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Cotidiano Jurídico

O que ninguém sabe, ninguém estraga e nem existe juridicamente: União estável

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 5, 2017
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O que ninguém sabe, ninguém estraga e nem existe juridicamente: União estável


Deixa em off

Off, o nosso amor é mais gostoso em off
Proibido, escondido em off
Só eu e você perdido em love, deixa em off


Sabe-se que quando assunto é relacionamento inúmeros fatores, temas, dúvidas, problemas, enfim, nuances, tornam-se satélites que gravitam ao redor dessa delicada temática.


Um deles, que será objeto de apreciação do nosso dedinho de prosa de hoje, é o que prega o famoso jargão popular: O que ninguém sabe, ninguém estraga.


A legião de defensores ferrenhos de tal ditado popular é imensurável. E, para ela, deixo o aviso: Não pretendo desmistificar por completo tal ditado, apenas será demonstrada a prejudicialidade dele quando o assunto é união estável.


Por isso, você dos contatinhos e esquemas, saiba que esse post não é direcionado para essa temática, ok? Todos confortáveis? Podemos prosseguir? Vamos lá.


A união estável e o problema de deixá-la em off




Primeiramente vamos dar uma pulada básica no rococó jurídico responsável pela equiparação da união estável ao famoso casamento, ao preto no branco, à jogada do buquê de flores e do véu e grinalda.


O que basta você saber é que hoje, 2017, a doutrina e jurisprudência privilegiam demais, demais, de-mais o princípio da afetividade. Na atualidade, de certa forma, para a doutrina e jurisprudência moderna, o afeto, a comunhão de vidas, está acima da formalidade.


Tudo isso começou em virtude da chegada do que ficou conhecido como direito fundamental à felicidade. Assim sendo, em razão deste, cabe ao Estado a materialização de meios que viabilizem a felicidade, cuja afetividade é espécie. Entre essas materializações, chegou a equiparação da União Estável ao instituto do casamento.


Contudo, caro leitor, a União Estável também possui suas exigências formais, embora a formalidade não seja a mesma de um casamento, mas ela existe sim.


E é aqui que o fato de você deixar sua relação em off em nome do famigerado “o que ninguém sabe, ninguém estraga” pode ser uma verdadeira dor de cabeça.


Primeiro, é importante saber os benefícios inerentes aos companheiros que estão numa união estável reconhecida: poder familiar a ambos os pais (CC 1.631), são assegurados alimentos (CC 1.694) e o direito de instituir bem de família (CC 1.711), assim como é admitido que um seja curador do outro (CC 1.775).


Resumindo cada um desses direitos e outros mais inerentes à união estável


  1. Bem de família: Em regra, é aquele bem imóvel que vocês residem e não pode ser penhorado.
  2. Poder familiar: Conglomerado de direitos dado aos pais quanto aos seus filhos.
  3. Curadoria: ter direito de representar seu companheiro ou companheira em momentos em que ele(a) não possa fazer isso, como em caso de enfermidade temporária ou permanente, apesar de formalmente não ser um casamento, aqui vocês estão assegurados na alegria e na tristeza, na saúde e na doença de fazer as vezes do(a) outro(a)
  4. Prevalência do regime parcial de bens: Salvo disposição em contrário, esse será o regime adotado na união estável. Em regra, tal regime garante direito aos companheiros quanto aos bens adquiridos na constância da relação, pela presunção do esforço mútuo de ambos para adquirir estes bens.


Pronto, vimos alguns dos benefícios. Agora é hora de você saber quando uma relação será considerada união estável. A resposta está no art. 1.723 do código civil:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Agora raciocine comigo: Uma relação que ninguém sabe pode ser considerada pública? Pois é.


Mas ok. Você viu que sua relação preenche todos os requisitos mas não quer que isso se transforme (na verdade, que seja reconhecido) numa união estável, então nada melhor que fazer um contrato de namoro, certo? Errado.


A relevância jurídica deste contrato é mínima, para não dizer nula, quanto ao objetivo principal de sua celebração, qual seja, o afastamento da caracterização de uma união estável.


Dessa forma, estando presentes todas as demais características que ensejam o reconhecimento de uma união estável menos a relação pública, seria um bom momento de refletir o futuro dela.


Uma série de direitos está sendo renegada simplesmente pela ausência de compromisso de um para com o outro, medo, receio ou qualquer outra razão que impeça a publicização da relação afetiva. Talvez, seja em razão da existência de uma outra relação parecida, o que impediria inclusive a própria união estável de ser reconhecida.


No entanto, se não há vontade dos parceiros de deixar o “esquema” de ser apenas isso, um “esquema”, não há problemas, cada um sabe o que fazer de sua vida, ou ao menos deveria saber.


Portanto, cuidado com essa história de deixar em off, pois os dois podem sair muito prejudicados. Até a próxima!

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