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Civil

Obrigações quanto ao vínculo: Moral, civil e natural

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 9, 2013
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Obrigação moral: A obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.

Obrigação civil: Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.

Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.

– Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.

Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.

“Artigo 814 CC – As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.

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