
Imagine a seguinte situação hipotética:
A Associação “Vida Animal”, uma entidade civil, lançou uma campanha digital massiva contra a “Festa do Peão da Cidade X”. O objetivo era alertar a sociedade sobre o que consideravam crueldade contra os animais. Em seu site, publicaram: “Quem patrocina e apoia rodeios também tortura o bicho. Não financie a crueldade”.
Os organizadores da festa, que cumpriam todas as normas sanitárias e legais, sentiram o impacto: patrocinadores recuaram e a venda de ingressos caiu. Sentindo-se prejudicados, processaram a associação, alegando que o evento era lícito e que a campanha gerou danos à imagem e prejuízos financeiros injustos.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que uma associação promova campanhas de boicote a eventos legalizados, gerando prejuízo financeiro aos organizadores?
SIM.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, baseadas em pautas de direitos fundamentais (como a proteção animal), são protegidas pela liberdade de expressão, ainda que gerem prejuízos econômicos.
Liberdade com Responsabilidade e o “Efeito Inibidor”
A decisão do STF focou em impedir o chamado “efeito inibidor” (chilling effect), ou seja, o medo de se manifestar causado pela ameaça de processos judiciais.
O Ministro Alexandre de Moraes foi didático ao explicar que o objetivo da ação contra a associação era criar uma censura prévia. Ele comparou o caso a outras lutas sociais:
“O que se pretende aqui é um efeito inibidor à liberdade de expressão… Eu fiz uma pesquisa… de outras questões semelhantes: associações que são contra touradas… associações que são contra luta de boxe… associações que são contra o MMA, a UFC, o Vale Tudo… Várias vezes conseguem sucesso. […] Ninguém nunca falou que não se pode criticar a vaquejada”.
Para o Ministro, a liberdade de expressão opera sob um binômio essencial: liberdade com responsabilidade. Você pode criticar, mas responderá se cometer excessos.
O “Desacordo Moral Razoável”: Opinião x Fato Científico
Uma distinção crucial feita no julgamento é entre fatos comprovados e debates morais. O Ministro Flávio Dino explicou que não se pode usar a liberdade de expressão para negar a ciência (como dizer que vacinas transformam pessoas em jacarés), mas é permitido debater temas onde a sociedade ainda não tem consenso, como o uso de animais em entretenimento.
Nas palavras do Ministro Flávio Dino:
“Vacina faz mal? É válida uma campanha dizendo que vacina mata? […] É claro que não, porque não há desacordo moral razoável em relação a isso, uma vez que a ciência assentou paradigmas sólidos… [Mas] nós estamos num terreno em que há práticas culturais… há quem concorde, há quem, como no meu caso, discorde, mas é certo que não há território para a interdição do debate público”.
A liberdade para as ideias que odiamos
O Ministro André Mendonça reforçou que a democracia exige a convivência com opiniões contrárias, citando um princípio clássico da Suprema Corte dos Estados Unidos:
“Se existe algum princípio da Constituição que imperativamente requer mais apego do que qualquer outro é o princípio da liberdade de expressão. Não a liberdade de expressão para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade para as ideias que odiamos”.
A exceção: quando a crítica vira crime?
Se a liberdade é ampla, onde está o limite? O STF definiu que a responsabilização (indenização ou remoção de conteúdo) só ocorre em casos de má-fé comprovada.
Isso significa que a associação só será punida se divulgar uma mentira deliberada (dolo) ou se for grosseiramente negligente ao apurar os fatos (culpa grave).
O Ministro Alexandre de Moraes exemplificou a diferença entre criticar e mentir:
“Obviamente, se uma associação ou uma pessoa extrapolar da sua liberdade de expressão, ou seja, publicar mentiras sobre um específico rodeio… dizer que fazem alguma coisa que não fazem e isso gerar o prejuízo, isso se resolve posteriormente… não proibindo que a associação se manifeste”.
O Ministro Gilmar Mendes, embora concordando com o resultado, alertou que não se deve criar uma “imunidade absoluta” para as associações, lembrando que casos históricos de boicote (como o caso Lüth na Alemanha, contra um diretor de cinema nazista) mostram que o boicote é legítimo, mas o abuso econômico ou a mentira não são.
Em síntese:
Campanhas de mobilização social que visam desestimular o apoio a eventos, baseadas em pautas de direitos fundamentais, são lícitas e protegidas. O prejuízo econômico decorrente do boicote não gera dever de indenizar. A Ministra Cármen Lúcia resumiu o espírito da decisão ao afirmar que impedir essas manifestações “silencia não apenas a sua voz, silencia a possibilidade de mudanças, silencia a possibilidade de a gente saber das diversidades”. A punição só ocorre se comprovado que houve dolo (intenção de mentir) ou culpa grave na divulgação dos fatos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 662.055 (Tema 837 da Repercussão Geral), Sessão Plenária de 11 de fevereiro de 2026.
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