalado com o grave fato e preocupado com as repercussões políticas em razão de sua condição de Presidente da República, consulta seu corpo jurídico, indagando quais as consequências do referido ato no exercício da presidência. Seus advogados, corretamente, respondem que a solução extraída do sistema jurídico-constitucional brasileiro é a de que
A) será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
B) será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias, se recebida a denúncia pelo Senado Federal.
C) será imediatamente suspenso de suas funções, se a acusação for autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados e a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
D) será criminalmente processado somente após o término do mandato, tendo imunidade temporária à persecução penal.

Comentários:
Finalmente caiu uma questão cujo conteúdo foi postado por mim no instagram o/ aleluia! o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/ o/

Duvida? Cliqueaqui e confira. Mas depois volte pra cá! Hehehe. Eu até tinha desanimado em postar dicas de estudos no IG, postei bem poucas. Mas depois dessa vou pensar seriamente em voltar com os posts de dicas 😀

Presidente da República só vai ao cárcere durante o seu mandato na hipótese de prisão em flagrante  fruto de sentença condenatória transitada em julgado. Do contrário ele estará imune criminalmente enquanto durar o seu mandato! É o que dispõe o art. 86, §4º de nossa Constituição.
Art. 86 § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Logo, não existe isso de suspender das funções IMEDIATAMENTE em virtude de ato estranho à atividade presidencial (matar um primo a tiros não é lá uma atividade inerente à chefia do executivo federal, convenhamos). Se nem preso cautelarmente o Presidente pode ser, em virtude de crime estranho às suas funções, imagine ser suspenso das atividades DE FORMA IMEDIATA.
Por outro lado, situação diversa ocorre quando estamos diante dos chamados crimes de responsabilidade, aqueles em que a materialidade e a autoria é averiguada mediante o processo de impeachment (Art. 85 da CF/88). Nesse caso, admitida a acusação contra o Presidente por 2/3 da Câmara, ele será submetido a julgamento perante o Senado ele realmente será afastado de suas funções pelo prazo de 180 dias.
Entretanto, pessoal, vi uma pequena confusão causada pelo item. Há a possibilidade do presidente da República ser suspenso de suas atividades em decorrência de crime comum, pelo prazo de 180 dias, como no caso do homicídio destacado no enunciado. Para isso, também há a proteção da imunidade formal quanto ao processo, havendo a necessidade de autorização por 2/3 da câmara dos deputados e se a denúncia ou queixa posteriormente for recebida pelo STF.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
A única diferença disso para o que dispõe o item C é o termo imediatamente, porque realmente se a câmara autorizar por 2/3 e o STF receber a denúncia ou queixa, o presidente ficará suspenso de suas funções. Outro problema no item em questão é que não houve prazo estipulado, qual seja, o de 180 dias. Talvez por isso não tenha sido ele o mais correto.
Bom, vamos aos itens:
Item A) ERRADO. Não há suspensão imediata, de até 180 dias, em virtude de recebimento da denúncia perante o Supremo Tribunal Federal – STF. Para que o Presidente da República seja suspenso de suas atividades em virtude de cometimento de crime comum, primeiro a câmara deverá autorizar o trâmite processual, por 2/3 de seus membros, e cumulativamente,o STF receber a denúncia. São dois requisitos cumulativos.
Item B) ERRADO. O senado não recebe denúncia contra o presidente da República em razão de investigação de crime de natureza comum. O tribunal competente para o julgamento de ações dessa natureza, quando o Presidente da República é réu, é o STF. O Senado julgado o Presidente da República quando este for acusado de cometer crime de responsabilidade.
Item C) ERRADO. Realmente o Presidente será suspenso de suas atividades se o processo for autorizado por 2/3 da câmara dos deputados e a denúncia posteriormente recebida pelo STF. Contudo, faltou no item a menção ao prazo da suspensão das atividades, qual seja, o de 180 dias.
Item D) CORRETO. De acordo com o que preceitua o Art. 86, §4º de nossa constituição, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções enquanto durar o seu mandato.

“O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. (HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
Enfim, pessoal, acabamos os comentários da prova de direito constitucional do XX exame. 

Foi uma prova boa, em que pese ter sido bastante extensa e não ter cobrado temas clássicos como o famoso e temido controle de constitucionalidade, tema bastante abordado no exame passado, principalmente na segunda fase.

Espero que meus comentários tenham sido claros e objetivos a ponto de não deixar dúvidas para vocês. Porém, caso haja alguma é só postar nos comentários que responderei o mais rápido possível.

Até a próxima e parabéns aos aprovados! Que venha a segunda fase. Para quem não passou, sacode a poeira, relaxa uns dias e volte ao batente porque o XXI exame está logo ai. Vamos juntos.

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